2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIRIA HIAS NORTE REBELO
OAB/RS 014231·Representa: Autor
JAIME BANDEIRA RODRIGUES
OAB/RS 041259·CPF·Representa: Autor
NIKOLAI SOSA REBELO
OAB/RS 076330·CPF·Representa: Autor
DARCI NORTE REBELO
OAB/RS 002437·CPF·Representa: Autor
ALEKSEI SOSA REBELO
OAB/RS 084117·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 18:26
Trânsito em julgado
12/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:04
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:35
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:59
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1967070/SC (2021/0323755-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO - RS002437
JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
LIRIA HIAS NORTE REBELO - RS014231
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por não ter sido comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e do art. 266, §4º, do RISTJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.000-1.001): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, em razão da limitação a um dia da semana de ônibus na categoria “convencional”, no trecho Canoinhas/SC – São Paulo/SP o que, por consequência, limita o direito dos idosos e deficientes à passagem gratuita. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem, contudo, juntar aos autos o inteiro teor dos acórdãos. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. III - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022. Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." IV - Agravo interno improvido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, sendo aplicado, no último recurso, multa por ser manifestamente protelatório (fls. 1.036-1.043 e 1.091-1.099). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.124-1.129). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.