Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para se manifestarem no prazo de 05 dias, após central de arquivamento.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Na forma da Portaria 01/2016, cumpra-se o v. acórdão.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
AGRAVADO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
AGRAVADO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:21
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•10/09/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•05/06/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
AGRAVADO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
AGRAVADO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:07
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
AGRAVADO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:18
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2593006/RJ (2024/0087050-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NAVEGACAO MANSUR SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - RJ084880
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791
PAULO ROBERTO CARNEIRO VELLOSO - RJ171553
RECORRIDO: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
GUILHERME TOSTES COSTA - RJ176381
THAIS PORTO MARTINS - RJ134719
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.256): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.290-3.295). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 3.349 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:50
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
14/11/2024, 19:22
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 15:38
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 07:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 19:01
Publicação
03/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:55
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:54
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 16:03
Publicação
30/08/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:20
Publicação
22/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 20:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 11:15
Publicação
02/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:06
Redistribuição
28/06/2024, 08:01
Publicação
28/06/2024, 05:01
Recebimento
27/06/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/06/2024, 22:10
Distribuição
26/06/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 17:26
Protocolo de Petição
14/06/2024, 17:07
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:13
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 18:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 17:55
Publicação
02/05/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)