Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003617-69.2012.8.26.0576 (576.01.2012.003617) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Eurípedes José Marques de Souza - - Adivaldo Aparecido Neves -
Vistos. Fls. 3161/3168: O sentenciado ADIVALDO APARECIDO NEVES requer a concessão do indulto, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, manifestando-se favorável o representante do Ministério Público às fls. 281. Manifestação do Ministério Público às fls. 3175/3176, pelo deferimento do pedido. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. No presente caso, o sentenciado fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por várias vezes, todos c.c. artigo 11 da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71, do Código Penal, cuja pena em abstrato é inferior a 5 anos. Ressalte-se que o indulto de que trata o Decreto 11.302/2022 não é extensível às penas de multa, conforme dispõe o artigo 8º, devendo o sentenciado arcar com o pagamento da multa penal perante o Juízo da Execução. Compulsando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 2508). Nos termos do inciso I, do artigo 9º do Decreto nº 11.302/2022, o indulto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa. Por fim, dispõe o artigo 12 do referido Decreto que o indulto natalino será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. Assim, de rigor a concessão do indulto, pois preenchidos os requisitos no caso em tela. Destarte, com fundamento nos artigos 5º, 8º, 9º e 12, todos do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, concedo indulto natalino ao sentenciado ADIVALDO APARECIDO NEVES e declaro extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Anote-se. Sem prejuízo, os termos do artigo 8º do Decreto n. 11.302/2022, proceda-se ao cálculo da multa penal, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), JOSÉ CARLOS ALVES (OAB 251709/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), BEATRIZ SORANZZO MOTTA (OAB 375580/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIANA FERREGUTI CORRÊA (OAB 457967/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), HARLEN DO NASCIMENTO (OAB 254528/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), LARA MAYARA DA CRUZ (OAB 305340/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)