Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1877901/PR (2020/0132523-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: DANTE JOSE GULIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ACIR BREDA - PR002977
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
DÉBORA NORMANTON SOMBRIO - PR041054
BIBIANA CAROLINE FONTELLA - PR064544
FLAVIA CRISTINA TREVIZAN - PR032580
REQUERENTE: MARCO ANTONIO GULIN
ADVOGADOS: ANTÔNIO ACIR BREDA - PR002977
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JULIO XAVIER VIANNA JUNIOR
ADVOGADOS: IVAN XAVIER VIANNA FILHO - PR022368
THIAGO RAMOS LEANDRO - PR088094
INTERESSADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES
ADVOGADO: ALEXANDRE SALOMÃO - PR035252
DECISÃO Ao que se observa dos autos, a Dante Jose Gulin foram imputadas as infrações previstas no artigo 288 [associação criminosa] e artigo 299 [falsidade ideológica], ambos do Código Penal, e no artigo 90 [frustrar licitação] da Lei n. 8.666/1993 (mov. 1.2); e ao paciente Marco Antonio Gulin a do disposto no artigo 299 do Código Penal (fl. 194). O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a ordem de habeas corpus para o fim de declarar extinta a punibilidade dos pacientes DANTE JOSÉ GULIN E MARCO ANTONIO GULIN face a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (imputado somente ao primeiro paciente) e art. 299 do CP (imputado a ambos os pacientes), nos termos da fundamentação (fls. 206/207 - grifo nosso). O Ministério Público local em seu recurso especial apontou violação do art. 383 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 107, IV, 109, III, e 299, todos do Código Penal, sustentando que a narrativa da denúncia contemplava elementares de figura típica de falsidade ideológica, não indicada na denúncia e não atingida pela prescrição. A capitulação seria passível de correção na sentença pela via do art. 383 do CPP, sugerindo a continuidade da persecução penal. A extinção da punibilidade deu-se de maneira prematura (fl. 615 – grifo nosso). Entretanto, neguei provimento ao apelo nobre, afirmando a adequação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), uma vez que (fls. 616/618 - grifo nosso): Com efeito, o Tribunal de Justiça paranaense afirmou que, a par do próprio membro do Parquet local reconhecer na petição dos aclaratórios que não houve tipificação do crime do art. 299 do Código Penal acerca do segundo fato narrado na denúncia, caberia ao órgão ministerial realizar o aditamento da denúncia e não, nesta oportunidade, requerer que este Relator decline se, por emendatio libelli, será possível reconhecer, quando da sentença de 1° grau, tipo penal diverso do capitulado para o segundo fato contido na denúncia - falsidade ideológica de documento público, em lugar da concorrência fraudulenta (fl. 329). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação jurídica. Por conseguinte, pode o Parquet proceder à alteração da classificação dos fatos, por meio de aditamento, antes de sentenciado o feito, desde que se permita ao acusado o exercício do direito de defesa. Nesse sentido, vale colacionar dentre outros, o seguinte precedente, in verbis: [...] (HC n. 358.693/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 1º/9/2016 – grifo nosso). Vê-se, portanto, que não existiria, em princípio, nenhum óbice à nova tipificação realizada pelo Ministério Público, com base nos mesmos fatos originalmente descritos na inicial acusatória. Com efeito, embora seja provisória a classificação dada pelo Ministério Público na denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação nela proposta e recebida pelo Magistrado. Se, porém, sobrevier aditamento promovido pelo órgão ministerial, validamente recebido, que altere o enquadramento típico da conduta, ou se o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença, promover a uma nova definição jurídica do fato, o prazo prescricional, nessas hipóteses, observará a pena cominada à nova capitulação. Ocorre, contudo, que o oferecimento do aditamento para imputação de crime mais grave se deu após ultrapassado o lapso prescricional correspondente ao delito inicialmente atribuído aos recorridos. Tal o contexto, o aditamento da denúncia, com alteração da classificação jurídica dos fatos imputados aos recorridos, somente se deu após a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Nessa esteira, o seguinte aresto: “HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação jurídica. Assim, pode o Ministério Público proceder à alteração da classificação dos fatos, por meio de aditamento, antes de sentenciado o feito, oportunizando-se ao acusado o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. O aditamento da denúncia que apenas promove novo enquadramento típico por não narrar fato criminoso diverso, não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Embora seja provisória a classificação dada pelo Ministério Público na denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação nela proposta e recebida pelo Magistrado. Se, porém, sobrevier aditamento promovido pelo órgão ministerial, validamente recebido, que altere o enquadramento típico da conduta, ou se o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença, promover nova definição jurídica do fato, o prazo prescricional, nessas hipóteses, observará a pena cominada à nova capitulação. Precedente. 4. Na situação dos autos, contudo, o oferecimento do aditamento para imputação de crimes mais graves somente ocorreu após verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, o seu recebimento válido apenas se deu quando já reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos delitos inicialmente atribuídos. 5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.” (HC n. 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 7/2/2011 – grifo nosso). Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade (HC n. 56.128/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 6/8/2007), o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2017. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, há de se impor ao apelo nobre o óbice da Súmula 83/STJ. Em reforço, confira-se decisão, de minha lavra, proferida em situação análoga no REsp n. 1.590.036/PR (DJe de 25/1/2021), assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME INICIALMENTE ATRIBUÍDO AO AGRAVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. Ao que se observa, a controvérsia posta no recurso especial diz respeito à tentativa do órgão acusatório de promover o aditamento da inicial acusatória para impor crime mais grave aos acusados, quando já decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva do delito inicialmente indicado na denúncia. Entretanto, como visto, tal pretensão não é aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet paranaense interpôs agravo regimental (fls. 624/642), ainda pendente de julgamento. Não obstante isso, a defesa busca com a Petição n. 223.869/2025 a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva também com relação ao crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), cuja imputabilidade aos recorridos é almejada pelo Ministério Público Federal no recurso especial. Diz que, conforme comprovam as respectivas carteiras de identidade em anexo, ambos os recorridos contam com mais de 70 (setenta) anos de idade o que, a teor do art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional à metade (fl. 644 - grifo nosso). Aduz que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP), pode ser arguida e deve reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP). Assim, a pretensão recursal perdeu claramente seu objeto, eis que postula a retomada na tramitação do feito para julgamento de crime que também está prescrito, o que não se pode admitir (fl. 645 - grifo nosso). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Paraná, embora na inicial acusatória impute a ambos os acusados o delito do art. 299 do Código Penal, na Petição n. 303.920/2025 reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva apenas com relação a Dante Jose Gulin, nascido em 13/9/1949. Alega que, considerando a redução pela metade do prazo prescricional – uma vez que ainda não foi proferida sentença condenatória e o acusado já conta com mais de 70 anos de idade – e o decurso de mais de 06 anos entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu em relação ao fato 02 narrado na denúncia, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva (fl. 666 - grifo nosso). A Subprocuradoria-Geral da República, embora o recurso especial do Parquet paranaense tenha sido interposto contra acórdão de habeas corpus impetrado pelos ora recorridos, opinou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva requerida pela defesa, mas indicou o prosseguimento da ação penal com relação a outros dois acusados que não integram a relação processual dos presentes autos (fls. 656/661). É o relatório. A pretensão defensiva merece acolhimento. Com efeito, como bem anotado na manifestação do Parquet estadual, a denúncia foi recebida em 10/8/2018, sendo certo que o processo permanece em fase de instrução criminal, não tendo sido proferida sentença condenatória. Muito embora o agravo regimental interposto pelo Ministério Público às fls. 624/642 busque o afastamento da prescrição em relação ao fato 2 narrado na denúncia, uma vez que remete à prática de crime de falsidade ideológica de documento público previsto no art. 299 do CP, ambos os delitos se encontram, agora, atingidos pela prescrição. O art. 299 do Código Penal, em sua modalidade de documento público, possui como preceito secundário a pena de 1 a 5 anos de reclusão. Conforme dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Por sua vez, o acusado Dante Jose Gulin nasceu na data de 13/9/1949, possuindo, atualmente, 75 anos de idade. Com efeito, o art. 115 do Código Penal determina que são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos. Assim, considerando a redução pela metade do prazo prescricional e o decurso de mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu em relação ao fato 2 narrado na denúncia, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva. Não obstante o órgão acusador tenha considerado apenas a situação do acusado Dante Jose Gulin, tenho que a situação do corréu Marco Antonio Gulin é idêntica e merece o mesmo resultado, notadamente porque, além de denunciado pelos mesmos fatos, cuja imputação remanescente é a do art. 299 do CP, também é maior de 70 anos, já que nasceu na data de 9/4/1954 (fl. 646). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos recorridos (ora requerentes), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III, c/c o art. 115 do Código Penal, e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental do Ministério Público do Paraná (fls. 624/642). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR