Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2691370/PR (2024/0255205-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIEL GALVAO
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR076898
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 995-996): Direito penal. Agravo regimental. Reincidência e substituição de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial e deficiência na fundamentação quanto à alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação de argumentos em agravo regimental, especialmente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A reincidência, mesmo que não específica, pode justificar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a medida não for socialmente adequada, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. 5. A ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, pois não basta citar acórdão de outro tribunal sem demonstrar a similitude fática e jurídica com o caso em análise. 6. Não é admissível a inovação de argumentos em agravo regimental, especialmente quando a fundamentação original do recurso especial é deficiente, conforme a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.019-1.021). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, II, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da individualização da pena, haja vista que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da existência de condenações anteriores. Afirma que tais condenações não decorreram de crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, tampouco configuram reincidência específica. Defende que o acórdão recorrido não adotou fundamentação concreta e individualizada, violando o dever de motivação das decisões judiciais e o princípio da isonomia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 998-999): O recurso, interposto com base no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal, foi inadmitido por ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial. A decisão ora agravada, no ponto, manteve a inadmissão, porque, realmente, não se demonstrou em que medida o acórdão recorrido e o proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.716.664 guardam identidade e similitude. É que não basta, nesse tema, citar acórdão de outro tribunal e transcrever ementa ou fundamentação, sem que se traga raciocínio concreto, costurando-o com a realidade do acórdão recorrido. De todo modo, no particular, a teor do art. 44, § 3º, do Código Penal, mesmo se a reincidência não for específica, é possível negar a substituição, quando verificado que, à vista da condenação anterior, a medida não for socialmente adequada. Tanto isso é verdade é que, mesmo não havendo reincidência específica, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.716.664, citado pelo ora agravante, houve a negativa porque, no contexto, não se mostrou socialmente recomendável – tal como aconteceu aqui, em que o ora agravante, condenado por disparo de arma de fogo, já tinha condenações por receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, esta decorrente, também, de crime da Lei do Desarmamento. Por fim, a decisão de inadmissão reconheceu que o recurso especial, no que se refere à pretensão de alteração de regime de cumprimento de pena, esbarrou na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, já que não mencionou quais dispositivos teriam sido violados. A decisão ora agravada apontou que, no agravo em recurso especial, esse tema não foi objeto de irresignação. Ora no agravo regimental, pontuou o agravante que, assim como alegou ter ocorrido com a negativa de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a imposição de regime diverso do aberto violou o mesmo art. 44, § 3º, do Código Penal. Não se admite, porém, que, em agravo regimental, a parte inove suas razões, a pretexto de complementar fundamentação que não trouxe no recurso originário. Além disso, a considerar o art. 44, § 3º, do Código Penal, nenhuma relação guarda com a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, circunstância que, igualmente, leva à conclusão de que o recurso especial persiste a padecer de deficiência (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO