Contrabando ou descaminhoRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. FABIO JUNIOR MORENO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA
OAB/PR 43577·CPF·Representa: Autor
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO
OAB/DF 45095·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PINA VON ADAMEK
OAB/DF 62524·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
OAB/DF 68544·CPF·Representa: Autor
ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA
OAB/PR 043577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:56
Publicação
16/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/09/2025, 11:43
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de petição com pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em razão de interesse na realização de sustentação oral presencial (fls. 619-622). É o relatório. DECIDO. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial. De toda forma, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado. O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ, que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido (fls. 619-622). Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/09/2025, 11:43
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de petição com pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em razão de interesse na realização de sustentação oral presencial (fls. 619-622). É o relatório. DECIDO. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial. De toda forma, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado. O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ, que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido (fls. 619-622). Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 19:08
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:50
Indeferimento da petição inicial
02/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:25
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:47
Retirada
17/06/2025, 12:06
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:53
Petição (Pedido de reconsideração)
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:29
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:21
Retirada
06/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:38
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO JUNIOR MORENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória em desfavor do recorrente, o Juízo da condenação manteve-lhe o decreto prisional preventivo, vedando-lhe que pudesse apelar em liberdade, nos seguintes termos: "[...] O réu FÁBIO encontra-se foragido desde 07/12/2021, quando da deflagração da fase ostensiva da Operação Retomo. O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu na investigação Contorno Norte também pende de cumprimento; naqueles autos, o réu encontra-se foragido desde 11/06/2019. A pena privativa de liberdade imposta é de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, não substituída por restritivas de direitos ou suspensa. O réu era líder da organização criminosa e seus integrantes deslocavam-se até o Paraguai para reuniões com o réu. Embora não seja reincidente nem possua maus antecedentes, as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe são desfavoráveis. Além do mais, deflagrada a Operação Contorno Norte, com a prisão de vários investigados e mesmo após ser denunciado por organização criminosa e condenado por crimes de contrabando, FÁBIO e outros réus voltaram a se organizar sistematicamente, de forma estável e com divisão de tarefas, para o cometimento de crimes de contrabando de cigarros. Assim, verifica-se que, estando em liberdade, o réu continuou a integrar e participar ativamente da organização criminosa voltada à prática deste tipo de delito, cuja atividade constitui o seu meio de vida, conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação, sendo certo que as prisões e perdas de veículos e mercadorias já sofridas não foram suficientes para que deixasse de delinquir. A sua prisão preventiva, portanto, ainda se mostra necessária para resguardar a ordem pública, sobretudo porque há risco concreto de que, se colocado em liberdade, retorne a delinquir. Desse modo, mantenho a prisão preventiva de FÁBIO JÚNIOR MORENO e nego-lhe o direito de recorrer cm liberdade, a teor dos artigos 312 c 313, 1 c II, c 387, § Io, do Código de Processo Penal. Comunicações necessárias. Expeça-se novo mandado de prisão, recolhendo-se o anterior.[...] " (fls. 259). O ora recorrente, então, impetrou habeas corpus perante o TRF-4ª Região, que denegou a ordem e manteve o decreto prisional preventivo referido na sentença penal condenatória, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. “OPERAÇÃO CONTORNO NORTE”. CRIMES DE CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §3°, DO CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2°, §§ 3° E 4°, INCISOS III E V, DA LEI N° 12.850/2013. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Estão presentes os requisitos da segregação preventiva, notadamente, no caso concreto, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se dedica de forma profissional ao contrabando de mercadorias de procedência paraguaia, receptação qualificada e é líder da ORCRIM. 2. Medidas alternativas são insuficientes para afastar os riscos à garantia da ordem pública, pois somente a prisão preventiva pode ser adequada para neutralizá-los, sendo a única medida adequada ao caso concreto. 3. Denegada a ordem." Inconformada, a defesa interpõe o presente recurso ordinário, onde lembra, de plano, que este Relator havia estendido os efeitos da ordem de habeas corpus concedida ao corréu Amadeu da Costa Neto ao ora recorrente nos autos do HC 870860/PR. Outrossim, o recorrente sustenta ausência de contemporaneidade para o decreto prisional preventivo contido na sentença penal condenatória; que a cautelar foi imposta sem expresso pedido formulado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais; que a decisão não está fundamentada de forma idônea; que não foram consideradas as condições pessoais do recorrente inclusive para a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares mais brandas. O parecer ministerial está às fls. 346-347, pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão da parte conhecida pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. De fato, como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 346-347, as alegações formuladas pelo recorrente de decretação da prisão preventiva de ofício, de condições pessoais favoráveis do recorrente, excesso de prazo da preventiva e de possibilidade de decretação de medidas cautelares alternativas à prisão não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instâncias. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR/PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (62KG DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como discutir a respeito da alegada nulidade quanto à busca veicular/pessoal, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto se estaria atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte nos termos do art. 105 da Carta Magna. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RHC 204169 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 09/12/2024 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 6. A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. AgRg no RHC 193003 / BA - Sexta Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe 16/12/2024 Debruço-me, pois, sobre a parte do recurso que efetivamente foi apreciado pelo Tribunal a quo. Aqui, cabe lembrar que o decreto prisional preventivo já havia sido aplicado ao recorrente em data pretérita e que, por ocasião da prolação da sentença condenatória, bastaria que o Juízo tivesse se reportado aos mesmos fundamentos que ensejaram o decreto prisional cautelar, sustentado que não teria havido alteração fática. Com efeito, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão tenha sido, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) No caso concreto, o Juízo foi até mais cuidadoso, além de referir-se aos motivos que ensejaram a decisão anterior da imposição da prisão preventiva, enunciou os motivos contemporâneos para a manutenção da medida cautelar extrema nos seguintes termos: "[...] O réu FÁBIO encontra-se foragido desde 07/12/2021, quando da deflagração da fase ostensiva da Operação Retomo. O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu na investigação Contorno Norte também pende de cumprimento; naqueles autos, o réu encontra-se foragido desde 11/06/2019. A pena privativa de liberdade imposta é de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, não substituída por restritivas de direitos ou suspensa. O réu era líder da organização criminosa e seus integrantes deslocavam-se até o Paraguai para reuniões com o réu. Embora não seja reincidente nem possua maus antecedentes, as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe são desfavoráveis. Além do mais, deflagrada a Operação Contorno Norte, com a prisão de vários investigados e mesmo após ser denunciado por organização criminosa e condenado por crimes de contrabando, FÁBIO e outros réus voltaram a se organizar sistematicamente, de forma estável e com divisão de tarefas, para o cometimento de crimes de contrabando de cigarros. Assim, verifica-se que, estando em liberdade, o réu continuou a integrar e participar ativamente da organização criminosa voltada à prática deste tipo de delito, cuja atividade constitui o seu meio de vida, conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação, sendo certo que as prisões e perdas de veículos e mercadorias já sofridas não foram suficientes para que deixasse de delinquir. A sua prisão preventiva, portanto, ainda se mostra necessária para resguardar a ordem pública, sobretudo porque há risco concreto de que, se colocado em liberdade, retorne a delinquir.[...]" Como se vê, a decisão foi tecnicamente fundamentada, demonstrando a gravidade concreta da conduta do recorrente e a necessidade contemporânea da manutenção da segregação cautelar. A Desembargadora Relatora do acórdão recorrido foi precisa ao afirmar em seu voto condutor: "[...] Destaco que o paciente está sendo processado em diversas ações penais, estando demonstrado que exerce a liderança de poderosa organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, comandando o grupo criminoso a partir do Paraguai, país em que reside, tanto que, embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, deixou-se de dar cumprimento ao respectivo mandado de prisão em virtude de sua não localização. No caso, está demonstrado o claro preenchimento dos requisitos da preventiva, sendo necessário resguardo à ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção da segregação cautelar, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. A atuação do paciente no comando de organização estruturada e voltada, exclusivamente, para a prática de crimes também é elemento a recomendar fortemente a manutenção da segregação cautelar, dado o risco concreto de reiteração criminosa. A condição de liderança de organização criminosa denota a exacerbada periculosidade social e o substancial risco de que o paciente torne a cometer crimes de acentuada gravidade, pelo que resta evidenciado, na espécie, o periculum libertatis e, assim, a imprescindibilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública. No que se refere à contemporaneidade dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento no sentido de que a contemporaneidade “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021).[...]" Em arremate, deve ser mantido o julgado impugnado, uma vez que se amolda à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro na conjugação dos incisos XVIII, 'a' e 'b' e XX, ambos do artigo 34 do RISTJ, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se e Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:16
Recebimento
11/12/2024, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 208585/PR (2024/0459827-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FABIO JUNIOR MORENO
ADVOGADOS: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR043577
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.