Crimes de TrânsitoRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE
OAB/ES 18994·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FEITOSA DA MATA
OAB/ES 19772·CPF·Representa: Autor
BRUNO DALL'ORTO MARQUES
OAB/ES 8288·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VARELLA CABRAL
OAB/ES 5879·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FEITOSA DA MATA
OAB/ES 019772·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:46
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:22
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 184275/ES (2023/0252821-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES005879
BRUNO DALL'ORTO MARQUES - ES008288
RAFAEL FEITOSA DA MATA - ES019772
FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES018994
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 1322-1324 opostos em face da decisão monocrática de fls. 1313-1316 que negou provimento ao recurso ordinário. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao recurso ordinário pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 184275/ES (2023/0252821-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES005879
BRUNO DALL'ORTO MARQUES - ES008288
RAFAEL FEITOSA DA MATA - ES019772
FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES018994
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 1322-1324 opostos em face da decisão monocrática de fls. 1313-1316 que negou provimento ao recurso ordinário. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao recurso ordinário pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
24/04/2025, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 21:54
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 184275/ES (2023/0252821-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES005879
BRUNO DALL'ORTO MARQUES - ES008288
RAFAEL FEITOSA DA MATA - ES019772
FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES018994
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Hugo Casati Ferreira Guimarães contra acórdão proferido no HC n. 012006-86.2022.8.08.0000 impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do Espírito Santo. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados nos artigos 302 e 303 da lei nº 9.503/97. Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da ilicitude a contaminar o laudo de contraposição elaborado pela polícia civil, cuja confecção teria violado o art. 159 do Código de Processo Penal. Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova produzida. Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 1181/1201. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1307/1311, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do laudo pericial elaborado na origem. Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Conforme o relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hugo Casati Ferreira Magalhães, em razão da suposta prática de constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora. O impetrante, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da prova pericial produzida na origem, apontando aspectos de índole técnica e fática que desqualificam as conclusões apontadas no referido documento. Aduz ainda, a necessidade de esclarecimento quanto a alguns dos quesitos formulados por meio de contraprova, os quais não teriam sido respondidos de forma satisfatória. Pleiteia assim, a suspensão da ação penal originária e a declaração de nulidade da perícia. Não há nenhuma verossimilhança nas alegações suscitadas. Na sessão do dia 15/03/2023, ouvi atentamente a exposição oral da defesa técnica e pude constatar a relevância dos argumentos suscitados. Percebo, no entanto, que o impetrante faz alusão a toda matéria debatida em primeiro grau, notadamente aspectos fáticos que revelam o próprio mérito da ação originária, fato este, inclusive, mencionado pelo próprio impetrante na inicial do writ. Ora, pelo que consta do sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, o paciente já foi condenado, de modo que insurgência desta natureza deve ser submetida aos meios recursais ordinários. Em outros termos, a pretexto do questionamento da perícia realizada - a inicial faz menção a condições de tempo, lugar e a velocidade do veículo conduzido pelo paciente -, cuja análise implica ampla cognição e, por óbvio, não poderia ser ventilada na estreita via do Habeas Corpus, nem mesmo como pretexto para concessão do efeito suspensivo. Se o juízo de valor do magistrado acerca das provas foi de encontro aos interesses da defesa técnica, a matéria deverá ser submetida às vias recursais ordinárias, não podendo ser tratada sobre o prisma da legalidade. Se imiscuir nesse juízo de valor figura-se inviável no bojo do Habeas Corpus, sob pena de violação do próprio sistema recursal. Inclino-me, no entanto, à relevância do Habeas Corpus a fim de analisar as insurgências, conferindo ao paciente o corolário insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição). Pois bem. Para o impetrante, existem pontos inconsistentes no laudo pericial do acidente que apoiou a condenação do paciente (Lei nº 9.503/97 artigos 302 e 303) que merecem ser debatidos diante da contraprova realizada. Em sustentação oral, aliás, o impetrante fez menção a "total omissão do Estado em produzir minimamente qualquer elemento de prova". Com a devida vênia, nada há nada mais incoerente. Isso porque, a decisão impugnada aponta o esclarecimento do perito subscritor do laudo, notadamente quanto à velocidade média empreendida pelo paciente no momento da colisão, mencionado, com números, os questionamentos suscitados na origem. Para além das testemunhas ouvidas - as quais apontaram que o agente conduzia o automóvel em velocidade superior ao permitido pela via – o instrumento técnico concluiu de forma expressa que o paciente transitava na velocidade média compreendida entre 60 e 80 km/h. O laudo impugnado e seu complemento, inclusive, destacam a análise “segura” desta conclusão, apontando a utilização de coeficientes de atrito e exame das marcas de frenagem do veículo (indicando a distancia de 23 metros). Não é de mais lembrar disso, as provas produzidas têm a finalidade de convencer o juízo da causa, que tem o poder de discernir quais diligências serão relevantes para o deslinde da questão, diante do princípio do livre convencimento motivado. Assim, a prova não pode ser tratada como um fim em si mesma, mas como fator a ser considerado na busca da verdade real. Na espécie, o impetrante propõe o embate entre a perícia oficial e a contraprova particular, produzida de forma unilateral, a qual não teria recebido o devido valor pelo juízo singular. A partir disso, aduz a sua fragilidade e ilegalidade, afirmando que “o Juízo impetrado produziu prova unilateral em benefício exclusivo da Acusação”. Ora, o laudo produzido nos autos goza de fé pública e, até que se prove o contrário, foi confeccionado como um dos elementos utilizados para a condenação. Aliás, "o magistrado não fica adstrito às conclusões da perícia, nos termos do art. 182 do CPP, podendo delas discordar, bem como considerar outras provas, como o resultado da perícia particular (AgRg no REsp n. 1.958.476/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No que toca a oficialidade, é perceptível, primo icto oculi, que o laudo é assim classificado em razão de sua autoria. Pelo que consta dos autos, a perícia emana da seção de engenharia forense vinculada ao Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico Científica. A meu ver, figura-se curiosa a pretensão do impetrante, cuja exigência enuncia a necessidade da confecção de perícia por órgão diverso para a presente ação penal, divergindo do procedimento estabelecido em em inúmeras persecuções penais desta natureza no Estado do Espírito Santo. Assim, as indagações do impetrante não apontam quaisquer justificativas pertinentes que coloquem dúvida à conclusão dos peritos, refletindo a mera reiteração de questionamentos já respondidos, além de não guardar similaridade com o paradigma constante do HC n° 545097 do STJ. E, ainda que os critérios judiciais do referido HC fossem aplicados neste writ, entendo que a tese ventilada aponta para a intenção protelatória e tumultuária, o que ensejou diversas manifestações do MP e do Juízo natural Diante da multiplicidade de requerimentos formulados e aclaratórios interpostos na origem, é possível extrair intensos e desnecessários debates para compreensão dos fatos. Frise-se ainda, que os autos dão conta de que a velocidade máxima para via era de 40 km/h e nem mesmo o parecer unilateral - formulado pelo profissional eleito pela defesa - aponta a conclusão de que o agente transitava em velocidade inferior à permitida, limitando-se à indagação acerca da legalidade do laudo oficial confeccionado." As considerações tecidas pelo Tribunal impetrado mostram-se bem fundamentadas e atestam a validade da prova pericial produzida. Trata-se de laudo efetivado por órgão componente da Polícia Civil daquele estado acerca do qual não se comprova qualquer defeito e cuja legalidade e veracidade se presumem. Não há como, na via estreita do habeas corpus, imiscuir-se nos critérios técnicos utilizados pelo perito para avaliar as circunstâncias que ocasionaram o acidente, mormente quando não se trata de expertise, em regra, dominada pelo magistrado, que possui certo grau de discricionariedade para valorar a prova conforme entenda conveniente, desde que de forma devidamente motivada, como ocorreu na hipótese. Inexistente, portanto, qualquer circunstância que indique mácula à produção probatória, deve o acórdão impetrado ser mantido em sua inteireza. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO