Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1004639-75.2015.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wilson de Araújo Rocha - Apdo/Apte: Marcus Rogério Balbina - Apda/Apte: Fernanda Costa Barbosa Balbina - Fls. 1.126-1.136: Vistos em devolução. A decisão de págs 943-944, que inadmitiu o recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, gerou agravo em recurso extraordinário às págs. 947-956. Às págs. 1.135-1.136, o Col.Supremo Tribunal Federal devolveu os autos da Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.571.101-SP, Relator Ministro André Mendonça, e pontuou na seguinte conformidade: Entre as matérias devolvidas nos recursos extraordinários apresentados (e-doc. 27 e 133), está a viabilidade de o Magistrado readequar a capitulação proposta na petição inicial, a despeito das previsões do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei nº 8.429, de 1992, incluídas a partir da Lei nº 14.230, de 2021. A respeito da constitucionalidade da temática, pendem duas ações objetivas neste Supremo Tribunal Federal: a ADI nº 7.156/DF, sob minha relatoria, e a ADI nº 7.236/DF, de relatoria do e. Min. Alexandre de Moraes. 9. Embora os relatores de ambas as ações tenham se manifestado pela inconstitucionalidade das disposições que impedem o juízo de adequação pelo Magistrado, é recomendável aguardar a decisão colegiada a ocorrer em ulterior julgamento. Assim, determinou o envio destes autos à origem para que se aguarde o julgamento das referidas ADIs, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado. Desse modo, identificada a semelhança entre o tema debatido nas ADIs nº 7.156/DF e 7.236/DF, e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 838-852, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 1º de abril de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - 1º andar