Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS REIS CPF: 105.702.756-10 e outros
RÉU: RICARDO FARIA DE OLIVEIRA CPF: 045.436.166-18 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001165-64.2019.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, intentada pelos Exequentes, visando à apuração do valor devido a título de lucros cessantes, conforme determinado no Acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10526649413), transitado em julgado. A Liquidação por Arbitramento, prevista no artigo 509, I, do Código de Processo Civil, é a modalidade adequada para a quantificação do montante da condenação quando a determinação do valor depender essencialmente de complexo cálculo técnico-científico, como é o caso da aferição da capacidade produtiva de lavoura de café e do custo de produção durante um período de sete anos, conforme balizado pelo título executivo judicial. Verifica-se que os Exequentes apresentaram o pedido de liquidação (ID 5995333041), requerendo a nomeação de perito técnico e apresentando seus quesitos implícitos na narrativa. O Executado, por sua vez, manifestou-se tempestivamente, indicando assistente técnico e formulando quesitos (ID 10599455156), cumprindo integralmente o Despacho de impulso deste Juízo (ID 10582706731). Nesse passo, a designação do profissional que auxiliará o Juízo na tarefa de mensurar o valor da indenização, etapa que pressupõe o domínio de conhecimentos técnicos especializados inerentes à área agronômica e à economia rural. Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 510 c/c artigo 465, caput, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, decido determino que a secretaria deste juízo providencie, junto ao peritos cadastrados no Sistema AJ, a nomeação de perito, por sorteio, engenheiro agrônomo para atuar como perito do Juízo, com o encargo de proceder à Liquidação de Sentença por Arbitramento, aferindo o quantum dos lucros cessantes devidos à parte Exequente, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e nos quesitos apresentados pelas partes. Nomeado o perito, junto ao sistema AJ, observa-se que o custeio da prova deverá ser suportada pela parte executada, considerando a jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 871) que por sua vez, em linhas gerais, determina que, na liquidação por arbitramento, é do devedor a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. Aceita a nomeação pelo perito, cadastre-se o perito como terceiro interessado, franqueado-lhe acesso integral aos autos. Ato contínuo, intime-se o perito para que, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, apresente proposta de honorários periciais que, como declinado nesta decisão, deverá ser suportado, antecipadamente, pela parte executada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da homologação do valor dos honorários periciais por este juízo. Acolho os quesitos apresentados pelo Executado (ID 10599455156). Os quesitos da parte Exequente (ID 5995333041) devem ser considerados, de igual modo, pelo perito, sendo o seu conteúdo intrínseco à própria finalidade da perícia (apuração de capacidade de produção da lavoura, custos e valor da saca de café). Fica desde já deferida a atuação dos assistentes técnicos indicados pelas partes, cabendo-lhes, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, auxiliar na elaboração dos quesitos complementares (se for o caso) e, após a entrega do laudo, oferecer seus pareceres técnicos. Após a juntada da proposta de honorários periciais, delega-se à Secretaria a prática do ato ordinatório de intimação das partes para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o artigo 64, III, alínea "e", do Provimento 355/2018 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais). Intime-se a parte Exequente e Executada, por seus procuradores, da presente decisão. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado