4. VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. MEGALIX TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDA GANASSINI LUCIAN
OAB/RS 119275·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA
OAB/RS 65706·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA
OAB/RS 065706·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB/RS 017230·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GANASSINI LUCIAN
OAB/RS 119275·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:23
Publicação
15/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:48
Publicação
19/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:45
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:18
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2101923/RS (2023/0288538-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELAINE FANTON
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 179-180): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em executivo fiscal que indeferiu a suspensão do processo em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 201-215). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição, porque o acórdão recorrido, proferido no agravo interno, apenas reproduziu quase integralmente a decisão monocrática agravada. Sustenta, ainda, que não foram apreciados os argumentos apresentados no agravo interno, restando ofendido o princípio do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 182-184): Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: [...] O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: [...] Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se: [...] Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:12
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
30/09/2024, 15:09
Publicação
26/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:38
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:38
Publicação
20/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
18/09/2024, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:32
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:15
Publicação
21/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:26
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:10
Publicação
01/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:15
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:09
Publicação
17/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 19:36
Protocolo de Petição
15/04/2024, 17:43
Publicação
11/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:30
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 19:38
Publicação
18/03/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:12
Inclusão em pauta
15/03/2024, 16:38
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:08
Publicação
07/03/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:55
Inclusão em pauta
06/03/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:31
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:02
Publicação
16/11/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 12:21
Protocolo de Petição
14/11/2023, 12:10
Publicação
25/10/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:02
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/10/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:47
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 15:45
Documento (Certidão)
06/10/2023, 20:32
Recebimento
14/08/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSELAINE FANTON ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
INTERESSADO: WAMBASS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PAULINE DE SOUZA GUBERT
INTERESSADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA
INTERESSADO: MEGALIX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO
INTERESSADO: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCATTO STIEVEN
INTERESSADO: IVAN LUIS BASSO (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
INTERESSADO: ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO
INTERESSADO: CESAR LUIS BASSO ADVOGADO(A): CAROLINE CLEZAR DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5025449-51.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 348) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA