Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975340/CE (2025/0011981-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL QUEIROZ DA SILVA - CE040871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PEDRO VICTOR DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: MACKSUEL BARROS JUCA
CORRÉU: ANDERSON ANDRE FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO VICTOR DOS SANTOS LIMA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 0636630-27.2024.8.06.0000 (fls. 15-59). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nas penas previstas para infração ao artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega cerceamento de defesa, por impedimento de acesso integral aos documentos relativos ao cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão. Requer seja concedido o acesso integral ao pedido de prisão e de busca e apreensão n. 0201637-26.2022.8.06.0151 ou, subsidiariamente, que seja anexado aos autos o auto circunstanciado citado na decisão proferida nos autos do processo nº 0201637-26.2022.8.06.0151, bem como a peça do pedido de representação da Autoridade Policial pela prisão temporária e busca e apreensão. Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 898-912). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 915-919). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão de cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos documentos relativos ao cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão. Com efeito, verifico que o Tribunal local observou e concluiu que o magistrado já disponibilizou o acesso a toda a documentação solicitada pela defesa, inexistindo nulidade a ser proclamada nesta via e neste momento. Destaca-se (fls. 32-33): [...] A respeito do pedido da defesa para acessar os documentos utilizados pelo Ministério Público na fundamentação da denúncia, verifica-se que este já foi atendido no processo original (conforme registrado nas fls. 530 e 535 dos autos da ação penal). Os documentos em questão foram disponibilizados à defesa, como consta nas fls. 538 a 576. Essa informação também é confirmada na decisão das fls. 601/602, que esclarece: "Cabe ressaltar que, em relação ao pedido nos embargos de Pedro Victor dos Santos Lima, já há nos autos decisão deferindo o pleito de juntada da documentação (fl. 535), sob fls. 538/576." Além disso, as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá (fls. 603/607) reiteram que a referida documentação já foi disponibilizada. Assim, o pedido neste ponto está prejudicado, uma vez que a solicitação já foi atendida. Ressalta-se, ainda, que a denúncia apresentada pelo Ministério Público é acompanhada de ampla documentação, robustecendo os elementos probatórios que sustentam a acusação e assegurando à defesa pleno acesso para o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito célere do habeas corpus. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO