Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0023456-19.2012.8.26.0564 (564.01.2012.023456) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Nacional de Seguro Social - Joel Correia dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes (fls. 29/31). Interposto recurso de apelação pela parte embargada, este foi desprovido (fls. 67/71). Posteriormente, foram interpostos recursos especial e extraordinário, ambos com seguimento negado. Os autos principais, sob nº 0023861-65.2006.8.26.0564, encontram-se digitalizados, o que impossibilita, por ora, o apensamento físico destes autos. Ressalte-se que, no processo principal, houve prosseguimento quanto à cobrança do valor incontroverso, inclusive com pagamento parcial efetuado pela autarquia-ré.
Diante do exposto, cumpram-se os termos do julgado proferido nestes autos, certificando-se o desfecho nos autos principais, com a devida trasladação de cópia desta decisão para aqueles autos. Após, arquivem-se. Int. São Bernardo do Campo, 17 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:46
Publicação
15/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:24
Publicação
19/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:15
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:08
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2121655/SP (2024/0029940-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
ROSELAINE PRADO - SP340180
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 220): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Além do mais, não há como afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre estão dissociadas e não atacam a fundamentação do acórdão prolatado pela Corte de origem. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.258). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.