Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Remetam-se os autos à Contadoria, para que seja apurado o valor atualizado da condenação, nos moldes da sentença de mov. 179.1, do acórdão de mov. 87.1 nos autos da Apelação Cível e das decisões do STJ de mov. 78.1 e 78.9, proferidas nos autos dos Embargos de Declaração Cível de nº 0000757-06.2023.8.04.0000, observando ainda a Portaria nº 1855/2016-PTJ em caso de omissão. Cumpra-se.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Executado para pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 268.1, nos termos da Lei nº Lei nº 7.492/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, em consonância com entendimento do STJ e jurisprudência deste Tribunal. Cumpra-se.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado e por nota (CPC, art. 513, §2º, I), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 2.917.641,09 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e um reais e nove centavos), conforme cálculos apresentados na petição de mov. 250.1. Conste no expediente a advertência de que, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, serão acrescidos ao valor da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários no percentual de 10% (dez por cento), conforme prevê, art. 523, § 1º, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalte-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para as diligências de praxe.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Samel Serviços Assistência Médico Hospitar Ltda com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Neuseane Marques de Araújo com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Abílio da Silva Barbosa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:10
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:15
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
LUCAS AMUD SOUTO - AM016824
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:07
Documentos
Despacho
•21/05/2026, 00:00
Despacho
•20/04/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Samel Serviços Assistência Médico Hospitar Ltda com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Neuseane Marques de Araújo com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Abílio da Silva Barbosa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026).
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:10
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:15
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
LUCAS AMUD SOUTO - AM016824
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
LUCAS AMUD SOUTO - AM016824
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 21:00
Publicação
29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
LUCAS AMUD SOUTO - AM016824
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
LUCAS AMUD SOUTO - AM016824
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:05
Publicação
15/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
EMBARGADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
EMBARGADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:55
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
AGRAVADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
AGRAVADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:25
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
AGRAVADO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:05
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2487849/AM (2023/0337238-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
RECORRIDO: NEUSEANE MARQUES DE ARAUJO
RECORRIDO: ABILIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM004336
MARIA EDUARDA LIMA OKA - AM017303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.063): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHA. DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.100-1.102). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado, ao deixar de analisar as questões de mérito trazidas no agravo em razão do óbice da Súmula 284 do STF, teria violado os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.133-1.153). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, como visto, a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.066-1.068): Como já asseverado na decisão agravada, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade da parte ora recorrente pelo evento danoso, afastando, por consequência, a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Aduz, em síntese, que está sendo responsabilizada integralmente por conduta que não acarretou, diretamente, no falecimento do menor - filho dos embargados e que a ilegitimidade passiva teria sido comprovada caso não tivesse ocorrido cerceamento de defesa com a desconsideração do acervo fático-probatório, especialmente quanto ao laudo do IML. Todavia, em que pese o esforço argumentativo expendido em suas razões recursais (fls. 01-08), não depreendo a existência de qualquer omissão ou erro material no aresto embargado. Isso porque, o Acórdão, ao decidir pela rejeição dos aclaratórios de n.° 0003159-94.2022.8.04~00, que por sua vez mantém a decisão nos autos de n.° 0219004- 73.2008.8.04.0001, apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a responsabilidade objetiva pelo dano e nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos da Samel e o resultado lesivo ocorrido, o que comprova ser a Samel parte legítima na ação de indenização por dano moral e material" (fl. 796 e-STJ - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Quanto ao tema, os seguintes precedentes: [...] De outro lado, com relação ao mérito, verifica-se que a parte indicou apenas a existência de dissídio jurisprudencial, sem apontar especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Nesse sentido: [...] Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Oportuno registrar que, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: [...] Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
19/11/2024, 19:30
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:50
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:03
Publicação
17/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:19
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
17/09/2024, 23:31
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 15:13
Publicação
06/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:48
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:30
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:33
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 22:06
Protocolo de Petição
04/06/2024, 21:45
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2024, 18:11
Publicação
30/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 06:15
Petição (Impugnação)
11/04/2024, 06:05
Protocolo de Petição
10/04/2024, 22:43
Publicação
04/04/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:24
Publicação
21/03/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:16
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento