Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003990-20.2016.8.07.0017.
REQUERENTE: CLAYTON DE SOUSA GALDINO DENUNCIADO A LIDE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAYTON DE SOUSA GALDINO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em 15/08/2016 21:00:00, partes qualificadas. A parte ré foi citada no ID 240735008 - fl. 109 (Rua S 2, QUADRA S 5A, LOTE 4/5, n. 913, SALA 801, SETOR BELA VISTA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74.823-430). Na Sentença de ID 240735086 (fl. 370/374) foram julgados procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, com condenação da parte ré a restituir ao autor, em parcela única, a integralidade das prestações adimplidas, atualizadas pelos mesmos índices previstos no ajuste. A parte requerida ainda foi condenada ao pagamento de multa prevista na 27ª cláusula do pacto, no importe de 30% do total atualizado do contrato. No ato, foi consignada a possibilidade de incursão no patrimônio pessoal dos sócios indicados no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação. A parte ré ainda foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela parte ré, foi julgado prejudicado o exame do recurso (ID 240735112 - fl. 450/456). Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (ID 240735148 - fl. 502/505). Em reexame de apelação, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, "[...] apenas para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica" - ID 240735207 (fl. 674/682). Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (ID 240735233 - fl. 724/727). Interposto recurso especial, esse foi inadmitido (ID 240735257 - fl. 780/782). Interposto agravo em recurso especial, esse não foi conhecido, havendo a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor já arbitrado (ID 240735271 - fl. 822/824). Interposto agravo interno em agravo em recurso especial, esse foi desprovido (ID 240735271 - fl. 855/858). Opostos embargos de divergência, esses foram indeferidos liminarmente (ID 240735271 - fl. 911/915). Interposto agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, esse foi desprovido (ID 240735271 - fl. 948/952). Trânsito em julgado no ID 240735271 (fl. 956). A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 242324546 (fl. 961/965). Intimado no ID 244345502 (fl. 970), via DJe, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o crédito perseguido deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial em curso. Aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam incorretos, havendo excesso de execução no importe de R$ 382.020,66. Ainda, defende a impossibilidade da incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (ID 247140548 - fl. 972/979). A parte autora requereu, no ID 249244356 (fl. 986/987), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para prestar informações acerca da recuperação judicial em curso. Em decisão de ID 251957248 (fl. 988) a parte ré foi intimada para juntar a cópia da decisão de deferimento do processamento da respectiva recuperação judicial, bem como para esclarecer e demonstrar se houve sentença no processo e qual o atual andamento. Sobreveio manifestação da parte executada no ID 255046791 (fl. 990/992), informando que o processo de recuperação judicial, protocolado sob n. 5422037-90.2017.8.09.0051, tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, de modo que o processamento daquele feito foi deferido em 7/11/2017. Asseverou que as recuperandas vêm cumprindo o plano de soerguimento aprovado em assembleia de credores, havendo prestações de contas periódicas. Na oportunidade, juntou aos autos cópia da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial; Comprovante de publicação RJ; Comprovante de publicação – prorrogação; Alteração e Consolidação do Contrato e Estatuto Social. Decido. A questão jurídica debatida entre as partes é saber se o crédito perseguido pela parte exequente se submete ao art. 6º da Lei 11.101/005 ou se se trata de obrigação autônoma, constituída após a recuperação judicial da ré, portanto, extraconcursal. Outra é se é possível a realização de atos constritivos nestes autos. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1051, de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. O fato gerador da obrigação de restituir as parcelas pagas, bem como multa contratual, ambas fixadas em sentença ocorreu em setembro de 2012, data limite para a entrega do imóvel ao autor, ora exequente. Noutro giro, o processamento da Recuperação Judicial da demandada foi deferido em 10/11/2017 (ID 255049450 - fl. 994/999). Portanto, o crédito ora executado, cujo fato gerador é o descumprimento contratual, enquadra-se na categoria de crédito concursal. No mesmo sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. O fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para a parte interessada a possibilidade de alegar o descumprimento contratual que gerou a condenação imposta à agravada, não sendo cabível adotar o trânsito em julgado da sentença como fato gerador. 3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito exequendo está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença em face da recuperanda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1953995, 0736310-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.). (Grifou-se). Mesma sorte não têm os honorários sucumbenciais fixados, cuja fato gerar é a sentença que os fixou, proferida em 26/1/2018, após o início do processamento da Recuperação Judicial em questão. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, conforme se vê a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI MÓVEL S.A. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. STJ. TEMA 1051. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO.SENTENÇA. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2. O cumprimento de sentença tem por objeto apenas os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/agravante ao advogado da autora/agravada. 3. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência somente surgiu com a prolação da sentença, ocorrida em 27/9/2021. Essa é, portanto, a data do fato gerador, conforme precedentes do STJ. 4. Como o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial- 20/6/2016, é inviável a sua inclusão no plano de credores ante o afastamento da configuração da novação. 5. O cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado no Juízo de origem, uma vez que não se submete ao plano de recuperação judicial. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. 07301923420228070000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Daiulas Costa Ribeiro, DJe 06/12/2022. (Grifou-se). Assim, não se aplica aos honorários sucumbenciais a hipótese de suspensão do art. 6º dessa Lei de Falências. Quanto ao segundo ponto – possibilidade ou não de realização de atos constritivos contra a executada por juízo diverso do universal –, o E. TJDFT já decidiu neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O GRUPO OI. S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL). CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. FATO GERADOR E SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATOS CONSTRITIVOS.PENHORA. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL COMUM. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese, o fato gerador da indenização por danos morais, a fonte da obrigação, não corresponde a uma data específica (à data da negativação promovida pela agravante), mas a um período em que ocorreu o ilícito: época em que o pagamento já havia sido realizado e permaneceu anotado indevidamente no SERASA. 2. Partindo da premissa de que o fato gerador ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação, é inelutável a inferência de que o crédito principal, correspondente à indenização por danos morais a que foi condenada a agravante é extraconcursal. 3. Como o crédito principal, correspondente à indenização por danos morais a que foi condenada a agravante é extraconcursal, a competência é da vara cível. Devem os autos do cumprimento de sentença, portanto, permanecer no ilustre Juízo a quo. A única ressalva, contudo, diz respeito à necessidade de submeter a penhora ao juízo em que tramita a recuperação judicial, para deliberação quanto à efetiva destinação do valor penhorado, anteriormente ao levantamento pelo credor. 4. "Se o crédito é concursal, e, portanto, se submete aos termos da Recuperação Judicial, não há possibilidade de pagamento voluntário pelo Devedor em recuperação, o que afasta a incidência da multa e honorários de 10%, previstas do art. 523, §1º, do CPC/15". "Ao contrário, se o crédito é extraconcursal, não há vedação ao pagamento voluntário; portanto, caso o Devedor não o realize no prazo de 15 (quinze dias) previsto no caput do art. 523 do CPC/15, o débito principal será acrescido da multa e dos honorários mencionados" (Acórdão nº 1646269). 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. 07378069020228070000, 8ª Turma Cível, Des. Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 15/05/2023. (Grifos acrescidos). Pelo exposto nesse julgado, tratando-se de crédito extraconcursal criado em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, é da Vara Cível a competência para o processamento dos atos executivos contra a recuperanda. Entretanto, entendeu o Tribunal pela existência da ressalva de se submeter a penhora ao juízo em que tramita a recuperação judicial, para deliberação quanto à efetiva destinação do valor penhorado, anteriormente ao levantamento pelo credor. Isso, em razão do exposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, que previu o seguinte: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) No que se refere ao argumento da parte executada quanto à impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre distinguir a natureza dos créditos objeto do cumprimento de sentença. Conforme já delineado, o crédito decorrente da rescisão contratual, consistente na restituição das parcelas pagas e na multa contratual fixada na cláusula 27ª, tem como fato gerador o inadimplemento contratual ocorrido em setembro de 2012, momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 10/11/2017.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito aos efeitos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem assentado que, sendo o crédito concursal e submetido ao juízo universal, não há possibilidade de pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC, razão por que não incidem a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Nesse sentido julgou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.081 - RS (2020/0106169-7). Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento: 02/03/2021. Data da publicação: 04/03/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201873081. Acesso em: 24/02/2026). (Grifou-se). Desse modo, em relação ao crédito concursal – restituição das parcelas pagas e multa contratual –, não incidem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, porquanto inexigível o pagamento voluntário fora do âmbito do juízo da recuperação judicial. Situação diversa se verifica quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, cujo fato gerador é a própria decisão que os arbitrou, proferida em 26/1/2018, portanto após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Cuida-se, assim, de crédito extraconcursal, que não se submete ao plano de recuperação. Nessa hipótese, não há vedação ao pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, razão pela qual, não havendo adimplemento no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do referido dispositivo, exclusivamente sobre o crédito de natureza extraconcursal.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para reconhecer que o crédito do autor/exequente, relativo à restituição das parcelas pagas e à multa contratual, tem natureza concursal e se submete ao juízo da recuperação judicial, sem incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Noutra senda, declaro que os honorários sucumbenciais fixados em sentença e majorados em sede recursal tem natureza extraconcursal, sendo processados perante a Vara Cível, com incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do crédito relativo à restituição das parcelas pagas e à multa contratual, que tem natureza concursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Consigno que o exequente deverá promover a habilitação do respectivo crédito no juízo da recuperação judicial, nos autos do processo n. 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, observando-se o juízo universal. Prazo de 30 dias. Continua o processamento neste feito do crédito extraconcursal, consistente nos honorários sucumbenciais fixados em sentença. Noutra senda, diante da alegação de excesso de execução, remetam-se dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração do débito atualizado, estritamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença de ID 240735086 (fl. 370/374), majorados em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (ID 240735271 - fl. 822/824). Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1