Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1041709-15.2021.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Rodrigues Pessuto - Warner Rogério Oliveira de Oliveira - - Angelo Cruz Zelante - Cumpra-se o V. Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, só poderá ser executado(a) caso perca tal condição. Arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), PETER PESSUTO (OAB 353729/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 18:58
Trânsito em julgado
12/06/2025, 16:52
Publicação
19/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
AGRAVADO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
AGRAVADO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
AGRAVADO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
AGRAVADO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
AGRAVADO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:47
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2528291/SP (2023/0400328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAIO RODRIGUES PESSUTO
ADVOGADO: PETER PESSUTO - SP353729
RECORRIDO: WARNER ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
INTERESSADO: KATIA PESSUTO
INTERESSADO: ANGELO CRUZ ZELANTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII, LV, 6º, 93, IX, e 226, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.