Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976013/MG (2025/0014662-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NAIGUEL CRISTIAN GOMES
ADVOGADO: NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SABRINA LEANDRA MOREIRA MARTINS
CORRÉU: TAYLER MALLONE ALVES FERREIRA
CORRÉU: LARA FABIANN PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOHN LEE DIAS GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA LEANDRA MOREIRA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo concedida, posteriormente, em seu favor, a liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve as medidas cautelares impostas, em acórdão de fls. 8-18. No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Requer, ao final, a revogação ou substituição do monitoramento eletrônico imposto à paciente, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares aplicadas. Liminar indeferida às fls. 60-61. Informações prestadas às fls. 67-80 e 83-96. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-100, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Na espécie, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de monitoramento eletrônico imposta, tendo a corte de origem ressaltado a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a paciente teria praticado os crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendidos em sua residência uma balança de precisão, uma arma de fogo com numeração raspada, munições, bem como 102,87 gramas de cocaína e 125,99 gramas de maconha - fls. 15-16. Com efeito, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 183.527/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). A propósito: AgRg no HC n. 779.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023 e AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO