Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2007714-52.2004.8.22.0000.
INTERESSADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Polo Passivo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS, ANTONIA ACIOLE BRITO, MANOEL DE LIMA MACEDO, ANTONIO SALDANHA DA SILVA, ALUIZIO SOL SOL DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA BEIRA PANTOJA, CLAUDENORA CARPINA DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS, FRANCISCA FERREIRA LIMA, IVANETE SANTOS DE MENEZES, MARIA BIANCA DO NASCIMENTO, MARIA CARPENEDO ROSSATO, MARIA ERILUCIA SOARES FERREIRA RENDEIRO RICHARDSON, MARIA LINDALVA VAZ DA SILVA, OSMAR FERREIRA DE LIMA, DAVI DANTAS DA SILVA, ARMANDA MOSQUEIRA GUARDIA, LUIZA CELESTE VALENTE AGUIAR, ADELITA DE PAIVA PESSOA, SOLANGE FAVACHO AMARAL, WALTER PAIVA DE MORAES, LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, JAIR DANDOLINI PESSETTI, MARIA ELISOMAR DE LIMA, AFRODITE HATZINAKIS, EDMAR DE MELO RAPOSO, CARLOS SANTIAGO DE ALBUQUERQUE, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, ERIKA MARTINS MATTOS, ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR, MARIA TEREZINHA DE BRITO, NILDA FERNANDES DA SILVA ROSSI, FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, MARIA MADALENA MARQUES LOPES, RUTH CLOE DE BRITO CARVALHO, OSWALDO PASCHOAL ADVOGADOS DOS TERCEIROS
Vistos. Após a admissão dos recursos especial e extraordinário, os autos foram remetidos aos respectivos Tribunais Superiores. O recurso especial teve seu provimento negado (ID 30362075) e, após a interposição de sucessivos recursos sem alteração do julgado, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de ID 30363671, reconheceu a afetação da matéria à sistemática da repercussão geral (Temas 360 e 660/STF) e determinou a devolução dos autos a este Tribunal para observância do procedimento previsto no art. 1.030, incisos I ao III, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 37, XV, da Constituição Federal, a matéria discutida se amolda aos Temas 360 e 660 do Supremo Tribunal Federal: Tema 360: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal”. Tema 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”. Nos quais se firmaram as seguintes teses: Tema 360: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Pelo exposto, ante a ausência de repercussão geral da matéria relativa ao Tema 660/STF, e a conformidade com a tese firmada no Tema 360/STF, com base no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia