Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2325078/RJ (2023/0079515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARICA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRENTE: CECILIA MARIA ROSATO SALVAGNI
RECORRENTE: GUILHERME SCHLOBACH SALVAGNI
RECORRENTE: SERCA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
OUTRO NOME: SERCA AGROPASTORIAL E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO - SP296787
LEANDRO CAMPOS MIRRA - RJ186585
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
LETÍCIA GOMES DE OLIVEIRA - SP472387
RECORRIDO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: MARIANA LESSA DE ALMEIDA LA POENTE - RJ131777
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
BRUNA GUERRA LOFRANO - RJ197262
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em razão da ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.263-1.264): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está demonstrado que os julgados confrontados no recurso proferiram decisões conflitantes a respeito da prescrição intercorrente, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O acórdão embargado não emitiu juízo de valor a respeito das circunstâncias que efetivamente caracterizariam a inércia do exequente em promover o andamento do feito executivo, nem sobre aquelas que seriam suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. Em nenhum momento houve a assertiva de que o mero peticionamento seria bastante para a interrupção da prescrição. Manteve-se a análise realizada pelas instâncias ordinárias, de que a demora na tramitação do feito estaria atrelada aos mecanismos do Poder Judiciário, explicitando-se que a reforma dessas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, reconheceu-se a existência de deficiência argumentativa no recurso especial manejado pela parte ora agravante, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Os acórdãos indicados como paradigmas, por sua vez, apreciaram a questão da interrupção do prazo prescricional considerando as peculiaridades de cada caso concreto, tendo ainda destacado a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.356-1.362). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, o acórdão recorrido teria se limitado a afirmar a inexistência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados e a adequação da aplicação simultânea de óbices sumulares, desconsiderando teses defensivas centrais, precedente qualificado e a própria coerência interna do julgado. Sustentam que as decisões que determinaram à parte recorrida o recolhimento de emolumentos constituiriam atos jurídicos perfeitos e, ao manter a interpretação da Quarta Turma, admitindo que tais decisões pudessem ser ignoradas e atribuindo a demora processual ao mecanismo do Poder Judiciário para afastar a prescrição intercorrente, o acórdão recorrido teria chancelado a afronta ao princípio da segurança jurídica, à estabilidade das decisões preclusas e à duração razoável do processo. Aduzem, ainda, que o entendimento adotado contrariaria o Tema Repetitivo n. 568 do STJ, que exige atos executórios efetivos e não meros peticionamentos protelatórios para interromper a prescrição intercorrente. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.267-1.274): Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pelas partes recorrentes. Na decisão recorrida, assim foram sintetizadas as conclusões dos julgados cotejados (fls. 1.170-1.175, grifo próprio): [...] Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade entre as conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos. O acórdão embargado não emitiu juízo de valor a respeito das circunstâncias que efetivamente caracterizariam a inércia do exequente em promover o andamento do feito executivo, nem sobre aquelas que seriam suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. Ademais, não se afirmou que apenas o peticionamento seria bastante para a interrupção da prescrição. Manteve-se, no ponto, a análise realizada pelas instâncias ordinárias, de que a demora na tramitação do feito estaria atrelada aos mecanismos do Poder Judiciário, explicitando que a reforma dessas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que estaria vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão embargado entendeu que a parte recorrente, em suas razões recursais, apresentou argumentos dissociados das razões de decidir, o que ensejou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por outro lado, os acórdãos paradigmas examinaram a interrupção do prazo prescricional com base nas particularidades fáticas de cada caso concreto, destacando, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial, uma vez que não se demonstrou que os julgados confrontados no recurso proferiram decisões conflitantes a respeito da prescrição intercorrente. Como foi dito nas transcrições acima, o acórdão embargado não chegou a avaliar, de forma específica, quais circunstâncias poderiam demonstrar eventual inércia do exequente na condução da execução, tampouco indicou quais atos seriam aptos a interromper o prazo prescricional. Também não afirmou que o simples protocolo de petições bastaria para afastar a prescrição. Limitou-se a confirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que a morosidade do processo decorria de fatores inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, salientando que a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão embargado registrou que as razões apresentadas pela parte recorrente não enfrentaram, de modo adequado, os fundamentos centrais da decisão impugnada, o que motivou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas apreciaram a interrupção da prescrição considerando as particularidades fáticas de cada situação concreta, circunstância que igualmente atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, não verificada a existência de similitude fático- processual entre os acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: [...] Portanto, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os julgados, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.360-1.362): No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não está caracterizada a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência. Não procede a alegação de omissão quanto ao suposto exame de mérito da controvérsia pela Quarta Turma e à aplicação do Tema n. 568 do STJ. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o julgamento impugnado não fixou tese jurídica autônoma acerca da prescrição intercorrente nem afirmou que o mero peticionamento seria apto a interromper o prazo prescricional. Ao contrário, deixou claro que a decisão da Quarta Turma limitou-se a manter as conclusões das instâncias ordinárias, assentadas na premissa fática de que a demora na tramitação do feito decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, ressaltando, de modo inequívoco, que eventual revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. Tal circunstância afasta, por si só, a alegação de que teria havido enfrentamento de mérito apto a viabilizar o cabimento dos embargos de divergência. Também não se verifica a apontada omissão quanto à aplicação do Tema n. 568 do STJ. O acórdão embargado consignou que não houve pronunciamento específico acerca de quais atos seriam, no caso concreto, aptos a interromper a prescrição intercorrente, justamente porque a controvérsia foi resolvida a partir da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias. A inexistência de análise pormenorizada sobre a aptidão interruptiva de determinados atos processuais não configura omissão, uma vez que o acórdão da Quarta Turma limitou-se a reafirmar as conclusões das instâncias ordinárias, assentadas em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância especial, diante da incidência dos óbices sumulares expressamente reconhecidos. Não há, portanto, lacuna a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao cotejo analítico com os paradigmas, especialmente no que se refere à suposta inércia da embargada no período de 2004 a 2008. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da ausência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados, destacando que os paradigmas indicados examinaram a interrupção do prazo prescricional à luz das particularidades de cada caso concreto, enquanto o acórdão da Quarta Turma não avançou sobre a valoração específica da conduta da parte exequente, justamente por estar adstrito às conclusões fáticas firmadas na origem. A inexistência de identidade entre as molduras fáticas foi afirmada de modo expresso e fundamentado, não se exigindo, para afastar o dissídio, a reapreciação minuciosa de cada ato processual mencionado pela parte embargante. Não há, ademais, nenhuma contradição interna no acórdão embargado. A afirmação de que não houve exame de mérito apto a ensejar embargos de divergência é plenamente compatível com o reconhecimento de que a Quarta Turma aplicou óbices sumulares para manter a conclusão das instâncias ordinárias. A aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF, longe de evidenciar contradição, reforça a conclusão de que a controvérsia não foi solucionada a partir da fixação de tese jurídica divergente, mas sim pela impossibilidade de superação das premissas fáticas estabelecidas na origem. Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável no recurso em apreço. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO