Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202100330430 NÚMERO ÚNICO: 0027080-02.2019.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) 1º MEMBRO - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 27/09/2021 PROCESSO ORIGEM..: 201920600625 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO - GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO - VICTORIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE INTERESSADO - ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE (...)ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL E COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, C/C OS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. POR CONSEGUINTE, JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. COM EFEITO, CUMPRE REGISTRAR, TAMBÉM, QUE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, EM CASOS DESSA NATUREZA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 23, XVI. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. REMETAM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202100330430 NÚMERO ÚNICO: 0027080-02.2019.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) 1º MEMBRO - VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO) (GILSON FELIX DOS SANTOS EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO)) 2º MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 27/09/2021 PROCESSO ORIGEM..: 201920600625 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO - GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO - VICTORIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE INTERESSADO - ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE MEDIANTE O EXPOSTO, E AGORA COM BASE NO ART. 1.030, I. A DO CPC, RATIFICO A INADMISSÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NOS AUTOS. INTIMEM-SE.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 07:30
Trânsito em julgado
15/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:26
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202100330430 NÚMERO ÚNICO: 0027080-02.2019.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) 1º MEMBRO - VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO) (GILSON FELIX DOS SANTOS EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO)) 2º MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 27/09/2021 PROCESSO ORIGEM..: 201920600625 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO - GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO - VICTORIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE INTERESSADO - ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO - HEITOR SANTANA DA SILVA - OAB: 7137/SE MEDIANTE O EXPOSTO, E AGORA COM BASE NO ART. 1.030, I. A DO CPC, RATIFICO A INADMISSÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NOS AUTOS. INTIMEM-SE.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 07:30
Trânsito em julgado
15/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:26
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:33
Publicação
05/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:51
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2468805/SE (2023/0343359-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: GETULIO SAVIO SOBRAL NETO - SE004194
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: ARCLEIDE BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: VICTORIA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: HEITOR SANTANA DA SILVA - SE007137
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ apontado na inadmissão do recurso especial. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o embargante divergência jurisprudencial com o julgado proferido pela Corte Especial nos autos do EREsp 1.424.404/SP, no que diz respeito à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. No mais, sustenta que o acórdão embargado deve ser reformado diante da falta de provas para a condenação ou, subsidiariamente, deve ser fixada a pena base em seu mínimo legal. Afirma, ainda, que deve ser decretada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte porque não infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma não conheceu do recurso diante da ocorrência do mesmo equívoco, qual seja, a falta de impugnação do argumento do provimento recorrido. O julgado paradigma, por sua vez, estabelece que, em sede de agravo interno, a falta de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo, portanto, a súmula nº 182/STJ. Nesse cenário, não há falar em dissenso jurisprudencial, porquanto não há, no acórdão embargado, fundamento autônomo. Ao que se tem, o agravo em recurso especial não foi conhecido com base no verbete nº 182/STJ e o subsequente agravo regimental não foi conhecido porque não infirmado esse único fundamento, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Ou seja, as hipóteses fáticas do acórdão embargado e do paradigma são diversas, não autorizando o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, não ultrapassado o conhecimento, nada há a ser decidido, nesta oportunidade, sobre as questões de fundo discutidas na causa. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:30
Redistribuição
02/12/2024, 10:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 15:45
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 15:28
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 20:29
Petição (Embargos de divergência)
21/11/2024, 16:16
Protocolo de Petição
21/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:56
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:36
Publicação
06/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 23:59
Publicação
09/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Inclusão em pauta
08/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/09/2024, 19:13
Publicação
05/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
02/09/2024, 17:03
Publicação
02/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:30
Recebimento
29/08/2024, 12:18
Não Conhecimento de recurso
27/08/2024, 15:25
Retirada
12/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 13:34
Publicação
08/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Inclusão em pauta
07/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:30
Recebimento
13/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:11
Protocolo de Petição
13/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:02
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:02
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:02
Petição (Impugnação)
23/02/2024, 06:06
Protocolo de Petição
22/02/2024, 20:45
Publicação
21/02/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:55
Publicação
20/02/2024, 05:26
Ato ordinatório
19/02/2024, 19:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 19:11
Redistribuição
19/02/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:45
Recebimento
19/02/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 18:18
Distribuição
19/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/02/2024, 15:36
Protocolo de Petição
08/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:56
Protocolo de Petição
06/02/2024, 15:46
Publicação
06/02/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:58
Não Conhecimento de recurso
05/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:50
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2023, 16:15
Recebimento
21/09/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões em face do REsp interposto por JOSIMAR DAS VIRGENS DOS SANTOS, no prazo de lei.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA EM DATA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE – ALEGAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM AS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 619 DO CPP - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos, acordam, por unanimidade, os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte deste julgado.
15/07/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 12/07/2022 às 08:30
04/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o exposto, estando o destaque requerido dentro do prazo regimental, defiro o requerimento formulado na petição adunada em 14/06/2022, o que faço fulcrada no disposto no art. 180-A, caput do RITJSE, incluindo-o na próxima sessão por viedoconferência desimpedida. Atente a Subsecretaria da Câmara Criminal que a inclusão do processo na pauta presencial, no caso específico dos Embargos de Declaração, ainda que opostos com pedido de concessão de efeitos infringentes, não admite a inscrição do patrono para sustentação oral, a teor do no art. 937, inciso IX do CPC c/c 180-D, inciso IV do RITJSE. Intimem-se.
17/06/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 17/06/2022 às 00:00
08/06/2022, 00:00
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Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200317018, denominado Embargos de Declaração (Crime), referente ao protocolo nº 20220530131003280, do dia 30/05/2022, às 13:10, pelo advogado GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA LUCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS em razão do vínculo ao processo Nº 202100330430. Assunto(s): Coação no curso do processo, Vícios Formais da Sentença.
01/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU NO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL DO TJSE – NÃO CONSTATAÇÃO - TESE QUE SEQUER FORA SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES DERRADEIRAS DA DEFESA – SENTENÇA PROLATADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CITADO INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO MATERIAL COGNITIVO HARMÔNICO COLETADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA –RELEVÂNCIA – PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA REJEITAR A PRLIMINAR AVENTADA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo as disposições da sentença, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, integrantes deste julgado.
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/05/2022 às 08:30
16/05/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 06/05/2022 às 00:00
27/04/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 08/02/2022 às 08:30
02/02/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 21/01/2022 às 00:00
09/12/2021, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIFICO que promovi as alterações cadastrais solicitadas na data de hoje.
03/11/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovida inclusão da vítima, sua representante e do assistente de acusação no cadastro de partes deste recurso e oferecida as contrarrazões recursais, conforme pleiteado pela Procuradoria de Justiça, retornem os autos ao Parquet.
20/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a Defesa do recorrente para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso interposto, nos moldes do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, promova a escrivania a intimação eletrônica do Promotor de Justiça atuante no juízo a quo para apresentar contrarrazões à presente Apelação. Cumprida a diligência, decorrido o prazo e certificado, volvam os autos conclusos.
30/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 593 e seguintes do CPP, recebo a apelação interposta pela Defesa. Considerando o disposto no art. 600, §4º, do CPP (“§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”), deixo de determinar a intimação do Parquet para apresentar contrarrazões nesta instância inferior. Junte-se o cálculo de prescrição da pretensão punitiva e cumpram-se as demais determinações da sentença, caso pendentes. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe, a fim de ser julgado o recurso de apelação interposto pela Defesa.
27/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC c/c o art. 382 do CPP, NEGO provimento aos Embargos de Declaração e, por via de consequência, indefiro os pleitos formulados pelo Embargante às fls. 1322/1331, mantendo incólume a sentença de fls. 1289/1306. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença já prolatada, arquivem-se os presentes autos.
02/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Em sendo assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se o Assistente de Acusação, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os aclaratórios. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.
09/08/2021, 00:00
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Intimação
Julgamento - (...) Intimem-se o Ministério Público, eletronicamente; o(s) Assistente(s) de Acusação, pela imprensa, se for o caso; o réu, pessoalmente; seu Advogado, pela imprensa, ou Defensor(a) Público(a), eletronicamente, se for o caso. Intime(m)-se, também, a(s) vítima(s), conforme determina o artigo 201, §2º, do CPP.
10/05/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a defesa do réu CICERO DANTAS DE OLIVEIRA -- 6882/SE para apresentar alegações finais.