Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0010924-79.2014.8.14.0401 Polo ativo: PJ ORDEM TRIBUTARIA e outros (3) Polo passivo: PAULO CESAR NOVELINE e outros (2) DECISÃO Desarquivem-se os autos com o fim de intimar a defesa de Paulo Cesar Noveline, Dra. ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - OAB PA26752-A, e ROBERTO LAURIA - OAB PA7388-A, para apresentar o devido pagamento das custas referente à expedição de certidão, nos termos do item 2.10, da TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024. Com a juntada do comprovante das custas judiciais referente ao ato processual supra devidamente pagas, conforme assentado no art. 3º da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, expeça a Secretaria, Certidão de objeto e pé, como requer a defesa em ID 126285323. Após, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS e PAULO CÉSAR NOVELINE REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DESPACHO Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID. N.º 31034553), proferida no Recurso Especial N.º 2033718 - PA (2022/0330730-0), que julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 3.902- 3.928 e 3.929-3.955, e determino a certificação do trânsito em julgado do feito em razão do trancamento da ação penal n. 0010924-79.2014.8.14.0401 pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 246.366/PA, determino a devolução dos autos ao Juízo competente, para os devidos fins. À Secretaria para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:05
Baixa Definitiva
23/10/2025, 10:17
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 16:41
Publicação
22/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OF REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
RECORRENTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO 1. Por meio do ofício de fls. 3.959-3.963, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, comunica que, no julgamento do HC n. 246.366/PA, determinou o trancamento da ação penal n. 0010924-79.2014.8.14.0401, na qual foram interpostos os recursos especiais que deram origem aos presentes autos. É o relatório. 2. A determinação de trancamento da ação penal emanada pelo STF implica o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior, na medida em que caracterizada a perda superveniente do objeto das insurgências pendentes de apreciação, decorrentes da negativa de seguimento aos recursos extraordinários, interpostos por aqueles que figuravam como réus da demanda criminal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 3.902-3.928 e 3.929-3.955, e determino a certificação do trânsito em julgado do feito. Após, baixem-se imediatamente os autos à origem, independentemente do transcurso do prazo recursal, para que lá sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento do quanto determinado pela Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL, JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS e PAULO CÉSAR NOVELINE REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DESPACHO Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID. N.º 31034553), proferida no Recurso Especial N.º 2033718 - PA (2022/0330730-0), que julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 3.902- 3.928 e 3.929-3.955, e determino a certificação do trânsito em julgado do feito em razão do trancamento da ação penal n. 0010924-79.2014.8.14.0401 pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 246.366/PA, determino a devolução dos autos ao Juízo competente, para os devidos fins. À Secretaria para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:05
Baixa Definitiva
23/10/2025, 10:17
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 16:41
Publicação
22/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OF REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
RECORRENTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO 1. Por meio do ofício de fls. 3.959-3.963, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, comunica que, no julgamento do HC n. 246.366/PA, determinou o trancamento da ação penal n. 0010924-79.2014.8.14.0401, na qual foram interpostos os recursos especiais que deram origem aos presentes autos. É o relatório. 2. A determinação de trancamento da ação penal emanada pelo STF implica o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior, na medida em que caracterizada a perda superveniente do objeto das insurgências pendentes de apreciação, decorrentes da negativa de seguimento aos recursos extraordinários, interpostos por aqueles que figuravam como réus da demanda criminal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 3.902-3.928 e 3.929-3.955, e determino a certificação do trânsito em julgado do feito. Após, baixem-se imediatamente os autos à origem, independentemente do transcurso do prazo recursal, para que lá sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento do quanto determinado pela Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
18/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:25
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 10:56
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:39
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 21:11
Publicação
15/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:09
Publicação
12/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 15:06
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:04
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:53
Publicação
25/06/2025, 00:54
Publicação
25/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Retirada
08/05/2025, 16:50
Retirada
08/05/2025, 16:49
Publicação
14/04/2025, 00:51
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2033718/PA (2022/0330730-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR NOVELINE
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA026752
INTERESSADO: JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:42
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:25
Publicação
05/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:30
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:20
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:49
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:45
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:21
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2024, 10:51
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 10:33
Protocolo de Petição
17/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
02/09/2024, 17:03
Publicação
02/09/2024, 05:12
Publicação
02/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:10
Recebimento
30/08/2024, 09:54
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/08/2024, 16:09
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 12:51
Protocolo de Petição
17/05/2024, 12:34
Protocolo de Petição
17/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
15/05/2024, 18:37
Publicação
15/05/2024, 05:20
Publicação
15/05/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:50
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:50
Não-Provimento
13/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:25
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:22
Publicação
23/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:00
Mero expediente
22/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:20
Protocolo de Petição
16/04/2024, 14:42
Publicação
15/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:19
Inclusão em pauta
12/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 15:26
Protocolo de Petição
18/03/2024, 15:17
Protocolo de Petição
18/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:41
Protocolo de Petição
14/03/2024, 13:04
Publicação
13/03/2024, 05:15
Publicação
13/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:39
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 11:50
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:18
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:46
Protocolo de Petição
21/02/2024, 14:38
Publicação
19/02/2024, 05:12
Publicação
19/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:30
Mero expediente
16/02/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 13:56
Protocolo de Petição
15/02/2024, 13:49
Protocolo de Petição
15/02/2024, 13:49
Publicação
09/02/2024, 05:06
Publicação
09/02/2024, 05:06
Publicação
09/02/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2024, 18:07
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
08/02/2024, 15:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
08/02/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:00
Recurso prejudicado
08/02/2024, 15:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/11/2022, 12:41
Recebimento
10/11/2022, 12:38
Protocolo de Petição
10/11/2022, 12:38
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:10
Distribuição (dependência)
21/10/2022, 08:00
Recebimento
14/10/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO CÉSAR NOVELINE REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA Nº 7.388)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA Nº 7.388)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0010924-79.2014.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 10.436.230), interposto por PAULO CÉSAR NOVELINE, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID nº 10.195.636). Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 10.473.855). As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0010924-79.2014.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 10.436.232), interposto por JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID nº 10.195.636). Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 10.473.854). As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 28 de julho de 2022. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
RECORRENTE: HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
RECORRENTE: PAULO CÉSAR NOVELINE REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 9.155.439), interposto por Helga Irmengard Jutta Seibel, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART.1º, INCISOS I, II e IV c/c ART. 11, CAPUT e ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90 c/c ART. 71, CAPUT e ART. 91, INCISO I, DO CPB. TESE DE PRESCRIÇÃO DA APELADA HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPORVADO NOS AUTOS – DOLO - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - CRIME MATERIAL E CONSUMAÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS E HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – NO MESMO SENTIDO O APELADO PAULO CESAR NOVELINE – CONTADOR DA EMPRESA CERPASA – CUMPRIA ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS – PLENO CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRATICADA QUANTO À SONEGAÇÃO DO ICMS-ST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I, II e IV, C/C ART. 11, CAPUT E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – OBSCURIDADES, OMISSÕES e CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO – EXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS POR MERO INCONFORMISMO – TODOS OS PONTOS INDICADOS FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS por ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 619 do CPP. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 109, III, 115, 117, I, 107, IV e 116, todos do Código Penal, diante do não reconhecimento da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição. Alternativamente, sustenta afronta ao disposto nos artigos 141, 315, §2º, IV, 492, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, III, todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 3º, 315, § 2º, III, e 386, III, do Código de Processo Penal, artigos 13 e 18, I, do Código Penal, artigo 1º da lei n.º 8.137/90 e artigos 1º e 11 da lei n.º 8.137/90. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 9.793.969. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, a tese alegada pela recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2. Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. (...) (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021)”. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADA INCAPACITADA DE CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal. Precedentes. 2. In casu, o tratamento médico da condenada que ensejou a suspensão da execução de pena restritiva de direitos pelo juízo da execução penal não é causa legal de suspensão da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)”. (grifamos) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 9.155.443), interposto por Helga Irmengard Jutta Seibel, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART.1º, INCISOS I, II e IV c/c ART. 11, CAPUT e ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90 c/c ART. 71, CAPUT e ART. 91, INCISO I, DO CPB. TESE DE PRESCRIÇÃO DA APELADA HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPORVADO NOS AUTOS – DOLO - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - CRIME MATERIAL E CONSUMAÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS E HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – NO MESMO SENTIDO O APELADO PAULO CESAR NOVELINE – CONTADOR DA EMPRESA CERPASA – CUMPRIA ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS – PLENO CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRATICADA QUANTO À SONEGAÇÃO DO ICMS-ST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I, II e IV, C/C ART. 11, CAPUT E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – OBSCURIDADES, OMISSÕES e CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO – EXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS POR MERO INCONFORMISMO – TODOS OS PONTOS INDICADOS FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS por ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 619 do CPP. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, em razão de a Portaria do Tribunal de Justiça não poder versar sobre matéria penal, por se tratar de competência da União, suspendendo o prazo prescricional durante o período da pandemia, fora dos casos previstos em lei. Requer, pois, o reconhecimento da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 9.793.968. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, a tese alegada pela recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.É formalmente inconstitucional lei estadual que cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1331765 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022)”. (grifamos) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal, salvo se também houver sido interposto recurso especial, caso em que os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031 do CPC). Belém, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 9.155.431), interposto por José Ibrahim Sassim Dahas, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART.1º, INCISOS I, II e IV c/c ART. 11, CAPUT e ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90 c/c ART. 71, CAPUT e ART. 91, INCISO I, DO CPB. TESE DE PRESCRIÇÃO DA APELADA HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPORVADO NOS AUTOS – DOLO - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - CRIME MATERIAL E CONSUMAÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS E HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – NO MESMO SENTIDO O APELADO PAULO CESAR NOVELINE – CONTADOR DA EMPRESA CERPASA – CUMPRIA ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS – PLENO CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRATICADA QUANTO À SONEGAÇÃO DO ICMS-ST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I, II e IV, C/C ART. 11, CAPUT E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – OBSCURIDADES, OMISSÕES e CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO – EXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS POR MERO INCONFORMISMO – TODOS OS PONTOS INDICADOS FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS por ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 619 do CPP. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, c/c art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 1.013, §3º, inciso III, CPC, c/c art. 3º, CPP, alegando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita e em violação ao princípio da congruência. Alternativamente, aduz ofensa ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal e artigos 1º e 11 da Lei n.º 8.137/90, por atipicidade da conduta; contrariedades ao art. 9º, da Lei nº 10.684/2003, c/c art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 3º, CPP c/c art. 93 e 94, do CPP, diante da necessidade de suspensão da ação penal, com a amortização da dívida; contrariedade aos arts. 1º e 11, da Lei 8.137/90, c/c arts. 13 e 18, I, CP c/c arts. 386, III e 315, § 2º, III, CPP c/c art. 489, §1º, III, CPC, ante o acolhimento da tese da Teoria do Domínio do Fato sem a indicação de qual verbo do tipo penal tributário foi praticado e sem a comprovação de dolo na conduta. Por fim, sustenta violação aos arts. 59 e 68, do CP, afirmando que não há fundamentação idônea para fixação da pena base acima do mínimo legal, requerendo o afastamento da avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 9.793.974. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Quanto aos demais dispositivos tidos como violados, de acordo com os acórdãos 218.758 (ID. N.º 9.155.405) e 219.113 (ID. N.º 9.155.426), que reformaram a sentença de primeiro grau, a análise da autoria e da materialidade delitivas, bem como das demais teses suscitadas pelo recorrente, foram fundamentadas com elementos concretos retirados dos autos, conforme trechos abaixo destacados: “(...) Todavia, o presente recurso ministerial é voltado exclusivamente para reforma da sentença absolutória sustentando basicamente, que o magistrado a quo julgou indevidamente dois casos penais distintos (sonegação fiscal de ICMS próprio e sonegação de ICMS - ST (substituição tributária) em uma só decisão, com fundamento de que se tratava de uso de crédito indevido. Observo que de fato os autos nº 0010924-79.2014.8.14.0401 - C (autos principais), não tratam de sonegação fiscal de ICMS próprio e sim exclusivamente de ICMS-ST e que teria sido empregado pelos denunciados meio fraudulento na base de cálculo a menor desse imposto nas notas fiscais de saída, não havendo qualquer envolvimento com o crédito indevido no livro de apuração do ICMS próprio que havia sido concedido por meio do Decreto nº 236/2007, o qual foi revogado pelo Decreto nº 1.452/2008, tendo sido aquele, ainda, declarado inconstitucional pelo juízo cível fazendário no 1º grau de jurisdição, entendimento que foi mantido por esta Corte de Justiça que aplicou efeito ex tunc no julgado, tornando o Decreto nº 236/2007 sem efeito. (...) Diante desses fatos relevantes, deve-se ponderar acerca da conduta dos denunciados, ora recorridos a quando da supressão do ICMS-ST objeto da apuração administrativa, ou seja, se eles realmente agiram de modo doloso ou não, com intuito de causar prejuízo ao Estado do Pará que se possa haver subsunção com a norma penal correspondente. (...) Feito esse esclarecimento, constato que de fato ocorreu falhas no recolhimento do ICMS-ST por parte da empresa CERPA/SA, conforme restou comprovado no auto de infração, AINF nº 182011510000300- 7 (Materialidade Delitiva). (...) Após breve explicação acerca do assunto, entendo que há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória proferida pelo magistrado a quo, uma vez que restou demonstrado claramente a grave falha no recolhimento do ICMS-ST por parte da empresa CERPA/SA. (...) A materialidade delitiva está sobejamente comprovada, em particular, pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF´S) nº. 182011510000300-7, cuja dívida tributária se encontra consolidada na esfera administrativa, além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. (...) Quanto a autoria delitiva é necessária destacar primeiramente, que o autor nesse tipo de crime, é aquele que tem o domínio final da ação, vale dizer, a pessoa que decide se o fato delituoso vai ou não acontecer, independentemente de ter praticado pessoalmente a sonegação. Além disso, o artigo 11 da Lei nº 8.137/90, estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para os crimes contra a ordem tributária, incide nas penas previstas na lei, na medida de sua culpabilidade. Nota-se que os apelados JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS, HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, tinham pleno conhecimento da infração fiscal que estava sendo praticada pela empresa CERPA/SA. (...) No caso, não há falar em ausência de dolo na conduta perpetrada pelos apelados, uma vez demonstrada, à saciedade, nítida intenção de fraudar o fisco estadual, de forma, inclusive, continuada, ao deixar de recolher de forma correta o ICMS-ST de diversas mercadorias do estabelecimento infrator, durante o exercício fiscal-contábil do período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, sem a emissão de documento fiscal idôneo, suprimindo valor correto do ICMS-ST devido. (...) Destaco também o fato da penhora de 4% sobre o faturamento mensal da empresa CERPA S/A, não tinha condições de quitar nem os juros mensais de 1% sobre seu débito fiscal que para se ter uma ideia no mês de agosto de 2020 era de R$ 3.167.187.199,86 (Três bilhões, cento e sessenta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos). (...) JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHÁS 1ª Fase da Dosimetria Passo, assim, à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CP. A culpabilidade do apelado é desfavorável, uma vez que atuava como Diretor de Marketing e de Vendas, além disso atuava como procurador direto da proprietária da empresa Sra. Helga Siebel e também detinha conhecimento amplo dos atos ilegais praticados contra o Fisco Estadual, bem como emanava diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta de natureza premeditada O recorrido não aponta antecedentes criminais. A conduta social não foi analisada. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime é aquele embutido no tipo penal, qual seja, a aferição de riqueza com o devido prejuízo ao erário. As circunstâncias, que são os aspectos referentes ao modo, tempo e lugar da infração, não devem ser consideradas desfavoráveis, pois a o fato do acusado ter praticado o delito de forma prolongada e várias outras vezes já é devidamente negativado legalmente pela existência da causa de aumento de pena a ser considerada posteriormente. As consequências advindas com a prática criminosa perpetrada são nefastas, públicas e notórias, pois causam desfalque na arrecadação, e, por conseguinte, a diminuição dos investimentos e dos serviços prestados para aqueles que efetivamente precisam da ação do Estado para atender suas necessidades básicas (desfavorável). O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao acusado, conforme entendimento da súmula 18 deste Tribunal de Justiça (...)”. Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretendida reanálise sobre a decisão da turma julgadora demandaria o revolvimento do material fático-probatório. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0010924-79.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 9.155.435), interposto por Paulo César Noveline, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART.1º, INCISOS I, II e IV c/c ART. 11, CAPUT e ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90 c/c ART. 71, CAPUT e ART. 91, INCISO I, DO CPB. TESE DE PRESCRIÇÃO DA APELADA HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPORVADO NOS AUTOS – DOLO - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES - CRIME MATERIAL E CONSUMAÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS E HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL – NO MESMO SENTIDO O APELADO PAULO CESAR NOVELINE – CONTADOR DA EMPRESA CERPASA – CUMPRIA ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS – PLENO CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRATICADA QUANTO À SONEGAÇÃO DO ICMS-ST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I, II e IV, C/C ART. 11, CAPUT E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – OBSCURIDADES, OMISSÕES e CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO – EXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS POR MERO INCONFORMISMO – TODOS OS PONTOS INDICADOS FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS por ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 619 do CPP. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Mairton Marques Carneiro)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, c/c art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 1.013, §3º, inciso III, CPC, c/c art. 3º, CPP, alegando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita e em violação ao princípio da congruência. Alternativamente, aduz: ofensa ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal e artigos 1º e 11 da Lei n.º 8.137/90, por atipicidade da conduta; contrariedades ao art. 9º, da Lei nº 10.684/2003, c/c art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 3º, CPP c/c art. 93 e 94, do CPP, diante da necessidade de suspensão da ação penal, com a amortização da dívida; contrariedade aos arts. 1º e 11, da Lei 8.137/90, c/c arts. 13 e 18, I, CP c/c arts. 386, III e 315, § 2º, III, CPP c/c art. 489, §1º, III, CPC, ante o acolhimento da tese da Teoria do Domínio do Fato sem a indicação de qual verbo do tipo penal tributário foi praticado e sem a comprovação de dolo na conduta. Por fim, sustenta violação aos arts. 59 e 68, do CP, afirmando que não há fundamentação idônea para fixação da pena base acima do mínimo legal, requerendo o afastamento da avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Foram apresentadas contrarrazões conforme ID. N.º 9.793.976. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Quanto aos demais dispositivos tidos como violados, de acordo com os acórdãos 218.758 (ID. N.º 9.155.405) e 219.113 (ID. N.º 9.155.426), que reformaram a sentença de primeiro grau, a análise da autoria e da materialidade delitivas, bem como das demais teses suscitadas pelo recorrente, foram fundamentadas com elementos concretos retirados dos autos, conforme trechos abaixo destacados: “(...) Todavia, o presente recurso ministerial é voltado exclusivamente para reforma da sentença absolutória sustentando basicamente, que o magistrado a quo julgou indevidamente dois casos penais distintos (sonegação fiscal de ICMS próprio e sonegação de ICMS - ST (substituição tributária) em uma só decisão, com fundamento de que se tratava de uso de crédito indevido. Observo que de fato os autos nº 0010924-79.2014.8.14.0401 - C (autos principais), não tratam de sonegação fiscal de ICMS próprio e sim exclusivamente de ICMS-ST e que teria sido empregado pelos denunciados meio fraudulento na base de cálculo a menor desse imposto nas notas fiscais de saída, não havendo qualquer envolvimento com o crédito indevido no livro de apuração do ICMS próprio que havia sido concedido por meio do Decreto nº 236/2007, o qual foi revogado pelo Decreto nº 1.452/2008, tendo sido aquele, ainda, declarado inconstitucional pelo juízo cível fazendário no 1º grau de jurisdição, entendimento que foi mantido por esta Corte de Justiça que aplicou efeito ex tunc no julgado, tornando o Decreto nº 236/2007 sem efeito. (...) Diante desses fatos relevantes, deve-se ponderar acerca da conduta dos denunciados, ora recorridos a quando da supressão do ICMS-ST objeto da apuração administrativa, ou seja, se eles realmente agiram de modo doloso ou não, com intuito de causar prejuízo ao Estado do Pará que se possa haver subsunção com a norma penal correspondente. (...) Feito esse esclarecimento, constato que de fato ocorreu falhas no recolhimento do ICMS-ST por parte da empresa CERPA/SA, conforme restou comprovado no auto de infração, AINF nº 182011510000300- 7 (Materialidade Delitiva). (...) Após breve explicação acerca do assunto, entendo que há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória proferida pelo magistrado a quo, uma vez que restou demonstrado claramente a grave falha no recolhimento do ICMS-ST por parte da empresa CERPA/SA. (...) A materialidade delitiva está sobejamente comprovada, em particular, pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF´S) nº. 182011510000300-7, cuja dívida tributária se encontra consolidada na esfera administrativa, além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. (...) Quanto a autoria delitiva é necessária destacar primeiramente, que o autor nesse tipo de crime, é aquele que tem o domínio final da ação, vale dizer, a pessoa que decide se o fato delituoso vai ou não acontecer, independentemente de ter praticado pessoalmente a sonegação. Além disso, o artigo 11 da Lei nº 8.137/90, estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para os crimes contra a ordem tributária, incide nas penas previstas na lei, na medida de sua culpabilidade. Nota-se que os apelados JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS, HELGA IRMENGARD JUTTTA SEIBEL e PAULO CESAR NOVELINE, tinham pleno conhecimento da infração fiscal que estava sendo praticada pela empresa CERPA/SA. (...) No caso, não há falar em ausência de dolo na conduta perpetrada pelos apelados, uma vez demonstrada, à saciedade, nítida intenção de fraudar o fisco estadual, de forma, inclusive, continuada, ao deixar de recolher de forma correta o ICMS-ST de diversas mercadorias do estabelecimento infrator, durante o exercício fiscal-contábil do período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, sem a emissão de documento fiscal idôneo, suprimindo valor correto do ICMS-ST devido. (...) Destaco também o fato da penhora de 4% sobre o faturamento mensal da empresa CERPA S/A, não tinha condições de quitar nem os juros mensais de 1% sobre seu débito fiscal que para se ter uma ideia no mês de agosto de 2020 era de R$ 3.167.187.199,86 (Três bilhões, cento e sessenta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos). (...) “(...) PAULO CESAR NOVELINE 1ª Fase da Dosimetria Passo, assim, à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CP. A culpabilidade do apelado é desfavorável, uma vez que atuava como Contador-Geral da empresa CERPASA na época dos fatos e detinha conhecimento da área fiscal da empresa, bem como executava as ordens manifestamente ilegais emanadas pelos demais apelados. O recorrido não aponta antecedentes criminais. A conduta social não foi analisada. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime é aquele embutido no tipo penal, qual seja, a aferição de riqueza com o devido prejuízo ao erário. As circunstâncias, que são os aspectos referentes ao modo, tempo e lugar da infração, não devem ser consideradas desfavoráveis, pois a o fato do acusado ter contribuído para a prática delitiva de forma prolongada e várias outras vezes já é devidamente negativado legalmente pela existência da causa de aumento de pena a ser considerada posteriormente. As consequências advindas com a prática criminosa perpetrada são nefastas, públicas e notórias, pois causam desfalque na arrecadação, e, por conseguinte, a diminuição dos investimentos e dos serviços prestados para aqueles que efetivamente precisam da ação do Estado para atender suas necessidades básicas (desfavorável). O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao acusado, conforme entendimento da súmula 18 deste Tribunal de Justiça (...)”. Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretendida reanálise sobre a decisão da turma julgadora demandaria o revolvimento do material fático-probatório. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Recursos Especiais (Id 9155431 a 9155442) e Recurso Extraordinário (Id. 9155443/9155444), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 3 de maio de 2022 Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais