Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300755-73.2015.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)
ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 25/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Publicação
05/06/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:21
Publicação
04/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 14:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:56
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/05/2025, 16:26
Documento (Certidão)
03/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:53
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:50
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:14
Publicação
13/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2003275/SC (2022/0144969-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: MOACIR NADIR SCHNEIDER
ADVOGADOS: ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529
MARCOS DEZEM - SC019958
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
EMBARGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI
ADVOGADOS: GUILHERME VIVIAN - SC032550
ANTONIO VIVIAN - SC037687
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Moacir Nadir Schneider cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada, diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados. Nas razões dos embargos de divergência, o recorrente suscita que o mérito da controvérsia do recurso especial foi abordado pelo acórdão impugnado quando se analisou a existência de prequestionamento implícito da violação de coisa julgada. Aduz que (e-STJ fl. 701): [...], a controvérsia jurídica objeto deste litígio consiste em definir se há a possibilidade de serem analisadas, no âmbito cível, questões outras como a extensão do dano e a verificação de eventual culpa concorrente, mesmo havendo coisa julgada material no que se refere à existência do fato e da autoria perante o juízo penal. Como paradigmas, indicam os julgados proferidos no AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, no REsp n. 383.779/PR, no AgRg no Ag n. 850.819/MS, no AgRg no REsp n. 965.521/RS, no REsp n. 95.967/MG. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, o art 926 do CPC/2015 determina que: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Finalmente, incide por analogia a Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sem razão a parte embargante. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). A corroborar esse entendimento, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. REEXAME. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A apreciação de dissenso quanto à exegese do art. 535 do CPC exige a comprovação da similitude fática dos arestos confrontados, máxime porque as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 3. Em regra não se admite a interposição de embargos de divergência sob a alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que, para aferir a correlação entre os limites do pedido e a extensão do provimento jurisdicional, é imprescindível avaliar o caso concreto. 4. Na hipótese, tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma admitem a prova da falsidade da escritura pública. Em tais circunstâncias, não se mostram aptos à demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.438.432/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012) Diante do exposto, NÃO ADMITO os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:04
Redistribuição
27/06/2024, 13:15
Distribuição
26/06/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 10:58
Mudança de Classe Processual
27/05/2024, 10:52
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de divergência)
22/05/2024, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2024, 20:26
Publicação
02/05/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 18:41
Publicação
12/04/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:24
Inclusão em pauta
11/04/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:16
Petição (Impugnação)
11/03/2024, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2024, 14:52
Publicação
08/03/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:11
Ato ordinatório
06/03/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 18:36
Protocolo de Petição
06/03/2024, 18:29
Publicação
29/02/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:50
Não-Provimento
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:51
Publicação
06/02/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:17
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2023, 14:51
Protocolo de Petição
04/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 14:16
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:00
Publicação
08/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
04/08/2023, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2023, 19:56
Protocolo de Petição
04/08/2023, 19:51
Publicação
16/06/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 19:07
Não Conhecimento de recurso
15/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:37
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:11
Recebimento
31/05/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 11:37
Distribuição (sorteio)
02/06/2022, 11:30
Recebimento
16/05/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI ADVOGADO: ANTONIO VIVIAN (OAB SC037687) ADVOGADO: GUILHERME VIVIAN (OAB SC032550)
APELADO: MOACIR NADIR SCHNEIDER ADVOGADO: ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) ADVOGADO: MARCOS DEZEM (OAB SC019958) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300755-73.2015.8.24.0068/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI ADVOGADO: ANTONIO VIVIAN (OAB SC037687) ADVOGADO: GUILHERME VIVIAN (OAB SC032550)
APELADO: MOACIR NADIR SCHNEIDER ADVOGADO: ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) ADVOGADO: MARCOS DEZEM (OAB SC019958) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 5 de outubro de 2021, terça-feira, às 14h00min serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300755-73.2015.8.24.0068/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES