Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1525389-05.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YAN DOS SANTOS GOMES - - BRAYTNER GUSMÃO PEDROSO - EDVANDER PEREIRA ARAUJO - - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PAULO MURILO DE ALMEIDA CORDEIRO - ADENILSON VIEIRA DA SILVA - CRISTOPHER NEVES DA SILVA - yi zhang mercado eirelli - YI ZHANG - Maria Walliny e Silva Cordeiro -
Vistos. ADENILSON VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu d. Patrono, requereu sua REABILITAÇÃO CRIMINAL, nos termos das Legislações Penal e Processual Penal pertinentes, expondo que já teria transcorrido o período superior ao exigido em lei desde a extinção de sua punibilidade, pela condenação que sofreu nestes autos. Afirma que postula pelo deferimento de sua reabilitação uma vez que sempre demonstrou (bom) comportamento público e privado e tem domicílio, emprego lícito e residência neste país. Juntou documentos às págs. 1457 e 1477/1481. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de reabilitação ressaltando, em suas razões, que não decorreu lapso temporal suficiente desde a extinção da pena. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece guarida o quanto requerido, senão, vejamos: a reabilitação criminal, segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição, p. 1607, é o instituto jurídico-penal, o qual tem o objetivo de promover a reinserção do individuo à posição jurídica que desfrutava antes de ser condenado, atribuindo caráter sigiloso aos seus antecedentes criminais, assim como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. Trata-se, também, de declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao requerente. Tem o fito de restaurar a dignidade do cidadão que teve seu passado maculado por sentença condenatória irrecorrível. A legislação que o rege, mais especificamente o art. 94 do Código Penal, reza que a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar a execução desta, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: "inciso I- tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; inciso II- tenha dado, durante este tempo,demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e, inciso III- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprova a renúncia da vítima ou novação da dívida." Considerando o excerto acima, denota-se que, não está presente o requisito temporal exigido pelo artigo 94 do Código Penal, qual seja, o decurso do prazo de dois anos após a extinção da pena. Em assim sendo, não estando presentes o requisito previsto no artigo 94do Código Penal, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal aduzido pela requerente, sem prejuízo de novo pedido após o decurso do aludido prazo legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos em conjunto com os autos principais. P.R.I.C. - ADV: MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), VALDIR VITAL DOS SANTOS (OAB 431111/SP), VALDIR VITAL DOS SANTOS (OAB 431111/SP), SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/SP), JOAQUIM DAS DORES LERES DA SILVA (OAB 521233/SP), VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)