3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO
OAB/SP 396019·CPF·Representa: Autor
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO
OAB/SP 384082·CPF·Representa: Autor
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR
OAB/SP 440918·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO
OAB/SP 353095·CPF·Representa: Autor
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD
OAB/SP 405889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ENILSON SEBASTIAO DE PAULA
ADVOGADOS: STÉFANO FRACON WÉRNECK DE AVELLAR - SP297465
TELLES RODRIGO GONÇALVES - MG136047
RENAN SANCHES CARDOZO - SP365117
CORRÉU: THIAGO BARBOSA GUIMARAES
CORRÉU: PAULO CESAR CHIQUITO
CORRÉU: ELIVELTON ALVES FLORIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500660-92.2018.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIVELTON ALVES FLORIANO e outros - TIAGO BARBOSA GUIMARÃES e outro - Paulo Cesar Chiquito e outros -
Ante o exposto, considerando os valores das multas penais (certidões de fls. 3639/3640 e 3637/3638, respectivamente), acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTAS as PENAS DE MULTA de EDSON BEZERRA e MAGNO FERNANDEZ IOZZI, por sua INEXEQUIBILIDADE e inviabilidade econômica. Procedam às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao IIRGD. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE MESSIAS DOS SANTOS (OAB 346999/SP), JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 346987/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP), JOSE MESSIAS DOS SANTOS (OAB 346999/SP)
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 16:07
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:56
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:42
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:42
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:21
Publicação
24/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 3.466-3.467, determinei a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, considerando seu caráter infringente, bem como intimação das partes para complementação e apresentação de contrarrazões. Por meio da petição de fl. 3.473-3.475, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirma que "[o] Agravo Regimental juntado às fls. 3459/3464 está ininteligível, pois muitos trechos não têm conteúdo, apenas desenhos", o que impossibilitaria a apresentação da impugnação recursal. Na sequência, a parte ora agravante trouxe aos autos "novamente os embargos de declaração, com vias de permitir o efetivo processamento do recurso" (fl. 3.479). Assim, abra-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:47
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 12:43
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:23
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:23
Publicação
26/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
24/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:46
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.369): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam suficientemente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.389-3.392). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV, XXXIX e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixou de fundamentar as questões constitucionais levantadas pela Defesa no que se referia as matérias de nulidade, bem como aquelas atinentes ao mérito destes autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.370-3.371): O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a parte não atacou especificamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões deste agravo regimental, o ora recorrente, novamente, não impugna suficientemente este fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior (incidência da Súmula n. 182/STJ). Sobre o tema, rememoro que, nos termos da orientação desta Casa, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Assim, verificada esta hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte: [...]. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Ao apreciar os embargos de declaração, ainda frisou que (fl. 3.391): No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; conforme asseverado no acórdão ora combatido, a parte não atacou especificamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. De mais a mais, a alegação relativa à superveniência de sentença penal absolutória oriunda do mesmo inquérito policial e da mesma interceptação telefônica que deu origem ao processo penal em análise não foi objeto de debate pelas instâncias de origem. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 21:51
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 22:16
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1963415/SP (2021/0288134-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGNO FERNANDEZ IOZZI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
HENRY MATHEUS NOVAES BRIGAGÃO PINHEIRO DE ALCÂNTARA - SP321923
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
PAULO MARTINS CASON - SP391732
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDSON BEZERRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
GABRIELA AMORIM FRANZOSO - SP397044
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 19:54
Petição (Recurso extraordinário)
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 18:39
Publicação
08/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:50
Recebimento
06/11/2024, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
09/10/2024, 18:25
Publicação
09/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:10
Recebimento
18/09/2024, 10:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2024, 14:26
Documento (Certidão)
16/09/2024, 15:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
01/08/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2024, 14:41
Protocolo de Petição
21/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:26
Protocolo de Petição
15/06/2024, 10:02
Publicação
14/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)