Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972238/SP (2024/0489656-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO DONA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO SÉRGIO TERAMOSSI
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS ALTIMARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO TERAMOSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005258-45.2017.8.26.0438 e Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2150791-10.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto, e a 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art.155, §§ 3º e 4º, II e IV, c/c o art. 29, art. 61, I, e art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A defesa se insurge contra as decisões proferidas pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP na Apelação e na Revisão Criminal supracitadas, que reformaram a sentença do Juízo de primeiro grau. Nas razões, sustenta inicialmente que a condenação do paciente no crime de furto contraria posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pois a hipótese de adulteração no relógio medidor de energia caracteriza o crime de estelionato. Aduz que não houve perícia dos medidores para que se comprovasse a materialidade delitiva, o que viola o art. 158 do Código de Processo Penal. Diante disso, pela ausência de materialidade delitiva, entende que o condenado deve ser absolvido, à luz do art. 386, II, do CPP. Em suma, requer, liminarmente, a concessão da ordem para restaurar a sentença que julgara improcedente a pretensão acusatória e absolvera o paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para estelionato, com a nulidade da condenação anterior e novo julgamento aplicando-se o art. 171 do CP. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 936459 - SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN