Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209835/SP (2024/0440371-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE COSMOPOLIS - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COSMOPOLIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LAUREN IVANI FERNANDES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CANTADOR - SP225325
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE COSMOPOLIS - SP (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada por LAUREN IVANI FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE COSMOPOLIS em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob os seguintes fundamentos (fls. 12/13): A despeito de certa oscilação na jurisprudência sobre a efetiva competência da Justiça do Trabalho na hipótese em tela, em que o trabalhador admitido para emprego em comissão tem seu contrato regido pela CLT, forçoso é reconhecer que esse enquadramento jurídico não é expressamente referendado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões não têm levado em consideração, para balizamento da competência, a natureza jurídica dos pedidos formulados na ação trabalhista, nem mesmo se o regime jurídico instituído é celetista. Tem prevalecido na jurisprudência, até o momento, que os cargos em comissão (ou empregos em comissão), são providos ordinariamente sem concurso público, preenchidos por livre escolha do chefe do Poder Executivo, demissíveis ad nutum, sem a necessidade de submissão a procedimento disciplinar formal. Essas características fazem com que a natureza do cargo seja jurídica- administrativa e não celetista. Nessa perspectiva, ressalto que o STF tem examinado o tema partindo do regime jurídico aplicável, tendo estabelecido que a competência da Justiça do Trabalho "não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (ADI 3395). [...] Transcrevo abaixo ementa do STF que melhor delineia essa questão, pontuando expressamente que o fato de serem postuladas verbas de natureza trabalhista (celetista) retrataria questão secundária, que não afastaria a competência da Justiça Comum: [...] Pelos fundamentos expostos, a natureza do cargo (jurídico-administrativa) é o fator determinante para a aderência de qual ramo do Judiciário deve dirimir os títulos vindicados. O regime jurídico instituído pelo ente público, ainda que celetista, não tem o condão de alterar a natureza do cargo e não exclui a incidência da vertente jurisprudencial predominante sobre o tema. Por sua vez, o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE COSMOPOLIS - SP suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fl. 4): Respeitado o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região, a competência para análise da demanda é da Justiça Especializada, em razão do vínculo do contrato de trabalho existente. Conforme se extrai de págs. 154 e seguintes, a reclamante foi contratada pela Prefeitura local no regime jurídico da CLT, sendo incompetente a Justiça Estadual comum para a análise do feito. O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça laboral (fls. 225/227). É o relatório. Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências. A controvérsia versa sobre qual seria o juízo competente para processar e julgar demanda envolvendo pessoa contratada temporariamente pela administração em regime celetista. Como se sabe, a relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), via de regra, atrai a competência da Justiça laboral. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se neste sentido (sem destaque no original): 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...]. 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395 /DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista. O entendimento desta Corte Superior é de que "compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016)" (AgInt nos EDcl no CC 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Considerando que no presente caso LAUREN IVANI FERNANDES foi contratada pela administração para substituir servidora enquanto estava no seu período de férias, a competência é da Justiça comum. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE COSMOPOLIS - SP (Juízo suscitante). Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES