Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687267/RJ (2024/0249902-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WENDERSON EDUARDO RODRIGUES FRANCISCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: DEJAVAN ESTEVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR - RJ225698
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de WENDERSON EDUARDO RODRIGUES FRANCISCO, e por DEJAVAN ESTEVES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 2156 e 2159) que inadmitiu os recursos especiais. Nas razões de recurso de agravo (fls. 2170/2186), a Defensoria Pública da União articulou que as matérias arguidas foram enfrentadas pelo acórdão, de forma a torna-las prequestionadas implicitamente. Pediu o provimento do agravo para, superando a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser provido para reconhecer a incompetência da Justiça Federal ou, alternativamente, afastar a agravante da reincidência, aplicar a atenuante da confissão espontânea, decotar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e reduzir a pena, pela tentativa, em 2/3 (dois terços). Em suas razões de agravo (fls. 2188/2223), Dejavan Esteves dos Santos argumentou que não há necessidade de revolver matéria fática e probatória, mas somente de considerar aquilo que foi admitido como incontroverso pelo acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para impronunciar o recorrente ou, alternativamente, anular o julgamento pelo júri, bem como, se mantida a condenação, aplicar a fração máxima de redução pela tentativa. Contra-minuta aos agravos (fls. 2227/2233 e 2235/2241). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls. 2274/2278). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União (fl. 2156) teve por base a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Já a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Dejavan Esteves dos Santos (fl. 2159) teve por fundamento a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, para superar a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao agravante demonstrar, de maneira concreta, a partir dos elementos existentes nos autos – e não por meio de argumentação teórica -, que, a par da não citação expressa, os dispositivos legais foram abordados no acórdão recorrido. De igual modo, para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar a violação dos artigos de lei ditos violados. As razões de ambos os agravos, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência das Súmulas. No mais, reiteram, literalmente, o quanto articulado nos recursos especiais. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, o que inviabiliza o conhecimento dos agravos, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO