1. RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EMBARGANTE)
Autor
2. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. EUGENIO DE SOUZA GAMA (EMBARGADO)
Reu
4. JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI (EMBARGADO)
Reu
5. REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BARBOSA MAIA
OAB/PR 32483·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
ANNA LUIZA PUPO CABRAL
OAB/PR 37781·CPF·Representa: Autor
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA
OAB/PR 18713·Representa: Autor
ANTÔNIO ELSON SABAINI
OAB/PR 15497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Publicação
29/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA - PR018713
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ANNA LUIZA PUPO CABRAL - PR037781
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
EMBARGADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
EMBARGADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:10
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA - PR018713
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ANNA LUIZA PUPO CABRAL - PR037781
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
INTERESSADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
INTERESSADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
INTERESSADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 974, RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pleiteia a desistência do recurso de fls. 941-943. Todavia, não consta no instrumento procuratório de fls. 966-967, o poder especial necessário para desistir. 2. Ante o exposto, intime-se o requerente para que junte aos autos a procuração com poder especial de desistir em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA - PR018713
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ANNA LUIZA PUPO CABRAL - PR037781
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
EMBARGADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
EMBARGADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:10
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA - PR018713
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ANNA LUIZA PUPO CABRAL - PR037781
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
INTERESSADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
INTERESSADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
INTERESSADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 974, RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pleiteia a desistência do recurso de fls. 941-943. Todavia, não consta no instrumento procuratório de fls. 966-967, o poder especial necessário para desistir. 2. Ante o exposto, intime-se o requerente para que junte aos autos a procuração com poder especial de desistir em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 06:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:37
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA - PR018713
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ANNA LUIZA PUPO CABRAL - PR037781
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
EMBARGADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
EMBARGADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:25
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
EMBARGADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
EMBARGADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
DESPACHO Conforme certidão de fl. 945, não foi localizada nos autos procuração da parte RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ou cadeia de substabelecimento completa, que outorgue poderes a DANIEL BARBOSA MAIA, OAB/PR n. 32483, subscritor da petição de embargos de declaração de fls. 941-943. Manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 dias, acerca da regularidade da representação processual. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:10
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:53
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
AGRAVADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
AGRAVADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
AGRAVADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
AGRAVADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
AGRAVADO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
AGRAVADO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:15
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1877459/PR (2021/0108524-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MARIALVA LTDA
RECORRIDO: EUGENIO DE SOUZA GAMA
RECORRIDO: JOAO BATISTA SAMUEL FUNARI
RECORRIDO: REGINA MARIA CAMARGO DE ARAUJO FUNARI
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 851): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 878-885). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão do acórdão recorrido, visto que não se manifestou acerca da impugnação específica do Enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Conforme argumenta, a citação de precedentes no sentido da sua tese é fundamento idôneo para combater o óbice sumular. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 852): Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater a Súmula 83 desta Corte. Apesar de apontar genericamente o referido óbice, deixou de trazer qualquer precedente apto a infirmar a divergência a respeito do tema. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:15
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:19
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 08:02
Petição (Recurso extraordinário)
14/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
14/11/2024, 14:23
Publicação
22/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:10
Recebimento
16/10/2024, 22:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:49
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:30
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:45
Documento
26/08/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2024, 17:06
Publicação
16/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 23:30
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:16
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:30
Publicação
27/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2024, 17:11
Publicação
02/05/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 14:39
Redistribuição (sorteio)
08/06/2021, 14:30
Recebimento
28/05/2021, 13:48
Remessa (outros motivos)
28/05/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2021, 09:07
Recebimento
14/04/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027315-21.2019.8.16.0000/7 Recurso: 0027315-21.2019.8.16.0000 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Agravado(s): JOÃO BATISTA SAMUEL FUNARI REGINA M C A FUNARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MARIALVA LTDA EUGÊNIO DE SOUZA GAMA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027315-21.2019.8.16.0000/6 Recurso: 0027315-21.2019.8.16.0000 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): REGINA M C A FUNARI JOÃO BATISTA SAMUEL FUNARI EUGÊNIO DE SOUZA GAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MARIALVA LTDA Agravado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente