Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025495-23.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA, FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA e JONATA CARVALHO GALVÃO DA SILVA em desfavor do HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento do débito perseguido, no valor de R$ 1.395.801,71 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e um reais e setenta e um centavos), a parte executada afirmou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que haveria excesso executivo, eis que o valor correto seria de R$ 1.343.547,58 (um milhão trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Em ID 246870306, a parte executada realizou o depósito da quantia incontroversa de R$ 1.343.547,58 (um milhão trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Diante dos fundamentos lançados pela parte devedora, a credora, em ID 250372855, informou a sua anuência quanto ao valor depositado em ID 246870306. É o breve relatório. Decido. Ante a anuência da exequente em relação ao valor apresentado, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada em ID 246954306, eis que patenteado o excesso executivo. Por conseguinte, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial emanada deste e. TJDFT, estampada no precedente assim transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABÍVEIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Conforme entendimento deste eg. TJDFT e dos recursos repetitivos afetados com os Temas 407, 409, 410 e 973, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que cabe a fixação de honorários em favor do executado na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando o labor do executado/agravado para o oferecimento da impugnação, a ele faz jus a consequente verba honorária sucumbencial, independentemente de o agravante ter reconhecido ou não o excesso em resposta à impugnação, em conformidade com o procedimento ao qual está sujeita a execução/cumprimento de sentença, assim como os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º). 2. Nesse sentido, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 3. No caso, levando em consideração tais dispositivos, restou justa e proporcional a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV, do §2°, do art. 85, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1817955, 0700694-19.2023.8.07.9000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) Assim, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono do devedor, em 10% (dez por cento) do excesso executivo reconhecido (R$ 52.254,13), valor que corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação oposta, quantificada a verba honorária, portanto, em R$ 5.225,41 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos). Determino a retenção de R$ 5.225,41 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) do valor oriundo do depósito judicial realizado pela parte executada, em favor da parte exequente, para o fim de viabilizar o adimplemento dos honorários fixados em favor do causídico da parte devedora (impugnante). Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 1.274.774,51 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), objeto do depósito de ID 246870306, com os acréscimos legais. Em atenção ao pedido formulado em ID 250372855, deverá ser disponibilizado R$ 637.387,25 (seiscentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte cinco centavos) ao primeiro exequente e R$ 637.387,25 (seiscentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte cinco centavos) ao segundo exequente. Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado da parte exequente (terceiro credor), o valor R$ 63.547,67 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), objeto do depósito de ID 246870306, com os acréscimos legais. Por fim, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado da parte executada, o valor R$ 5.225,41 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), objeto do depósito de ID 246870306, com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte interessada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros, inclusive escritório de advocacia que não tenha sido incluído na procuração. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte interessada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).