Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CUSTAS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CUSTAS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE CUSTAS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição
04/06/2025, 23:54
Baixa Definitiva
04/06/2025, 17:48
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:47
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição
04/06/2025, 23:54
Baixa Definitiva
04/06/2025, 17:48
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:47
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:40
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:53
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicação
14/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
REQUERIDO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 530-531, JOSE ANTONIO MORSCHEL se opõe ao julgamento virtual, pleiteando a inclusão do feito em pauta telepresencial, a fim de realizar sustentação oral de forma que proporcione uma interação maior entre o procurador e o Colegiado. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:54
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:41
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:26
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:01
Publicação
17/02/2025, 00:45
Protocolo de Petição
16/02/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
EMBARGADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:00
Mero expediente
13/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:36
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2286509/PR (2023/0024395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
RECORRIDO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
JULIANA FILARETO - SP297619
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA ROSSATO PANDINI - SP444976
BRUNA VIDAL PEREIRA - SP472892
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, após reconhecer a tempestividade do recurso especial, realizou novo juízo de admissibilidade, deixando de analisar o mérito da matéria ora impugnada com base na incidência dos óbices descritos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 369-370): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Compete ao transportador o ônus de provar a exclusividade do transporte, o valor devido de pedágio existente no trajeto contratado e o respectivo pagamento. Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 463-469). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 22:21
Protocolo de Petição
27/11/2024, 22:07
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 11:30
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 19:55
Petição (Recurso extraordinário)
29/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 13:10
Publicação
09/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:03
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 22:15
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 21:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 21:35
Publicação
05/09/2024, 05:24
Publicação
05/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 13:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 10:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 09:54
Publicação
28/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:50
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:57
Publicação
15/08/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:00
Indeferimento
14/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 19:57
Publicação
09/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
04/06/2024, 19:05
Publicação
14/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 10:51
Protocolo de Petição
13/05/2024, 10:31
Publicação
07/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:45
Petição (Impugnação)
30/03/2023, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2023, 18:49
Publicação
23/03/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 19:15
Ato ordinatório
21/03/2023, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 19:06
Protocolo de Petição
21/03/2023, 19:03
Publicação
15/03/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 19:00
Não-Provimento
14/03/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:34
Redistribuição
10/03/2023, 16:30
Recebimento
10/03/2023, 13:16
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0002769-83.2021.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Transporte de Coisas Agravante(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Agravado(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/02/2023, 00:00
Recebimento
31/01/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL
APELADO: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Petitório de Mov. 25.1-TJPR A parte Apelante requer a retirada do feito de pauta virtual para inclusão na presencial, para realização de sustentação oral. Pois bem. O requerimento de sustentação oral deve ser formalizado pelos Advogados via Sistema PROJUDI, conforme manual disponibilizado por este 1 Tribunal de Justiça em seu sítio oficial, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis 2 anteriores ao início da sessão virtual (artigo 74, inciso II, RITJ/PR ). Isto Posto: Indefere-se o petitório de mov. 25.1-TJPR no que tange a realização de cadastro para a realização de sustentação oral, a qual deve ser promovida pelo próprio Advogado, nos termos supra. Do Procedimento Aguarde-se o julgamento designado. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/34089820/Passos+para+o+Advogado+solicitar+Su stenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+via+Projudi.pdf/5c432950-5e13-e794-2242-d2c2e8ede322. Acessado acesso em 09/11/2021. 2 Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...) II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento;
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002769-83.2021.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL
APELADO: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002769-83.2021.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Intime-se o Apelado SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão de mov. 11.1-TJPR; II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL
APELADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento I – Retifique-se a autuação para que conste como patrono da parte Apelada SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE o advogado Dr. Luis Felipe Baptista Luz, OAB/SP 160.547 e o Dr. Rafael Schlickmann, OAB/SP 267.258, conforme procuração de mov. 15.3; II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002769-83.2021.8.16.0014, DO FORO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Examinados os autos n. 0002769-83.2021.8.16.0014, relato. O autor José Antonio Morschel ajuizou a presente ação ordinária em face da ré Sotran S/A Logística e Transporte, alegando na inicial que: (i) como transportador autônomo de cargas viárias, foi contratado pela ré para realizar transporte de cargas (fretes) e não recebeu o vale-pedágio antecipadamente, conforme determina o aa 10.209/01.
Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual o Autor requer a condenação da Ré: (i) ao pagamento do valor equivalente ao dobro atualizado do valor dos fretes realizados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 8º, da Lei 10.209/2001; e, portanto, conforme determinação legal deve receber a indenização em dobro do valor do frete. Pede, assim, a procedência dos pedidos da inicial. Com a inicial foram juntados documentos para instrução do processo. Citada, a ré ofereceu a sua contestação e arguiu a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito a sua defesa pautou-se na ausência de comprovação dos valores pagos a título de pedágio pelo autor para justificar o recebimento do vale-pedágio. Bem como, discorreu pela ponderação na indenização pretendida pelo autor. Pede além da improcedência dos pedidos da inicial, a condenação do autor ao pagamento pela litigância de má-fé. A ré juntou nos autos documentos para instrução do processo. Intimado, o contestado apresentou a impugnação à contestação. O autor foi intimado para esclarecer sobre o valor dado à causa de R$400.000,00. Na petição do mov. 33 o autor explicou que o valor é estimado levando em consideração o número total de 39 fretes realizados para a ré e na petição do mov. 38 também apresentou documento para destacar o valor de cada frete em R$2.362,85, logo, explicou que por não possuir todos os documentos quando do ajuizamento da demanda, apresentou o valor por estimativa. As partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras partes e requereram o julgamento antecipado do mérito. Em suma, é o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas além dos documentos acostados nos autos, ademais, os fatos somente podem ser comprovados por documentos, restando somente matéria de direito. Rejeito o pedido da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor comprovou nos autos, inclusive com a juntada dos extratos, a sua falta de condição econômica e financeira para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejudicar o seu sustento e o da sua família. Rejeito a arguição da inépcia da inicial tendo em vista que a sua matéria se confunde com o mérito da demanda. A principal questão de mérito é verificar: (i) se ocorreu a inadimplência da ré quanto ao pagamento do valor referente ao vale-pedágio e, se positiva a resposta, apontar o valor da indenização, conforme a regra do ônus da prova quanto a existência do dever de indenizar e seu valor. O vale-pedágio, criado pela Lei Federal 10.209/2001, é obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargo, que transferiu ao embarcador ou equiparado a responsabilidade pelo pagamento antecipado do transportador autônomo, a ser feito em documento próprio, separado do valor do frete, (art. 1º, caput, §§1º ao 3º, da lei 10209/01). Nos termos do art. 8º, caput, e parágrafo único da lei 10209/01, ressaltando que o parágrafo único determina o prazo prescricional para pretensão do autor em 12 meses a partir da realização do transporte, mas que foi inserido pela Lei nº 14.229/2021. A respeito do ônus d aprova, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, determinou que para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/01, é necessária a incidência dos requisitos legais, cujo ônus da prova é do transportador, portanto, não merece prosperar a pretensão do autor, quando intimado para regularizar o valor da causa, que a comprovação do quanto devido pelo réu deverá ser apurado na fase de liquidação por artigos. Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (“an debeatur”), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020) A lei estabeleceu o seguinte requisito necessário para fazer jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01: (i) a não entrega do vale pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga. Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor por ausência de prova e até de menção na inicial quanto aos valores totais devidos em cada frete, do total dos 39 fretes realizados, e que não tiveram os seus pagamentos antecipados, especificando as praças de pedágios e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor para apuração do quanto devida na fase de liquidação de sentença, para que então lá se comprova as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Isto posto, considerada as circunstâncias de fato e de direito analisadas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, motivo pelo qual condeno-o ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC. Observar a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Vistos, Novamente, à parte autora para fundamentar e vincular o valor atribuído à causa, mesmo que em estimativa, a documentos acostados aos autos, em outras palavras, a quais documentos se fundamentou para atingir o valor de cada frete. Prazo de 5 (cinco) dias. Londrina, 07 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, explicar como alcançou o valor da causa em R$400.000,00, tendo em vista que seu pedido de dano material é o dobro do valor dos frentes. Com base em qual critério e documentos calculou que o valor do frete é de R$200.000,00. Em igual prazo poderá a parte autora corrigir o valor da causa. Intimem-se. Dils. necessárias. Londrina, 10 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002769-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Concedo, de forma provisória, ao autor, os benefícios da Justiça gratuíta. Cite-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito