Corrupção passivaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. SILVIO NEY DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
10. VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA (CORRÉU)
Autor
11. PEDRO ANSELMO AGRIZZI (CORRÉU)
Autor
3. MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ (INTERESSADO)
Autor
4. WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 298644·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LU FILHO
OAB/PR 85230·CPF·Representa: Autor
JAMILA DE SOUZA GOMES
OAB/PR 45717·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
OAB/PR 31246·CPF·Representa: Autor
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO
OAB/SP 182454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027975-61.2015.8.16.0030..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 29/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): APARECIDO DONIZETE SALLES EZEQUIEL DE OLIVEIRA Karim Gulamabbas Ravji Damani MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORRÊA SOUZA NADIR NUNES DA SILVA PEDRO ANSELMO AGRIZZI SILVIO NEY DA SILVA VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Dê-se ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpram-se as disposições finais da sentença (mov. 1.803./17), observando-se o teor do v. acórdão de mov. 2701.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2025. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 07:55
Publicação
19/05/2025, 01:00
Publicação
19/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:37
Publicação
13/12/2024, 00:43
Publicação
13/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1962206/PR (2021/0281133-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO NEY DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PEREIRA HARTINGER - PR057643
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
EDUARDO FIGUEIREDO - PR086688
INTERESSADO: WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937
ANTONIO LU FILHO - PR085230
GUSTAVO RAMALHO DE ALMEIDA - PR071392
INTERESSADO: KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI
ADVOGADOS: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368
LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340
ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929
ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO - SP315186
BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423
ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF057569
INTERESSADO: NADIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
CORRÉU: APARECIDO DONIZETE SALLES
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
CORRÉU: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO ANSELMO AGRIZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:10
Não-Provimento
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 08:36
Publicação
22/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:40
Negação de seguimento
21/10/2024, 11:40
Negação de seguimento
21/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 16:54
Publicação
03/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:38
Recebimento
02/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:19
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 13:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2024, 16:37
Publicação
16/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:00
Mero expediente
15/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:10
Redistribuição (prevenção; impedimento)
10/06/2024, 08:01
Documento (Certidão)
08/06/2024, 04:26
Recebimento
07/06/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:24
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2024, 08:36
Protocolo de Petição
06/06/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:26
Protocolo de Petição
29/05/2024, 09:10
Publicação
27/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:11
Não Conhecimento de recurso
21/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 17:57
Publicação
06/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:47
Inclusão em pauta
03/05/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 11:10
Redistribuição
24/04/2024, 12:30
Recebimento
23/04/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 18:15
Documento (Certidão)
19/04/2024, 18:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2024, 18:01
Protocolo de Petição
19/04/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:41
Protocolo de Petição
17/04/2024, 19:22
Publicação
16/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:28
Não Conhecimento de recurso
14/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2024, 11:59
Protocolo de Petição
09/04/2024, 07:43
Publicação
09/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:34
Mero expediente
05/04/2024, 21:50
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 11:08
Mudança de Classe Processual
28/02/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 19:06
Petição (Recurso extraordinário)
23/02/2024, 16:41
Protocolo de Petição
23/02/2024, 16:33
Petição (Embargos de divergência)
22/02/2024, 17:16
Protocolo de Petição
22/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/02/2024, 17:33
Publicação
08/02/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:15
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:40
Recebimento
07/02/2024, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:06
Protocolo de Petição
27/10/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:45
Publicação
26/10/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:58
Petição (Impugnação)
25/10/2023, 17:46
Protocolo de Petição
25/10/2023, 17:39
Publicação
25/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:03
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:22
Mero expediente
24/10/2023, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 17:56
Protocolo de Petição
20/10/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 17:56
Protocolo de Petição
19/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:41
Protocolo de Petição
19/10/2023, 11:32
Publicação
18/10/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 18:59
Ato ordinatório
16/10/2023, 19:10
Recebimento
28/09/2023, 09:05
Não-Provimento
26/09/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 17:32
Recebimento
20/09/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 11:49
Recebimento
20/09/2023, 11:30
Pedido de Vista
19/09/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:12
Redistribuição
13/12/2022, 14:31
Recebimento
12/12/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027975-61.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 29/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): APARECIDO DONIZETE SALLES EZEQUIEL DE OLIVEIRA Karim Gulamabbas Ravji Damani MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORRÊA SOUZA NADIR NUNES DA SILVA PEDRO ANSELMO AGRIZZI SILVIO NEY DA SILVA VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Razão assiste ao Ministério Público quanto à inexistência de revogação de todas as medidas cautelares impostas. Diante disso, expeça-se novamente carta precatória à Vara Criminal de Vila Velha/ES, para fiscalização das medidas cautelares mantidas, quais sejam, proibição de se ausentar da comarca, salvo para o labor e recolhimento domiciliar nos domingos, feriados e períodos de folga do trabalho. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2022. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:51
Protocolo de Petição
09/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:21
Protocolo de Petição
09/05/2022, 14:16
Publicação
06/05/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 18:40
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/05/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 19:30
Petição (Impugnação)
15/12/2021, 14:01
Petição (Impugnação)
15/12/2021, 14:01
Protocolo de Petição
15/12/2021, 13:57
Protocolo de Petição
15/12/2021, 13:57
Protocolo de Petição
15/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:01
Protocolo de Petição
13/12/2021, 15:56
Publicação
30/11/2021, 05:11
Publicação
30/11/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 19:30
Publicação
29/11/2021, 05:08
Publicação
29/11/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 19:52
Ato ordinatório
26/11/2021, 19:36
Ato ordinatório
26/11/2021, 19:35
Ato ordinatório
26/11/2021, 18:50
Mero expediente
26/11/2021, 18:50
Mero expediente
26/11/2021, 18:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2021, 20:51
Protocolo de Petição
22/11/2021, 20:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2021, 11:51
Protocolo de Petição
19/11/2021, 07:56
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 18:56
Protocolo de Petição
18/11/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 06:01
Protocolo de Petição
16/11/2021, 22:59
Publicação
16/11/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 19:21
Agravo em recurso especial
12/11/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 10:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2021, 10:16
Recebimento
04/10/2021, 10:12
Protocolo de Petição
04/10/2021, 10:12
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 08:31
Documento (Certidão)
23/09/2021, 08:31
Redistribuição (prevenção)
23/09/2021, 08:01
Recebimento
20/09/2021, 12:48
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2021, 10:00
Documento (Certidão)
02/09/2021, 10:09
Recebimento
30/08/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/16 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/13 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): SILVIO NEY DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/15 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/14 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 14 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/12 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 12 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): NADIR NUNES DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/13 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): SILVIO NEY DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituo os autos à Divisão, para aguardar o decurso de prazo para interposição de contrarrazões nos autos de nº 0027975-61.2015.8.16.0030 15. Após, voltem conclusos para análise conjunta. Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/12 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 12 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): NADIR NUNES DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituo os autos à Divisão, para aguardar o decurso de prazo para interposição de contrarrazões nos autos de nº 0027975-61.2015.8.16.0030 15. Após, voltem conclusos para análise conjunta. Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/11 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 11 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): Karim Gulamabbas Ravji Damani Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/5 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 2º, caput e §4º, e 4º, §16, ambos da Lei 12.850/2013; 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), e 317, §1º do Código Penal, sustentando, em síntese, que a condenação não pode se basear tão somente em depoimento do colaborar de delação premiada, que não há provas nos autos a sustentar a condenação, e que o édito condenatório não foi devidamente fundamentado. O recurso é intempestivo. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 21/02/2020, conforme mov. 152 do Recurso de Apelação, todavia, a petição recursal foi protocolizada apenas em 11/03/2020 (Pet 5 – Mov. 1.1). Segundo a vigente sistemática processual penal, a contagem dos prazos é contínua, não se interrompendo por ocasião de férias, domingo ou feriado, conforme expressa previsão do art. 798 do CPP. Com efeito, não socorreria ao recorrente alegar a suspensão do expediente forense no dia 24 fevereiro de 2020 nesta Corte estadual (segunda-feira de carnaval). Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais estaduais ou regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Vale dizer, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2. No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4. Agravo Interno não provido, com advertência” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. No âmbito do recurso especial apresentado, não houve a comprovação da suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, no Tribunal de origem, devendo a intempestividade ser mantida. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 28/5/2020, sendo o recurso especial somente apresentado em 15/6/2020. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art.1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 1734306/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não obstante, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do referido código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.512.904/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Ademais, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1859979/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, quanto à segunda-feira de carnaval, hipótese dos autos, a Corte Superior decidiu, em modulação dos efeitos da decisão proferida no precedente (REsp 1813684/SP), que a possibilidade de comprovação posterior da suspensão do expediente forense, dessa data específica (Questão de Ordem), somente se aplica aos casos em que o recurso tenha sido interposto antes do julgamento proferido pelo STJ sobre o tema, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido” (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). “QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais” (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). Registre-se, ainda, que a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade na interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as comunicações feitas pela página de tribunal na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, e não oficial, de modo que somente são considerados justa causa, para efeitos de renovação de prazo processual, erro ou omissão nessas informações que induzam a parte a dúvida razoável acerca do prazo processual. Ademais, é dever do patrono diligenciar para a correta contagem do prazo recursal” (AgInt no REsp 1737399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). “Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020)” (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). Destarte, não formulou o recorrente as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/7 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): SILVIO NEY DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVIO NEY DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 2º, §4º, II, e 4º, §16, ambos da Lei 12.850/2013; 1º, II, da Lei 8.137/1990; 1º, caput, e §4º, da Lei 9.613/1998, e 317, §1º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que não está presente o vínculo associativo necessário para configuração da organização criminosa; que não cometeu os crimes que lhe foram imputados; que não há provas a respeito da sua participação na empreitada criminosa; que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento do colaborador; que a causa de aumento de pena da corrupção passiva é dirigida apenas ao agente que ostente a qualidade de funcionário público, razão por que deve a pena ser fixada no mínimo legal. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida. Infere-se do acordão recorrido que o Colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação era de rigor, à medida que existem provas da autoria e materialidade delitivas dos crimes imputados ao recorrente, para além daquelas obtidas com o depoimento do colaborador, bem como que a causa de aumento da pena do crime de corrupção passiva constitui elementar do tipo, comunicando-se com os demais corréus, in verbis: “Conforme contido na sentença e exposto na denúncia, restou devidamente comprovado durante a instrução que os apelados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, NADIR NUNES DA SILVA, SILVIO NEY DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ praticaram o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista que integravam organização criminosa, com 04 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem indevida por meio de crimes contra a administração pública. Verificou-se que MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, colaborador e ex-Secretário Municipal da Tecnologia da Informação era o responsável por acessar o banco de dados da Prefeitura ou ordenar o acesso de terceiro a fim de alterar o valor de imóveis e reduzir o tributo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI a ser recolhido pelos contribuintes. Os apelantes NADIR NUNES DA SILVA, funcionário do Cartório Pinheiro, e MARCOS ANTÔNIO GOULART, antigo funcionário do referido cartório, por sua vez, eram os responsáveis por buscar pessoas interessadas a se beneficiar com a redução fraudulenta do referido tributo. O apelante SILVIO NEY DA SILVA era quem fazia o intermédio entre MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e NADIR NUNES DA SULVA [sic] e MARCO ANTÔNIO GOULART, vez que repassava ao primeiro as informações dos contribuintes que deveriam ter o valor do imóvel reduzido. Os elementos probatórios contidos nos autos, dentre eles a quebra de sigilo bancário, as interceptações telefônicas e o depoimento do colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, comprovam que se tratava de organização criminosa. Destaca-se que as diversas conversas entre NADIR e MARCOS, as quais evidenciam que ambos tinham conhecimento e agiam para reduzir de forma fraudulenta o valor a ser pago a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Ademais, observa-se que ao contrário do suscitado pelo apelante, a estabilidade e permanência da organização criminosa foi devidamente comprovada, tendo em vista que de acordo com o verificado na instrução, foram vários valores de imóveis modificados de forma fraudulenta e os fatos foram praticados durante alguns meses. Em consequência, verifica-se que não há o que se falar em ausência de provas ou atipicidade da conduta narrada no item 1 da denúncia, devendo que ser mantida a condenação dos quatro apelantes. (...) CORRUPÇÃO PASSIVA (...) Em que pesem as alegações dos apelantes, verifica-se que nos autos restou devidamente comprovado que: 1º APARECIDO DONIZETE SALES transferiu o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ; 2º MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ depositou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na contracorrente do funcionário do Cartório Pinheiro NADIR NUNES DA SILVA (25/02/2015); 3º NADIR NUNES DA SILVA depositou na conta da pessoa jurídica “Pavanatti Incorporadora, de propriedade de SILVIO NEY DA SILVA, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (26/02/2015); 4º SILVIO NEY DA SILVA transferiu a conta bancária de MELQUIZEDEQUE o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (02 de março de 2015). 5º MELQUIZEDEQUE repassou parte desta quantia recebida a WELLINGTON DECARVALHO HENRIQUE Verifica-se que APARECIDO DONIZETE SALES foi um dos contribuintes titulares de imóveis que foi beneficiado pela redução do valor do imóvel no sistema da Prefeitura. Isso porque com a inserção de dados falsos no sistema de informação da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu foram alterados as bases de cálculos dos imóveis registrados sob as matrículas sob nº 10.3.23.52.0995.001 e 10.3.22.52.09.18.001 (referente às guias sob nº 78257e 78258, respectivamente) resultando na redução da base de cálculo dos imóveis de R$700.000,00 (setecentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual foi utilizada para recolhimento dos impostos sobre transmissão de bens os imóveis sob nº 78257 e nº78258, relacionados as propriedades adquiridas por Aparecido Donizete Sales, pertencentes ao Loteamento Lago Azul. Com as referidas alterações realizadas por MELQUIZEDEQUE, o valor das guias de impostos sobre transmissão de bens imóveis foi reduzido de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaca-se que o IP da máquina de MELQUIZEDEQUE foi utilizado para consultar alguns boletos que foram adulterados do referido loteamento no dia 25 de fevereiro de 2015, data que MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ realizou a transferência ao NADIR NUNES DA SILVA de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observa-se que MELQUIZEDEQUE confessou a prática delitiva, tendo afirmado que ordenou WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE, funcionário da Secretaria Municipal que era chefiada por ele, que realizasse as alterações no sistema. (...) Embora os apelantes tenham declarado que os valores transferidos não se tratavam de propinas, não comprovaram a licitude da origem dos referidos valores, como por exemplo, declaração de imposto de renda comprovando os negócios jurídicos alegados. Das provas contidas nos autos, portanto, restou demonstrado que MELQUIZEDEQUE, à época Secretário Municipal de Foz do Iguaçu, em coautoria com SILVIO NEY DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ e NADIR NUNES DA SILVA, recebeu vantagem indevida em razão da sua função pública, para que alterasse o valor de imóveis e, consequentemente, reduzir o valor a ser recolhido a título de imposto sobre transmissão de bens os imóveis. Observa-se que embora se trate de crime próprio praticado por funcionário público, por tal fato ser elementar do tipo, comunica-se aos coautores, conforme previsto no artigo 30 do Código Penal. (...) No presente caso, restou devidamente demonstrado que os coautores tinham consciência que atuavam em conluio com um funcionário público que exigir vantagem indevida. Em consequência, não há que se falar em desclassificação para o crime de tráfico de influência, tendo em vista que havia conluio de MARCOS ANTÔNIO GOULART DA LUZ e NADIR NUNES DA SILVA com o funcionário público MELQUIZEDEQUE, por intermédio de SILVIO NEY DA SILVA, caracterizando, portanto, o crime de corrupção passiva aos referidos apelantes. Em relação ao referido crime de corrupção passiva, o apelante WELLINGTON alega que merece ser absolvido, tendo em vista que não restou comprovado que tenha praticado os verbos do tipo penal consistentes em solicitar ou receber vantagem indevida. Alega que o valor recebido, não se refere a vantagem indevida, mas remuneração por trabalho desenvolvido pelo apelante no Paraguai. Em que pesem as alegações do apelante, as provas contidas nos autos comprovam a prática do delito de corrupção passiva. Do relatório de investigação, contendo as conversas entre MELQUIZEDEQUE e WELLIGNTON, resta evidente que o dinheiro transferido pelo primeiro ao segundo correspondeu a parcela de propina a ele referente pela inserção de dados falsos no sistema de informação da administração pública (mov. 163.8). Além da referida conversa, o colaborador MELQUIZEDEQUE confessou que repassava determinadas quantias ilícitas a WELLINGTON para que ele efetuasse as alterações no banco de dados da prefeitura sobre imóveis. Comprovou-se, portanto, que o apelante, na qualidade de funcionário público, Diretor de Sistemas da Secretaria da Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, recebeu vantagem indevida, não havendo o que falar em insuficiência probatória. (...) Crime contra a ordem tributária (...) A materialidade e a autoria do referido delito foram comprovadas pela Sindicância n°57.386/2015 (mov. 25 dos autos de Inquérito Polic[i]al) da Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu, Autos de Infração n° 05/2015 e 06/2015 (mov. 26 e 27 dos autos de inquérito policial), autos de quebra de sigilo bancário, autos de interceptação telefônica e depoimentos colhidos em Juízo. Observa-se que ao contrário do afirmado pelo apelante, ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário em 30 de julho de 2015, conforme consta nos autos de inquérito policial. Ademais, pelos autos de quebra de sigilo bancário e pelas conversas interceptadas, restou devidamente demonstrado a existência de consciência e vontade de APARECIDO DONIZETE SALES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, NADIR NUNES DA SILVA, SILVIO NEY DA SILVA e MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ em suprimir de forma fraudulenta o imposto sobre transmissão de bens imóveis, tendo em vista que atuaram para alterar o valor venal de imóvel, base de cálculo do tributo, de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais[) para] R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consequentemente, reduzir o valor dom [sic] tributo de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, devidamente comprovada a prática do delito tributário, não há que se falar em absolvição. Igualmente, não merece ser acolhido o pedido de SILVIO NEY DA SILVA de aplicação da consunção em relação aos delitos previstos artigo 1º, II da Lei Nº 8.137/1990 aos artigos 1, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998 e 317 do Código Penal. Isso porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diferentes, sendo que os delitos de lavagem de dinheiro e corrupção passiva não são meios necessários à prática do delito contra a ordem tributária. (...) O apelante SILVIO NEY alega que deve ser absolvido do delito de lavagem de dinheiro. Sem razão. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, sendo demonstrado que o referido apelante agiu para dissimular a origem ilícita do valor recebido para atuar na redução fraudulenta de ITBIs. Isso porque, segundo o verificado das conversas interceptadas, SILVIO NEY pediu a NADIR que o valor referente à propina fosse depositado na conta de sua pessoa jurídica Pavanatti Incorporada e Construtora Ltda, o que foi de fato realizado, conforme os dados obtidos pela quebra de sigilo bancário dos envolvidos. Em consequência, restou devidamente comprovado que SILVIO NEY dissimulou a origem de valores proveniente de crime, por intermédio de organização criminosa, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição” (fls. 49/56 – mov. 120.1 – Apelação Criminal). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, nos crimes de corrupção passiva, a condição de funcionário público é elementar típica, razão por que se comunica com os demais coautores. A propósito: “Ao contrário do afirmado pela Defesa, é possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime” (RHC 78.959/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). Com efeito, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1595292/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SILVIO NEY DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/10 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 71, 313-A e 317, todos do Código Penal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos, e que deve ser aplicado o princípio da especialidade em relação aos crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistema de informações, sob pena de bis in idem. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida. Infere-se do acordão recorrido que o Colegiado paranaense concluiu que o tema relativo à continuidade delitiva não foi objeto do recurso do recorrente e que a matéria foi rechaçada quando da análise do recurso dos corréus, bem como que o caso não reclama a aplicação do princípio da consunção, porque um crime não serviu como meio para a prática do outro, in verbis: “No tocante à continuidade delitiva, observa-se que sequer foi objeto recursal do embargante. Ademais, tal tese foi rechaçada quando da análise dos recursos dos corréus. Quanto à aplicação da consunção, verifica-se que tal tese foi devidamente analisada no acórdão: Em consequência, constata-se que não há que se falar em dupla punição por um único fato, tendo em vistas que se trataram de duas condutas diferentes: alterar os dados no sistema e receber vantagem indevida. Igualmente, não cabe a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que se tratam de crimes que tutelam bem jurídicos diferentes, bem como porque um não serviu como mero meio para a prática do outro” (fls. 3 – mov. 32.1 – Embargo de Declaração ED3). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). De outro lado, na análise da continuidade delitiva do recurso do corréu Nadir, o Tribunal estadual assentou que os crimes foram executados de forma diferente e contra vítimas distintas. Veja-se: “Embora sejam crimes idênticos, foram praticados em condições de tempo e modos de execução diferentes. Isto porque os fatos 2.2 e 5.2 foram praticados em face de pessoas físicas diferentes, quais sejam, APARECIDO DONIZETE SALES e VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA, bem como pelo lapso temporal entre eles ser superior de 01 (um) mês. O instituto do crime continuado se trata de benefício penal criado ao condenado por crimes de idêntica espécie, quando em razão das circunstâncias, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal: (...). Conforme se observa do referido dispositivo legal, para aplicação do benefício, há que serem observados alguns requisitos: quais sejam, pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e circunstâncias semelhantes. No presente caso, constata-se que há pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie, contudo, as circunstâncias não foram semelhantes em razão dos modos de execução e das condições de tempo serem diversos. Em relação aos modos de execução, verifica-se que foram recebidos valores de pessoas diferentes. No tocante ao requisito temporal, observa-se que prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores que para a aplicação da continuidade delitiva o intervalo entre os delitos deve ser inferior a 30 (trinta) dias: (...). No presente caso, contudo, verifica-se que os fatos ocorreram com mais de um mês de diferença. Em consequência, pela ausência dos requisitos objetivos relativos a forma de execução e condições de tempo semelhantes, não merece ser acolhido o referido pleito da defesa” (fls. 68/70 – mov. 120.1 – Apelação Criminal). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o fato de o crime ter sido executado de forma distinta e contra pessoas diferentes é o suficiente para afastar a continuidade delitiva: “- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Com efeito, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ, vez que a decisão do Tribunal de origem está no mesmo sentido da Corte Superior. Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a hipótese de continuidade delitiva e a aplicação do princípio da consunção, demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta instância, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. A respeito: “Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, fundada na aduzida incidência do princípio da consunção, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AResp 1739714/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). “No mais, é de se aplicar a reiterada jurisprudência deste col. Tribunal de Sobreposição, segundo a qual a análise das circunstâncias fáticas relativas à aplicação da regra insculpida no art. 71 do CP encontra óbice na súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1840088/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/9 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do art. 5, II e XXXIX, da CF, sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o princípio da especialidade em relação aos crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistema de informações, sob pena de bis in idem. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida. Vislumbra-se, inicialmente, que o art. 5º, II e XXXIX, da CF, não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos ao acórdão atacado, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020). Não obstante, o tema suscitado no apelo extremo diz respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional (art. 313-A e 317, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrando aptas a ferir os dispositivos constitucionais de forma direta. Com efeito, segundo o entendimento pacífico da Corte Suprema, “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (RE 488835 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-025 06-02-2009). Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. LEI Nº 8.906/94. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1055420 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, DJe em 14-11-2017). Destarte, não formulou o recorrente suas razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/6 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): NADIR NUNES DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná NADIR NUNES DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do art. 71 do Código Penal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos, e que há precedente relativizando o período de 30 dias entre cada conduta. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida. Infere-se do acordão recorrido que o Colegiado paranaense concluiu que o fato de os crimes terem sido executados de forma diferente e contra vítimas distintas impede a configuração do crime continuado no caso em tela, in verbis: “Embora sejam crimes idênticos, foram praticados em condições de tempo e modos de execução diferentes. Isto porque os fatos 2.2 e 5.2 foram praticados em face de pessoas físicas diferentes, quais sejam, APARECIDO DONIZETE SALES e VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA, bem como pelo lapso temporal entre eles ser superior de 01 (um) mês. O instituto do crime continuado se trata de benefício penal criado ao condenado por crimes de idêntica espécie, quando em razão das circunstâncias, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal: (...). Conforme se observa do referido dispositivo legal, para aplicação do benefício, há que serem observados alguns requisitos: quais sejam, pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e circunstâncias semelhantes. No presente caso, constata-se que há pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie, contudo, as circunstâncias não foram semelhantes em razão dos modos de execução e das condições de tempo serem diversos. Em relação aos modos de execução, verifica-se que foram recebidos valores de pessoas diferentes. No tocante ao requisito temporal, observa-se que prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores que para a aplicação da continuidade delitiva o intervalo entre os delitos deve ser inferior a 30 (trinta) dias: (...). No presente caso, contudo, verifica-se que os fatos ocorreram com mais de um mês de diferença. Em consequência, pela ausência dos requisitos objetivos relativos a forma de execução e condições de tempo semelhantes, não merece ser acolhido o referido pleito da defesa” (fls. 68/70 – mov. 120.1 – Apelação Criminal). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o fato de o crime ter sido executado de forma distinta e contra pessoas diferentes é o suficiente para afastar a continuidade delitiva. Veja-se: “- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Com efeito, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ, vez que a decisão do Tribunal de origem está no mesmo sentido da Corte Superior. Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão do julgado a fim de reconhecer a hipótese de continuidade delitiva demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta instância, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: “No mais, é de se aplicar a reiterada jurisprudência deste col. Tribunal de Sobreposição, segundo a qual a análise das circunstâncias fáticas relativas à aplicação da regra insculpida no art. 71 do CP encontra óbice na súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1840088/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por NADIR NUNES DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030/8 Recurso: 0027975-61.2015.8.16.0030 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): Karim Gulamabbas Ravji Damani Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Karim Gulamabbas Ravji Damani interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, I, II, e IV, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, 3º e 49, §1º, do Código Penal (CP), e 3º, 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que a conduta narrada não se enquadra no tipo penal imputado; que a decisão não foi devidamente fundamentada no tocante à causa de aumento da pena; e que não há nos autos informações sobre seus rendimentos mensais, razão por que a multa deve ser fixada no mínimo legal. A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida. Infere-se do acordão recorrido que o Colegiado paranaense concluiu que a conduta praticada se insere no tipo penal imputado, que o tema da causa de aumento de pena foi devidamente fundamentado e que há informações nos autos em relação aos rendimentos auferidos pelo recorrente, in verbis: “Percebe-se que não inexiste obscuridade ou contradição no referido ponto, tendo em vista que ao analisar o conteúdo probatório dos autos, inclusive o interrogatório do embargante, esta Colenda Câmara Criminal entendeu que não se tratou de exigência de vantagem indevida, tendo em vista que, antes da negociação ilícita com o funcionário público, o embargante sequer havia exercido seu direito de requerer administrativamente ou judicialmente a revisão do valor do referido imposto. Em consequência, observa-se que não havia nenhuma necessidade de o embargante pagar a vantagem indevida ao funcionário público para exercer seu direito de postular administrativamente ou judicialmente a revisão do tributo. Destaca-se que o embargante não se trata de pessoa desinformada ou com pouca instrução, o que poderia, em tese, permitir que fosse ludibriado pelo funcionário público, tendo em vista que é proprietário de uma grande empresa. Assim, não há se visualiza dos elementos contidos dos autos que o embargante realizou a negociação de vantagem indevida com funcionário público de forma não voluntária em razão de suposto receio. Ademais, depreende-se do acórdão que a manutenção da condenação ocorreu não apenas pelo pagamento de vantagem indevida a funcionário público, mas pela existência de negociação entre as partes, caracterizando, assim, a promessa e oferecimento de vantagem indevida. Ainda, não merece prosperar a tese de que o acórdão ignorou a ausência de elementos aptos a comprovar a elementar do tipo penal relativa ao ato de ofício inexistente no caso concreto. Isso porque o pagamento de vantagem indevida foi realizado para funcionário público, em razão desta qualidade, reduzir o imposto a ser pago pelo contribuinte, sendo que tal ato foi realizado por alterações no sistema eletrônico de informações e dados referentes aos tributos municipais, o qual os funcionários públicos corréus só tinham acesso em razão da função que desempenhavam na administração pública de Foz do Iguaçu. (...) Assim, diante do contexto fático contido nos autos, não há que se falar atipicidade da conduta. Na sequência, o embargante alega que há obscuridade pela ausência de enfretamento suficiente ao aumento de pena previsto pelo parágrafo único, do artigo 333 do Código Penal. Sem razão. No acórdão consta a seguinte fundamentação em relação à manutenção da causa especial de aumento de pena: Em que pesem as alegações do apelante, constata-se que em razão da promessa de vantagem indevida, os funcionários públicos, ao reduzir indevidamente tributos devidos pelo apelante, praticaram ato de ofício infringindo o dever funcional, motivo pelo qual deve incidir a referida causa de aumento de pena, conforme imposto na sentença: Não há minorantes. Incide a majorante prevista no art. 333, parágrafo único, parte final, pois o servidor público corrompido praticou o ato infringindo o dever funcional, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço); e, fixo em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão. Ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste obscuridade, tendo em vista que o ato de ofício infringindo o dever funcional constituiu na inserção de dados falsos no sistema eletrônico de informações e dados referentes aos tributos municipais. Ademais, observa-se que se trata de majorante de ordem objetiva, bastante sua configuração para permitir o acréscimo da pena. Por fim, o embargante alega que há omissão pela ausência de manifestação acerca das afirmações apresentadas pelo embargante em relação à exasperação dos valores unitários dos dias-multa impostos. Sem razão. No acórdão a elevação do valor unitário dos dias-multa foi fundamentada da seguinte forma: Conforme exposto pelo Ministério Público, contudo, ao contrário do mencionado pela magistrada, nos autos há elementos que indicam a sua condição financeira do referido apelado. Isso porque em seu interrogatório declarou ser proprietário de diversos empreendimentos, atuando no setor de varejo de roupas, construção civil e aluguel de imóveis, e possuir uma renda mensal entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Somado com tais informações declaradas pelo apelado, verifica-se que ele adquiriu um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), restando evidente sua condição financeira. Assim, diante da comprovação da sua condição financeira, merece ser acolhido o recurso Ministerial, a fim de que o valor de cada dia-multa seja elevado de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para 05 (cinco) salários-mínimos. Constata-se, portanto, que a elevação do valor dos dias-multa foi devidamente fundamentada, não existindo nenhuma omissão. A alegação do embargante de inexistirem nos autos informações suficientes sobre a sua situação econômica foi rechaçada na referida fundamentação, ao dispor que o próprio embargante afirmou em seu interrogatório seu vultuoso rendimento mensal, bem como pela sua empresa ter adquirido um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)” (fls. 6/8 – mov. 48.1 – Embargos de Declaração 2). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A respeito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e, não, da sua capitulação jurídica, podendo ser atribuída definição jurídica diversa à conduta praticada. A propósito: “O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). De outro lado, na mutatio libelli, por definição, há de ter nova descrição jurídica do fato, ou seja, mudança dos fatos imputados ao réu pela acusação, e a decorrente observância do rito disposto pelo artigo 384, do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC 129.391/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). Vale ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. Nesse sentido: “Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)” (EDcl no AgRg no HC 618406 / SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). De outro lado, a Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, razão por que somente são passíveis de revisão diante de flagrante ilegalidade. Veja-se: “Tanto a dosimetria da pena quanto a fixação do regime em que ela deverá ser cumprida configuram matérias restritas ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 529.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). “Inicialmente, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no REsp 1881613/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (16,8 G DE COCAÍNA E 35,3 G DE MACONHA). FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE” (HC 654.255/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021). Com efeito, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, verifica-se do acórdão impugnado que o Colegiado concluiu estar comprovado a autoria e a materialidade delitiva, por meio das provas produzidas nos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pela Corte Estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1595292/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não houve debate acerca do disposto nos arts. 489, §1º, I, II, e IV, do CPC; 1º, 3º e 49, §1º, do CP, e 3º do CPP, carecendo, portanto, a pretensão do devido prequestionamento, situação que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nessa linha: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020); "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO. VÍCIO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 8.4 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE NO AUMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DAS DUAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental improvido".(AgRg no AREsp 1798244/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por Karim Gulamabbas Ravji Damani. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027975-61.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027975-61.2015.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 29/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO DONIZETE SALLES EZEQUIEL DE OLIVEIRA Karim Gulamabbas Ravji Damani MARCOS ANTONIO GOULART DA LUZ MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORRÊA SOUZA NADIR NUNES DA SILVA PEDRO ANSELMO AGRIZZI SILVIO NEY DA SILVA VANDERLEI DENLISKI DE SOUZA WELLINGTON DE CARVALHO HENRIQUE Considerando que este feito foi remetido à Superior Instância para julgamento dos recursos de apelação, determino que a solicitação de mov. 2346 seja autuada em autos apartados, invalidando-se o expediente anexado neste feito. No novo procedimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos. Neste feito, registre-se novamente a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito