Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO HANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO HANDRO Advogados do(a) PACIENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500, RICARDO HANDRO - SP164493
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência do retorno dos autos. ID 362978187: Em face do restabelecimento da r. sentença, arquivem-se os autos. Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006721-55.2023.4.03.6110 - Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva24/04/2025, 08:52
Trânsito em julgado24/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição14/04/2025, 16:34
Publicação14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180253/SP (2024/0409718-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 28, §1º, e 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, bem como dos artigos 5º, inciso LXVIII, e 196 da Constituição da República, além do artigo 647 do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que sofre de transtornos graves de saúde, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno não orgânico do sono, sendo comprovada a necessidade de tratamento com canabidiol, diante da ineficácia dos medicamentos tradicionais. Ressalta que o uso de óleo de cannabis proporcionou melhora significativa de seu quadro clínico, sendo acompanhado por médico especialista desde março de 2023. A defesa argumenta que o salvo-conduto concedido pela sentença de primeiro grau foi corretamente fundamentado, pois assegurou o cultivo, posse, plantio, transporte, produção artesanal e importação de sementes de cannabis sativa, limitada a 120 unidades por ano, exclusivamente para fins medicinais, com base em prescrição médica. Requereu, por meio de habeas corpus preventivo, que nenhuma autoridade policial ou de segurança pública pudesse adotar medidas que violassem a liberdade de locomoção do paciente. Contudo, em sede de remessa necessária, o TRF3 deu provimento à revisão obrigatória para denegar a ordem, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da capacidade técnica do paciente para realizar a extração do óleo medicinal da planta. A maioria do colegiado entendeu que o curso apresentado não atestava a habilitação necessária, nem possuía reconhecimento por autoridade sanitária (e-STJ, fls. 664-665). Além disso, pontuou que habeas corpus não se prestaria à análise de matéria que exige dilação probatória (e-STJ, fl. 664). Contra o acórdão da remessa necessária, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente alega que a negativa da ordem viola o seu direito constitucional à saúde e à liberdade, especialmente porque está documentada sua condição clínica e a prescrição médica específica, não se podendo exigir, como condição para a proteção de sua liberdade, o cumprimento de exigências administrativas não previstas expressamente em lei. Reitera que a jurisprudência do STJ já reconhece o direito ao salvo-conduto para cultivo medicinal da cannabis sativa quando evidenciado o uso terapêutico e a ausência de risco à saúde pública. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que concedeu o salvo-conduto. À fl. 783 (e-STJ), o órgão ministerial informa que deixa de oferecer contrarrazões, por entender ser o caso de provimento do recurso. O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 785-788) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 818-822). É o relatório. Decido. Quanto ao tema, esclareço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento, a fim de permitir que plantem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Cito a ementa do leading case: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes." (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Reproduzo, ainda, precedente da Sexta Turma acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". 2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. 3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. 4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados. 5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos habeas corpus preventivo haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado. 6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória circunstância, de fato, vedada na via mandamental foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos. 7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário. 8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial. 9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal. 10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo quiçá por razões morais ou políticas com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação. 11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo. 12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria. 13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde". 14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina para a qual a OMS também recomenda controle, mas admite que a substância tem menor potencial danoso. 15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros. 16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). 17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento potencialmente causador de dependência próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. 18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal aqui em sua concepção material, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo e tem aptidão concreta para isso a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. 19. Se o Direito Penal é um mal necessário não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre). 20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"). 21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos. 22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos." (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Mais recentemente, a Terceira Seção uniformizou o posicionamento das Turmas Criminais do Tribunal no sentido da possibilidade de concessão do salvo-conduto em tais situações. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento". 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde." (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Nesse contexto, importante destacar que o Direito Penal deve ser aplicado na solução de conflitos como ultima ratio, em homenagem aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, dado o caráter limitador do direito de liberdade que é intrínseco à sua incidência. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o salvo-conduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do recorrente. No caso, constata-se que a imprescindibilidade do tratamento a base de óleo de cannabis sequer foi controvertida no acórdão recorrido, que se limitou a rejeitar a tese defensiva por entender que o certificado acostado aos autos era insuficiente para comprovar a habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta. O voto condutor do julgamento assim explicitou as razões para o provimento da remessa necessária (e-STJ, fl. 505): "Embora tenha sido carreado aos autos prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e comprovação da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem sua capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. De fato, o certificado da realização do Curso de Cultivo e Extração da Cannabis Medicinal junto à Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, acostado no ID 283897477, com carga horária de 4 horas, não se presta para tal fim, pois sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não atestar a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não consta que o curso possua reconhecimento da autoridade sanitária ou de qualquer outra agência governamental. Desse modo, uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário." Melhor se adequa ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça as razões expostas pelo voto vencido, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 507-508): "No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID: 51). Diante do seu quadro de saúde e do insucesso do tratamento com medicações alopáticas, foi prescrito pelo médico que o acompanha, um medicamento que contém óleo de cannabis. Verifico que o recorrente recebeu autorização da ANVISA nº 036687.4003526/2023 para a importação de medicamento produzido com tais substâncias (Kanuf CBD e Valtellinamed CBD). No entanto, em razão do alto custo do tratamento, o paciente alega não ter condições financeiras para a importação do medicamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. A r. sentença concedeu Habeas Corpus para que o paciente possa importar até 120 (cento e vinte) sementes da cannabis sativa por ano, delas extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. Os documentos juntados aos autos e citados nessa decisão, de fato, comprovam as doenças que acometem o paciente, bem como a ausência de resposta ao tratamento médico convencional, a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Em contrapartida, não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser mantida para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão de atos de importação de sementes de cannabis, em quantidade limitada ao quanto necessário para a produção do medicamento prescrito, do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. [...] Em relação ao número de sementes/plantas, mantenho aquele definido na sentença, quantidade indicada no Laudo Técnico Agrônomo como aquela necessária ao tratamento (ID283897638)." Percebe-se, portanto, que o recorrente apresentou, de fato, prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem requerida na origem, destacando-se que: a) comprovou, por relatório médico idôneo, a imprescindibilidade do tratamento, implementado após constatação de insuficiência das terapias convencionais; b) obteve autorização da ANVISA para importação de medicamento a base de canabidiol; c) se submeteu a curso de qualificação para aquisição de habilitação técnica para o cultivo artesanal da cannabis sativa, a fim de extrair produto medicinal; d) juntou parecer técnico indicando quantidade de sementes e de mudas necessárias para atender ao tratamento. Por sua vez, como visto, o voto que conduziu o julgamento ora recorrido rejeitou o pedido diante da inexistência de prova de habilitação técnica para realizar o cultivo artesanal da cannabis sativa. Tal argumento não justifica, todavia, a negativa do pleito, em especial porque incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da cannabis sativa para o bom êxito do tratamento do quadro de saúde do recorrente, além da habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta, a qual está demonstrada por Certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (e-STJ, fl. 109). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de 1º grau, a qual determinou a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, autorizando a importação de sementes de Cannabis sativa, limitada a 120 (cento e vinte) unidades a cada período de 12 (doze) meses, e a plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte e uso do óleo de Cannabis sativa, para fins exclusivamente pessoais e terapêuticos, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Expedição de documento (Ofício)10/04/2025, 18:08
Provimento10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 13:15
Recebimento08/04/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))08/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição08/04/2025, 12:15
Publicação16/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180253/SP (2024/0409718-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)15/01/2025, 08:41
Redistribuição15/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180253/SP (2024/0409718-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN15/01/2025, 00:00
Recebimento14/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)14/01/2025, 20:55
Distribuição14/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição02/12/2024, 14:57
Publicação27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180253/SP (2024/0409718-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180253/SP (2024/0409718-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório25/11/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)25/11/2024, 15:15
Recebimento28/10/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e prova da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 2. Inexistência de quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas, de modo que não se mostra possível a manutenção da ordem de Habeas Corpus pleiteada. 3. Uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário. 4. Reexame Necessário provido. Opostos embargos de declaração, sobreveio o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. - O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois todas as questões arguidas no remédio Constitucional utilizado pelo impetrante, em favor de seu paciente foram devidamente enfrentadas. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que “Todos os julgadores que atuaram na ação que modificou a sentença de Piso ignoraram, solenemente e de forma cristalina o artigo 28, §1º e artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal 11.343/2006, bem como o direito do Recorrente e com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, como também o direito a saúde e todos os meios necessários para a manutenção da saúde do Recorrente, previsto no artigo 196 da CF/88 e o artigo 2º, parágrafo único da Lei 11.343/06”. Sobreveio manifestação ministerial pelo provimento do recurso especial. DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, decidiu, por maioria, dar provimento ao reexame necessário para denegar a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos: “Embora tenha sido carreado aos autos prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e comprovação da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem sua capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. De fato, o certificado da realização do Curso de Cultivo e Extração da Cannabis Medicinal junto à Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, acostado no ID 283897477, com carga horária de 4 horas, não se presta para tal fim, pois sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não atestar a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não consta que o curso possua reconhecimento da autoridade sanitária ou de qualquer outra agência governamental. Desse modo, uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário”. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o cultivo da planta cannabis sativa com finalidade medicinal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) À vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão. Pelo exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PARTE
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...)(STJ, EDcl na APn.675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300). Inicialmente, no que pertine à omissão apontada, o Exmo. Desembargador Nino Toldo dispôs (ID 294497854): O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Na sessão de 22 de fevereiro de 2024, o e. Relator, Desembargador Federal José Lunardelli, negou provimento à remessa necessária (ID 284315417). Na ocasião, acompanhei o voto divergente do e. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que deu provimento ao reexame necessário (IDs 285786465 e 285673392). O recorrente opôs embargos de declaração, requerendo, entre outras providências, a juntada aos autos do voto por mim proferido (ID 288181712), tendo o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, relator para o acórdão, encaminhado os autos ao meu Gabinete (ID 298359936). Pois bem. Tendo o meu voto, como terceiro julgador, sido proferido em sessão, não existe obrigatoriedade de ser feita declaração de voto, dado que aderi ao voto divergente do Desembargador Fausto De Sanctis e aos seus fundamentos. Contudo, como os autos foram a mim encaminhados, fica esse registro. É esse o voto. No mais, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhida. Verifica-se que o embargante pretende, por meio deste recurso, adentrar ao mérito do julgado e rediscuti-lo por insatisfação com o deslinde jurisdicional, ao que não se presta esta via aclaratória, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no v. acordão recorrido. (...) Embora tenha sido carreado aos autos prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e comprovação da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem sua capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. De fato, o certificado da realização do Curso de Cultivo e Extração da Cannabis Medicinal junto à Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, acostado no ID 283897477, com carga horária de 4 horas, não se presta para tal fim, pois sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não atestar a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não consta que o curso possua reconhecimento da autoridade sanitária ou de qualquer outra agência governamental. Desse modo, uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário. (...) De tal modo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados, na medida em que a decisão embargada se mostrou clara na sua conclusão quanto à ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para importação e cultivo das sementes da planta cannabis sativa. Portanto, não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É como voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. - O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois todas as questões arguidas no remédio Constitucional utilizado pelo impetrante, em favor de seu paciente foram devidamente enfrentadas. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO em face do v. acórdão abaixo ementado, proferido por esta 11ª Turma, que, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do voto deste Desembargador Federal, acompanhado pelo Desembargador Federal Nino Toldo, vencido o Relator Desembargador Federal José Lunardelli que NEGAVA PROVIMENTO à remessa necessária. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e prova da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 2. Inexistência de quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas, de modo que não se mostra possível a manutenção da ordem de Habeas Corpus pleiteada. 3. Uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário. 4. Reexame Necessário provido. O embargante alega a ocorrência dos vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade e contradição no v. acórdão diante da ausência do voto do Desembargador Federal Nino Toldo, bem como que o v. acórdão estaria em desacordo com as provas acostadas aos autos e com outras decisões proferidas por esta mesma turma julgadora em outros processos. Prequestiona ainda o julgado para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Com contrarrazões (ID 290309743). Requer, assim, o provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, reformando o v. acórdão a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O C O N D U T O R O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
AUTORA: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O presente processo trata da possibilidade de pessoa portadora de doença crônica obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID: 51). Diante do seu quadro de saúde e do insucesso do tratamento com medicações alopáticas, foi prescrito pelo médico que o acompanha, um medicamento que contém óleo de cannabis. Verifico que o recorrente recebeu autorização da ANVISA nº º 036687.4003526/2023 para a importação de medicamento produzido com tais substâncias (Kanuf CBD e Valtellinamed CBD). No entanto, em razão do alto custo do tratamento, o paciente alega não ter condições financeiras para a importação do medicamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. A r. sentença concedeu Habeas Corpus para que o paciente possa importar até 120(cento e vinte) sementes da cannabis sativa por ano, delas extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. Os documentos juntados aos autos e citados nessa decisão, de fato, comprovam as doenças que acometem o paciente, bem como a ausência de resposta ao tratamento médico convencional, a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Em contrapartida, não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser mantida para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, em quantidade limitada ao quanto necessário para a produção do medicamento prescrito, do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. Já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVOCONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. 1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais. 2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida. 3. Comprovação do estado de saúde do paciente. 4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, DJe 19/05/20). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. 2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06. 3. Reexame necessário não provido. (TRF3, HABEAS CORPUS HC 5002723-18.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, 14/04/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. POSSE E UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Salvo-conduto concedido pelo Juízo a quo a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e de seu cuidador, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo cânhamo para o uso próprio, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) sementes por mês. 2. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo conduto para importação de sementes de Cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que ser mantida a concessão da ordem. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, Remessa Necessária Criminal 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, DJe 14/04/2020). Em relação ao número de sementes/plantas, mantenho aquele definido na sentença, quantidade indicada no Laudo Técnico Agrônomo como aquela necessária ao tratamento (ID283897638).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem de habeas corpus preventivo a FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO com a expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal. O impetrante pleiteou, em síntese, a concessão de salvo-conduto ao paciente, que o permitisse importar as sementes, cultivar e produzir cannabis sativa, para extração do óleo necessário para tratamento de graves problemas de saúde. Alegou que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais (CID F.51) e, ante o insucesso no uso de medicações tradicionais para o tratamento de sua condição, o médico que o acompanha prescreveu um tratamento com o óleo extraído da Cannabis. O Juízo de primeiro grau, em sentença publicada em 16/11/2023, concedeu a ordem de habeas corpus “para determinar que o DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO–SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, ou qualquer outra autoridade policial ou de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a violar ou cercear a liberdade de locomoção do(a) paciente FERNANDO LOPES DA CONCEICAO - CPF: 224.486.128-70, em razão da importação de sementes de Cannabis sativa, limitada a 120 (cento e vinte) unidades a cada período de 12 (doze) meses, e da plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte e uso do óleo de Cannabis sativa, para fins exclusivamente pessoais e terapêuticos, conforme prescrição médica, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão.” (ID283897652). Os autos foram remetidos a este Tribunal, em razão do reexame necessário. Nesta Corte, o parquet manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID284191523). É o Relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a ordem de Habeas Corpus preventivo, em favor de FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO, a fim de determinar a expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal. Na sessão realizada em 22.02.2024, o e. Relator proferiu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário. Em que pesem as considerações externadas pelo e. Relator, divergi do seu judicioso voto, a fim de DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário. Passo ao voto. Embora tenha sido carreado aos autos prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e comprovação da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem sua capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. De fato, o certificado da realização do Curso de Cultivo e Extração da Cannabis Medicinal junto à Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, acostado no ID 283897477, com carga horária de 4 horas, não se presta para tal fim, pois sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não atestar a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não consta que o curso possua reconhecimento da autoridade sanitária ou de qualquer outra agência governamental. Desse modo, uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário.
Ante o exposto, vota no sentido de DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006721-55.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de prescrição médica, autorizações da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e prova da incapacidade financeira do paciente, não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 2. Inexistência de quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas, de modo que não se mostra possível a manutenção da ordem de Habeas Corpus pleiteada. 3. Uma vez que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida a reexame necessário. 4. Reexame Necessário provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Relator Des. Fed. José Lunardelli que NEGAVA PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO HANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO HANDRO Advogados do(a) PACIENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500, RICARDO HANDRO - SP164493
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – TIPO D (Resolução CJF n. 535, de 2006) I - RELATÓRIO
Intimação - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N. 5006721-55.2023.4.03.6110 PACIENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB BA 37500 e RICARDO HANDRO - OAB SP 164493 em favor de FERNANDO LOPES DA CONCEICAO - CPF: 224.486.128-70, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO–SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, no qual se pleiteia, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para que as autoridades policiais encarregadas e o Ministério Público Federal sejam impedidas de proceder à prisão e persecução do paciente em questão, pela importação e aquisição de sementes, bem como pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, ter e manter em depósito e uso, transportar, trazer consigo, produzir, e guardar cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas que serão adquiridas com a concessão da ordem em questão, cultivadas para fins de seu tratamento. Requer, com relação ao mérito, que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão do ora paciente pela importação e aquisição de sementes, bem como do cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso, ter e manter em depósito, transportar, trazer consigo, produzir, guardar, conforme prescrição médica de cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, mediante fiscalização dos órgãos competentes autorizados judicialmente. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID: 51). Relata que o paciente fez diversos tratamentos com remédios convencionais mas, ao procurar um tratamento médico melhor, verificou ter conseguido solucionar seus problemas de saúde através da medicina cannabidióide. Aduz estar em tratamento com o Dr. Felippe Davoglio Garcia, CRM: 193115 SP desde 21/03/2023 e, de acordo com o relatório ID 302177479, o médico em questão informa que o paciente tem apresentando melhora parcial do quadro de saúde com o uso irregular da cannabis sativa, nas formas inalada e enteral, ressaltando que com o acompanhamento médico regular e com constante ajuste de doses, bem como ter sido estimulado o uso oral ao invés do uso inalado (deixando apenas para casos de ansiedade ou dores agudas e fortes), houve resposta clínica satisfatória no controle da ansiedade e do sono, bem como controle das dores articulares. No mais, considerando o custo alto do tratamento com a medicina cannabidióide, bem como o conhecimento que o paciente possui acerca do plantio, manuseio e extração do óleo para tratamento de seus problemas de saúde, afirma que o cultivo de forma particular para fins medicinais deve ser interpretado como sendo um incentivador à saúde pública. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 302176741-302177484). Em decisão proferida em 28/09/2023, foi indeferida a medida liminar pleiteada (ID 302262939). Em parecer do Ministério Público Federal, opinou, preliminarmente, pela extinção do writ, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita para o caso concreto e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 303207860). Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar alusiva à inadequação da via processual eleita, visto que o pedido de habeas corpus em questão visa assegurar a liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, caso a ser decidido nestes autos. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. É de se destacar que, diferentemente do mandado de segurança, a ordem de habeas corpus pode ser concedida mesmo em face de atos de particulares, ante a ausência, no texto constitucional, da expressão "autoridade" no inciso LXVIII do art. 5º. Ainda, não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) - STF, HC 146.327/RS, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/2018. No caso concreto, colho da documentação juntada aos autos que ao paciente FERNANDO LOPES DA CONCEICAO - CPF: 224.486.128-70 foram prescritas para uso contínuo, as seguintes medicações: (i) CBD Full Spectrum Premium 3000mg - 100mg CBD/mL 3.000mg, Tomar 9 gotas à noite; 7 gotas pela manhã e 7 gotas após o almoço (uso contínuo); e (ii) Valtellinamed Kanuf CBD Lemon flower - 10g, 3 embalagens. O receituário encontra-se assinado digitalmente por profissional médico (ID 302177463-302177464). Ainda, foi juntado relatório médico, assinado digitalmente pelo mesmo profissional, datado de 22/08/2023 (ID 302177479): O Sr. Fernando Lopes da Conceição, CPF 224.486.128-70, RG nº 41335095-2 SSP/SP, encontra-se em acompanhamento médico ambulatorial sob meus cuidados desde 21/03/2023, por apresentar quadro clínico compatível com CID F41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada, CID 51 - Transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID- 10). Paciente apresentava desde a adolescência, sintomas ansiosos como inquietação, irritabilidade, dificuldade de concentração e diminuição da memória recente. Também refere sintomas como insônia, angústias, preocupações excessivas de cunho negativo, dores musculares e articulares. Em consulta médica com este relator, referiu melhora parcial do quadro com o uso irregular da cannabis, tanto na forma inalada quanto na forma enteral – ingerida na forma de óleo (tratamento realizado por conta própria sem acompanhamento médico). Informou ainda ainda já ter feito uso de diversas medicações alopáticas tradicionalmente indicadas para sua condição, como analgésicos e anti-inflamatórios, antidepressivos, ansiolíticos etc, sem resposta satisfatória aos tratamentos realizados e com efeitos colaterais como irritabilidade e tonturas. Após o início do acompanhamento médico regular e com constante ajuste de doses, além de ter estímulo ao uso oral ao invés do uso inalado (deixando apenas para casos de ansiedade ou dores agudas e fortes), houve resposta clínica satisfatória no controle da ansiedade e do sono, bem como controle das dores articulares. Assim sendo, o óleo rico em fitocanabinoides foi indicado para controle dos sintomas acima descritos, além de não apresentar efeitos colaterais no paciente. Os efeitos ansiolíticos do CBD estão ligados à regulação da ação dos neurotransmissores específicos, ácido gama-aminobutírico (GABA) e glutamato, que é intermediada pelo sistema endocanabinoide, está diretamente relacionada com resposta ansiolítica. O GABA é o principal neurotransmissor inibitório do SNC e o glutamato, excitatório. Ambos têm sua ação regulada pelo CBD como demonstrado em modelos experimentais. O canabidiol também está diretamente envolvido no alívio da dor, tanto na modulação da transmissão nervosa quanto no benefício anti-inflamatório, conforme artigos referenciados abaixo. Fernando está em acompanhamento médico regular desde março de 2023, fazendo uso de óleo rico em fitocanabinoides (full spectrum). Usa em média 500mg de CBD e 70mg de THC por dia. Declaro que orientei o paciente sobre os potenciais benefícios e riscos da medicação, bem como, ressaltei que permanece a necessidade de seguimento médico contínuo e regular. Orientei sobre a necessidade de buscar diversas marcas, uma vez que elas contêm diferentes proporções e procedências, além de particularidades para suas respectivas importações. Este relatório fundamenta-se na resolução do Ministério da Saúde - RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais e dá outras providências. Ademais, foi juntada autorização de importação emitida pela Anvisa, da qual consta autorização expressa ao paciente para, em caráter excepcional e pelo prazo de dois anos, com validade até 01/06/2025, proceder à importação do(s) seguinte(s) fármaco(s): Kanuf CDB e Vatellinamed CDB (ID 302176750-302177451). A parte impetrante anexou, ainda, certificado da Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, referente ao Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, realizado em 13/02/2023 (ID 302177455). Também anexou cópia do seu contracheque, competências de junho e julho/2023 (ID 302176744-302176745). Com isso, tenho por satisfatoriamente demonstrados, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico. Caso contrário, não teria a autoridade sanitária nacional concedido ao paciente a excepcional autorização para importação de produto derivado de Cannabis sativa, de acordo com procedimento rigorosamente definido na Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. De outro lado, a situação documentada nos autos evidencia a necessidade de aquisição de fármaco de notório custo extremamente elevado para o padrão socioeconômico médio no Brasil, possibilitando, assim, a extração do aludido óleo medicinal, de forma caseira e menos onerosa. Assentadas as premissas fáticas do caso, indaga-se acerca da possibilidade, no caso, da concessão de salvo-conduto ao paciente, facultando-lhe a importação e o cultivo de sementes de Cannabis sativa sem que tenha sua liberdade de locomoção violada por agentes policiais. A resposta é positiva. De início, tenho presente a concreta ameaça ao direito de ir e vir do paciente em decorrência da conduta por ele ora pretendida, consistente na importação de sementes de Cannabis sativa, ante a tormentosa interpretação ainda hoje conferida ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.343, de 2006. Mais especificamente, seu § 1º é textual em afirmar que "às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica". É que ainda pairam dúvidas quanto à configuração objetiva do consumo pessoal, o que poderia ensejar, inclusive, eventual prisão em flagrante do paciente pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343, de 2006. Delito este, frise-se, de caráter inafiançável e que possui pena máxima cominada em 15 anos de reclusão. Todavia, é sabido que a concessão da ordem de habeas corpus exige que a ameaça à liberdade de locomoção seja caracterizada por ilegalidade ou abuso de poder. Pois bem. Em primeiro lugar, tem-se que a própria Lei de Drogas excepciona a possibilidade de plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas para fins medicinais ou científicos, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único. No caso dos produtos à base de Canabidiol, foi editada a Resolução n. 17, de 2015, pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde". Posteriormente, referida norma foi substituída pela Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Ainda, a Resolução n. 66, de 2016, da Diretoria Colegiada da Anvisa, alterou a Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, para constar o seguinte: Art. 61. As plantas constantes da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. § 1º Excetuam-se do disposto no caput: I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC). II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. § 2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015. Vê-se, pois, que já há amparo normativo - e, no caso concreto, prescrição médica e até mesmo autorização específica do órgão regulador - para importação do fármaco em análise para fins medicinais. Ademais, com o advento da Resolução n. 156, de 2017, da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis sativa foi incluída expressamente na Lista de Denominações Comuns Brasileiras como planta medicinal. Saliente-se, uma vez mais, que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário subscrito por profissional médico, não se tratando, pois, de hipótese de uso recreativo. Assim, não há como prosperar quaisquer argumentos de ordem burocrática, de modo a privilegiar apenas uma restrita parcela da população que pode arcar com os altíssimos custos de importação do produto acabado, visto que em questão a manutenção do bem-estar e da saúde mental do paciente, ante a adequação e a necessidade do fármaco ao quadro clínico apresentado. De todo modo, destaco que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que “a matéria-prima […] é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (...). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)” (HC 144.161/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ 13/12/2018). Portanto, conforme o mais recente entendimento da Suprema Corte, a conduta da paciente, da forma como narrada, seria atípica. Nessa mesma linha, colho de recente julgado da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que "este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico. A título exemplificativo, menciono os seguintes acórdãos: RSE 0010554-26.2018.4.03.6181, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, j. 14.10.2019, e-DJF3 Judicial 122.10.2019; ReeNec 0008194-55.2017.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 18.06.2019,e-DJF3 Judicial 1 27.06.2019; RSE 5001515-46.2020.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j.14.09.2020, e-DJF3 Judicial 1 16.09.2020" (TRF3, CauInomCrim 5002916-62.2021.4.03.0000, 11ª Turma, Des. Fed. Nino Toldo, DJ 05/05/2021). Ademais, não se pode olvidar que a própria constitucionalidade do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343, de 2006, encontra-se em análise pela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sob os aspectos da ofensividade, fragmentariedade e subsidiariedade, dentre outros tantos princípios caros ao direito penal num Estado Democrático de Direito. Dos votos até então proferidos, prevalece a tese do relator pela inconstitucionalidade do tipo de posse de drogas para uso pessoal (RE 635.659/SP, Plenário, Min. Gilmar Mendes). Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADEDA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, com pedido de salvo conduto em favor de Lucas Yalis Marques, cuja ordem foi parcialmente concedida para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, em razão da importação de 40 (quarenta) sementes de Cannabis Sativa, utilizadas para o plantio e cultivo de até 24 (vinte e quatro) plantas dentro de sua residência, a fim de extrair o óleo utilizado exclusivamente em seu tratamento de saúde, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados. 2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.23.10.18, decisão). 3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento médico de Lucas Yalis Marques, em decorrência quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de humor afetivo orgânico, enxaqueca, escoliose de coluna vertebral e hiperidrose. 4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 5. Mostra-se correta a decisão de concessão parcial da ordem, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção de Lucas Yalis Marques, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCrim 5000101-76.2021.4.03.6181/SP, 5ª Turma, Des. Fed. André Nekatschalow, DJ 14/05/2021) HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. DEFERIMENTO DO SALVO-CONDUTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Delegado da Polícia Federal em Marília/SP, objetivando a concessão de salvo-conduto a fim de que a autoridade policial incumbida de investigar e repreender o tráfico de drogas se abstenha de atentar contra a liberdade de locomoção do ora paciente quanto à importação de sementes, produção e cultivo do vegetal Cannabis sativa, destinado à produção do óleo de cânhamo para uso medicinal próprio. 2. Frise-se que a comunidade internacional permite o uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins medicinais e terapêuticos, buscando anular ou minimizar o sofrimento dos enfermos - em respeito à dignidade da pessoa humana - o que, claramente, não se confunde com a traficância e o emprego dessas substâncias para fins recreativos. 3. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, realmente trata como conduta típica a traficância nas modalidades elencadas em seu artigo 33. De outra monta, o artigo 2º, parágrafo único, do citado diploma legal, torna plausível o emprego de drogas quando necessárias à proteção da saúde do ser humano, em alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Ademais, a ANVISA editou a RDC nº 17/15, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde" e a RDC nº 156/17 fez contar na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como “planta medicinal”, a Cannabis Sativa. 5. Os elementos colacionados certificam as enfermidades suportadas pelo paciente e a imprescindibilidade de lhe ser ministrada substância à base de Cannabis sativa. 6. Dessa forma, corroborada está a necessidade do plantio de Cannabis Sativa e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do ora paciente, a fim de amenizar os sintomas de suas doenças. 7. Mostra-se correta a decisão pelo deferimento de salvo-conduto ao paciente, a fim de que a autoridade policial se abstenha de adotar qualquer medida atinente ao cerceamento da liberdade de locomoção do mesmo, no que concerne à importação de sementes, produção e cultivo de Cannabis sativa, limitando-se à importação de 120 (cento e vinte) sementes a cada 12 (doze) meses para o cultivo da planta e produção de seu próprio óleo, bem como do uso do referido óleo, desde que com fins exclusivamente medicinais. 8. Reexame necessário desprovido. (TRF3, RemNecCrim 5001157-97.2020.4.03.6111/SP, 11ª Turma, Des. Fed. José Lunardelli, DJ 14/10/2020) Por tais razões, conclui-se que eventual restrição ao direito de ir e vir do(a) paciente, por parte das forças de segurança pública, em razão do cultivo de sementes de Cannabis sativa em pequenas quantidades e para fins exclusivamente medicinais seria, de fato, ilegal, autorizando a concessão da ordem de habeas corpus de natureza preventiva no caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO–SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, ou qualquer outra autoridade policial ou de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a violar ou cercear a liberdade de locomoção do(a) paciente FERNANDO LOPES DA CONCEICAO - CPF: 224.486.128-70, em razão da importação de sementes de Cannabis sativa, limitada a 120 (cento e vinte) unidades a cada período de 12 (doze) meses, e da plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte e uso do óleo de Cannabis sativa, para fins exclusivamente pessoais e terapêuticos, conforme prescrição médica, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão. Custas indevidas na espécie, ante o teor da Lei n. 9.289, de 1996. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 574, I, do Código de Processo Penal). 1. Providencie-se a Serventia a anotação de Sigilo (Nível 1: Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo) destes autos, com fundamento no artigo 61, "b", da Resolução PRES Nº 482, de 09 de dezembro de 2021. 2. Expeça-se o salvo-conduto. 3. Cientifique-se o Ministério Público Federal. 4. Não havendo interposição de recurso, disponibilizem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da remessa necessária. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Henrique Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO HANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO HANDRO Advogados do(a) PACIENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500, RICARDO HANDRO - SP164493
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO RICARDO HANDRO e MAXILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES impetraram o presente habeas corpus, em favor de FERNANDO LOPES DA CONCEIÇÃO, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO–SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, no qual se pleiteia, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para que as autoridades policiais encarregadas e o Ministério Público Federal sejam impedidas de proceder à prisão e persecução do paciente em questão, pela importação e aquisição de sementes, bem como pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, ter e manter em depósito e uso, transportar, trazer consigo, produzir, e guardar cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas que serão adquiridas com a concessão da ordem em questão, cultivadas para fins de seu tratamento. Requer, com relação ao mérito, que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão do ora paciente pela importação e aquisição de sementes, bem como do cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso, ter e manter em depósito, transportar, trazer consigo, produzir, guardar, conforme prescrição médica de cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, mediante fiscalização dos órgãos competentes autorizados judicialmente. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID: 51). Relata que o paciente fez diversos tratamentos com remédios convencionais mas, ao procurar um tratamento médico melhor, verificou ter conseguido solucionar seus problemas de saúde através da medicina cannabidióide. Aduz estar em tratamento com o Dr. Felippe Davoglio Garcia, CRM: 193115 SP desde 21/03/2023 e, de acordo com o relatório ID 302177479, o médico em questão informa que o paciente tem apresentando melhora parcial do quadro de saúde com o uso irregular da cannabis sativa, nas formas inalada e enteral, ressaltando que com o acompanhamento médico regular e com constante ajuste de doses, bem como ter sido estimulado o uso oral ao invés do uso inalado (deixando apenas para casos de ansiedade ou dores agudas e fortes), houve resposta clínica satisfatória no controle da ansiedade e do sono, bem como controle das dores articulares. No mais, considerando o custo alto do tratamento com a medicina cannabidióide, bem como o conhecimento que o paciente possui acerca do plantio, manuseio e extração do óleo para tratamento de seus problemas de saúde, afirma que o cultivo de forma particular para fins medicinais deve ser interpretado como sendo um incentivador à saúde pública. Com a inicial, vieram documentos (ID 302176741 a 302177484). É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 662 do Código de Processo Penal, ao tratar do recebimento do habeas corpus, "se a petição contiver os requisitos do art.654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição”. O art. 663, por sua vez, dispõe que "as diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito". Feitas as adaptações devidas, por se tratar de pedido formulado em juízo de primeira instância, vê-se que a legislação processual não prevê, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus. A praxe, todavia, a tem admitido, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, se vislumbrada, de plano, a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta. No caso concreto, entendo preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que a impetração deve ser conhecida. Quanto ao pedido de medida liminar, contudo, devo salientar que o próprio impetrante afirma que o paciente se encontra em tratamento, ao menos desde desde 21/03/2023, e está de posse de autorização para importação do medicamento pleiteado (ID 302177451 e 302176750). Por outro lado, não há elementos concretos nos autos que possam evidenciar a iminência da prática do ato lesivo que se pretende evitar mediante a expedição do salvo conduto in limine.
Intimação - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N. 5006721-55.2023.4.03.6110 PACIENTE: FERNANDO LOPES DA CONCEICAO
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 1. Dispensadas as informações, nos termos dos arts. 662 e 664 do Código de Processo Penal. 2. Colha-se o parecer do Ministério Público Federal, por analogia ao disposto no art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009. 3. Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto