Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RAFAEL VINICIUS DUARTE LOUREIRO CPF: 136.350.676-52 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0000285-88.2017.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público se manifestou na fase do art. 422 do CPP às fls.10644948908, ocasião em que arrolou cinco testemunhas e requereu diligências, notadamente a disponibilização das mídias. A Defesa, por sua vez, se manifestou nesta fase processual às fls. 10650167967, ocasião em que juntou documentos e arrolou a vítima, cinco testemunhas e dois informantes, bem como requereu diligências, quais sejam a disponibilização das mídias e a expedição de ofício aos peritos oficiais para que respondam quesitos em relação à dinâmica do acidente. Em despacho de fls. 10659180235 foram analisadas as diligências requeridas pelas partes, tendo sido determinada a intimação da Defesa para readequação do seu rol de testemunhas em conformidade com o limite numérico de cinco. Neste contexto, em manifestação de fls. 10666252165 a Defesa requereu a reconsideração da determinação de readequação do rol de testemunhas aduzindo, em síntese, a pluralidade de imputações delitivas constantes na denúncia e, notadamente, a aplicação da previsão legal do art. 401, §1º, do CPP. Por fim, às fls.10693413686 foi requerido que as mídias juntadas pela própria Defesa fossem disponibilizadas no sistema PJe Mídias. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em análise ao pleito defensivo de reconsideração da determinação de readequação do rol de testemunhas, cumpre destacar que na fase do art. 422 do CPP a Defesa arrolou para oitiva em plenário a vítima, cinco testemunhas e dois informantes. De plano, tem-se que nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". A norma processual é expressa ao estabelecer o limite máximo de cinco pessoas a serem ouvidas em plenário, inexistindo qualquer distinção legal no procedimento do Tribunal do Júri entre testemunhas compromissadas e informantes. Ainda que possuam regimes jurídicos diversos quanto ao compromisso de dizer a verdade, todos se inserem no contexto da produção da prova oral em plenário, razão pela qual devem ser observados os limites quantitativos previstos em lei. Em que pese a Defesa suscite os termos do art. 401, §1º, do CPP, pelos quais não compreendem o limite numérico de testemunhas permitido na instrução criminal aquelas que não prestem compromisso, tem-se que no procedimento do Tribunal do Júri a referia disposição legal não foi replicada pelo legislador, não tendo sido apontada qualquer separação entre testemunhas e informantes que autorize a ampliação do limite numérico de testemunhas do art. 422 do CPP, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 131158/RS. Com efeito, a interpretação suscitada pela Defesa implicaria esvaziamento da limitação expressamente estabelecida pelo legislador, permitindo, por via transversa, a ampliação indefinida da prova oral, em afronta ao princípio da duração razoável do processo e à própria sistemática procedimental do Tribunal do Júri. Assim, não se revela possível a aplicação subsidiária do art. 401, §1º, do CPP na medida em que é imperiosa a aplicação da regra específica do art. 422 do CPP, que disciplina especificamente a fase de preparação para o julgamento em plenário do Tribunal do Júri, prevalecendo o regramento específico, portanto, sobre a norma geral. Noutra análise, a defesa fundamenta seu pedido sob outro argumento, no caso a pluralidade de imputações constante da denúncia. Certo é que este fato, por si só, não é apto a dar ensejo a extrapolação do limite numérico de testemunhas previsto no art. 422 do CPP, notadamente se considerarmos que o acusado foi pronunciado pela suposta prática de dois delitos de homicídio simples consumados e um delito de lesão corporal gravíssima, todos ocorridos em um único contexto fático no dia 11 de dezembro de 2016, em concurso formal, ocasião em que fora narrado pela acusação que o réu, em tese, sob influência de álcool e em velocidade excessiva, teria perdido o controle do veículo que conduzia dando causa às mortes de e Leonardo Ono de Moura e, ainda, à lesão gravíssima em Roberto Roie Meireles Bahia. Não obstante se tratar de contexto fático único, prevê a jurisprudência que eventual extrapolação do limite numérico de testemunhas na fase do art. 422 do CPP somente seria possível se justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. Neste contexto, considerando os argumentos apresentados pela combativa Defesa às fls. 10666252165 - Pág. 4, ocasião em que fundamentou expressamente a necessidade de oitivas do pai do acusado, na medida em que teria presenciado os atos de socorro após o ocorrido, e da mãe do acusado, uma vez que poderia informar sobre o convívio entre o filho e as vítimas, a fim de garantir a plenitude da Defesa inerente aos julgamentos do Tribunal do Júri, reconsidero a decisão de fls. 10659180235 para deferir, no contexto fático apresentado e justificada a necessidade, a oitiva em plenário dos informantes Cristiano Leonel Loureiro e de Cristiane Aparecida Duarte Loureiro, assim como das demais testemunhas apontadas pela Defesa na fase do art. 422 do CPP. Outrossim, quanto à vítima Roberto Meireles Bahia, tem-se que a sua oitiva em plenário não se revela necessariamente vinculada ao rol de depoentes a serem ouvidos apresentado pelas partes na fase do art. 422 do CPP, razão pela qual, inclusive, já é entendimento sedimentado na jurisprudência que não integra o limite numérico de testemunhas. Por outro lado, conforme se depreende do disposto no art. 473 do CPP, a oitiva do ofendido sempre deverá, se possível, ser realizada enquanto primeiro ato da instrução em plenário. Assim, considerando que o referido ofendido se encontrava no interior do veículo em tese conduzido pelo acusado por ocasião dos fatos, tem-se que a sua oitiva revela-se útil ao esclarecimento da dinâmica a ser submetida ao julgamento do Conselho de Sentença. Deste modo, defiro a oitiva em plenário da vítima Roberto Meireles Bahia. Noutra análise, em que pese o requerimento de disponibilização no sistema PJe Mídias dos arquivos outrora juntados ao feito pela Defesa, verifica-se que o link disponibilizado na manifestação de fls. 10650167967 - Pág. 3 já possibilita o acesso integral aos referidos arquivos por ambas as partes, não se revelando necessária nova disponibilização destes documentos pelo sistema PJe Mídias. Por outro lado, determino à zelosa secretaria deste juízo que certifique nos autos sobre a disponibilidade dos arquivos de vídeo mencionados às fls. 451, 453, 455, 457, para os quais, inclusive, há requerimento defensivo já deferido por este juízo na fase do art. 422 do CPP de remessa para submissão à análise por peritos, assim como das imagens de câmera e dos documentos juntados pela defesa no link de fls. 10650167967 - Pág. 3. Por fim, cumpra-se as demais determinações constantes no despacho de fls. 10659180235. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte