Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Open Educação Ltda -
Apelante: Instituto Santanense de Ensino Superior (unisant´anna) - Apelada: Ingrid Steffany Araujo (Justiça Gratuita) -
Nº 1043499-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da respeitável sentença de fls. 996/1005, que julgou procedente a ação de rescisão, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, para condenar as rés, de forma solidária, a ressarcir os prejuízos sofridos pela autora, correspondentes: a) despesas com intercâmbio para o Canadá, compostas de custos de passaporte, passagens aéreas e visto, na forma do demonstrativo de fl. 17, com atualização monetária do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês da citação; b) despesas com curso na McGill University, já incluída hospedagem e alimentação, no montante de $3.172 dólares canadenses, convertidos ao tempo do ajuizamento da ação, com atualização monetária desde então e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) custo do curso MBA oferecido no programa futuro executivo na Unisant'Anna em 2020, apurando-se em liquidação de sentença; d) danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, com atualização monetária da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, por carência superveniente à propositura da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração a fls. 1008/1016, os quais foram rejeitados (fls. 1017/1019). A corré Open Educação Ltda apela (fls. 1024/1040). Faz um resumo da lide e requer, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que houve significativa modificação em sua condição financeira, que não mais exerce atividade comercial conforme extratos bancários acostados, o que resulta em sua hipossuficiência e impossibilidade de recolher as custas de preparo. Argumenta que não gera mais receitas há meses e, portanto, também não dispõe de caixa para cumprir com as suas obrigações. No mérito, aduz que a autora afirma que não realizou os cursos oferecidos por ela, contudo através de vasta documentação juntada aos autos pode se verificar que os cursos foram de fato oferecidos e, que se não foram eventualmente utilizados pela autora ela não pode ser responsabilizada por isso. Aponta que, conforme se verifica através das mensagens de e-mail existiram diversas ofertas do módulo internacional e do MBA ao longo da Graduação da autora, não podendo agora ela vir pleitear a restituição pela não utilização. Argumenta que a autora não apresentou o certificado de nível de inglês, exigência para realização do intercâmbio, até a conclusão e seu curso, muito menos demonstrou interesse em realizar o intercâmbio, não se matriculando nas oportunidades que teve. Destaca que foi confirmado pela autora durante audiência que não detinha o mínimo de conhecimento necessário da língua inglesa, comprovando assim o descumprimento do principal item de elegibilidade do programa. Com relação ao MBA Executivo ressalta que a autora afirmou durante a audiência que optou pela não realização do MBA na época que foi oferecido pela segunda ré, não podendo ser condenada por ofertar os serviços e a autora não ter usufruído, por escolha própria. Caso sejam mantidas as condenações requer sejam fixados desde já os critérios para apuração do quantum devido. Defende a inexistência da obrigação de indenizar, visto que não houve qualquer conduta, ato ou ilícito civil que possa lhe ser atribuído. Alternativamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, pois arbitrados de forma excessiva. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença a fim de julgar totalmente improcedentes. A corré Unisant'anna também apela (fls. 1093/1115). Requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, e que demonstrou sua condição de entidade filantrópica, além de ter imunidade tributária, sendo, portanto, dispensada de recolher as custas judiciais. Aduz que em cumprimento à Súmula 481 do STJ, demonstra sua hipossuficiência financeira, através dos documentos contábeis atuais que comprovam o déficit financeiro, devidamente assinado pelo contador. Argui, ainda, a preliminar de irregularidade processual em razão da condenação das rés ao pagamento no valor de $3.172 doláres canadenses. No mérito defende a inexistência de responsabilidade de sua parte, tendo em vista que nos autos restou comprovado que o cumprimento das obrigações previstas no Programa Futuro Executivo não se efetivo por culpa exclusiva da autora, e quanto ao curso de pós-graduação este foi devidamente ofertado no momento correto e oportuno, considerando que a autora concluiu sua graduação apenas no 2º semestre de 2020. Explica que a pós-graduação estava prevista para inicio no 1º semestre de 2020, todavia, com o advento da pandemia do COVID-19, para readequação da pós-graduação de modo presencial para o meio virtual, foi necessário postergar seu início para o 2º semestre, por motivo de força maior. Assevera que não há que se falar em ressarcimento das despesas de passaporte, passagens aéreas e visto que tais obrigações foram devidamente cumpridas pela corré, a qual demonstrou ter oferecido o curso em 28/02/2019, sendo que a autora não aceitou realizar o intercâmbio naquele momento. Aponta que o simples inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, além de que não há que se falar em danos morais quando os cursos foram oferecidos e recusados pela própria interessada. Alternativamente pleiteia pela redução do valor arbitrado. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a respeitável sentença a fim de julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões da autora a fls. 1122/1136, e 1137/1149. A gratuidade judiciária foi indeferida pelo v. acórdão de fls. 9228/9239. Foram opostos embargos de declaração (fls. 9245/9248), os quais foram rejeitados (fls. 9249/9253). A corré UniSant'Anna procedeu ao recolhimento do preparo a fls. 9242/9244 (R$ 1205,50, em 14/06/2023). É o relatório. Interpostas apelações pelas corrés (fls. 1024/1040 e 1093/1115), ambas requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi analisada incidentalmente, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo v. acórdão de fls. 9228/9239, sendo opostos embargos de declaração (fls. 9245/9248), os quais foram rejeitados (fls. 9249/9253), e a decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de julho de 2023. A corré Instituto Santanense de Ensino Superior (Unisant'Anna) procedeu ao recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 1.205,50 (fls. 9242/9244). Contudo, referido montante mostra-se insuficiente, não correspondendo ao percentual devido, razão pela qual foi determinada a sua complementação (fl. 9516), o que não foi atendido, conforme certidão de fl. 9518. Por sua vez, a corré Open Educação Ltda., embora tenha manejado sucessivos recursos visando à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, somente procedeu ao recolhimento do preparo em 02/06/2025 (fls. 9516/9517). A interposição de sucessivos recursos, inclusive recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno e embargos de declaração, não tem efeito suspensivo quanto ao prazo para recolhimento do preparo recursal. Com efeito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, o que não se verifica no caso. Ademais, conforme dispõe o artigo 1.029 do mesmo diploma legal, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Assim, não se admite a suspensão ou reabertura do prazo para recolhimento do preparo por meio da interposição de insurgências contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sob pena de esvaziamento da regra prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como de indevida prorrogação de prazo processual preclusivo. Desta maneira, verifica-se que, em relação à corré Open Educação Ltda., o recolhimento do preparo se deu de forma manifestamente intempestiva, ao passo que, quanto à corré Unisant'Anna, o preparo foi realizado de forma insuficiente e não houve a devida complementação, apesar de regularmente intimada. Em ambos os casos, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, restando configurada, de forma irremediável, a deserção dos recursos. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO NÃO LIQUIDADA. PAGAMENTO INEXIGÍVEL. MORA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO RÉU. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU. PREPARO INSUFICIENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU SUA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte possui interesse processual se a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 2. A ausência de obrigação líquida torna inexigível o pagamento, do que resulta a inexistência da mora. 3. A atribuição da responsabilidade pelos encargos de sucumbência deve levar em consideração, sobretudo, o princípio da causalidade. 4. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixar de comprovar a complementação da taxa judiciária referente ao preparo recursal. (Apelação Cível nº 1012454-55.2023.8.26.0562, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. (a): Maria do Carmo Honorio, j. 14/09/2025) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao apelante e determinou o recolhimento das custas recursais. O agravante alega insuficiência de recursos e pede efeito suspensivo para evitar a deserção do recurso de apelação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. (ii) a concessão da gratuidade de justiça ao agravante. III. Razões de Decidir: O agravo interno não possui efeito suspensivo, conforme art. 253 do Regimento Interno do Tribunal e art. 995 do CPC. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça, não apresentando documentos exigidos. Autor ajuizou diversas outras demandas semelhantes a esta, conduta incompatível com a litigância sob o pálio da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno contra decisão que indefere justiça gratuita não possui efeito suspensivo. 2. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e depende de comprovação documental. Legislação Citada: CPC, arts. 98, 99, 76, §1º, 995, 1.007, §4º, 1.021, §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011553-28.2022.8.26.0011, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2013, reg. 09/08/2024. (Agravo Interno Cível nº 1010031-53.2024.8.26.0606, Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2), Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 30/07/2025) (grifo nosso).
Ante o exposto, não se conhece dos recursos. - Magistrado(a) João Carlos Calmon Ribeiro - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) - Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP) - 3º andar