Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:36
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso
13/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:20
Publicação
07/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 921, FERNANDO SARMENTO BASTOS requer a redesignação de pauta, tendo em vista que pretende realizar sustentação oral. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 17:10
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:37
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:45
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:44
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EREsp 2054827/RJ (2023/0057009-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO SARMENTO BASTOS
ADVOGADOS: FERNANDO SARMENTO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ037130
ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ALTAMIRO GONÇALVES SILVA
INTERESSADO: RENE MANOEL DA SILVA GOMES
INTERESSADO: SERGIO JARDIM DE BULHOES SAYAO
REPRESENTADO POR: ELCY DA COSTA SAYÃO
INTERESSADO: TAINA DE SOUZA COELHO
REPRESENTADO POR: MARIA LÚCIA BENEVIDES DE SOUZA CAMPOS COELHO
INTERESSADO: THEREZINHA ARAÚJO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: WALTER JOSE DA COSTA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 633-634): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título judicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo INSS, ora recorrente, devendo proceder-se à correta execução do título. III - Cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula N. 7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a interpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução de improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão, com destaque para o prejuízo ao erário. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 674-679). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado, ao manter a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido a fim de que "seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários advocatícios" (fl. 695), violaria os limites da coisa julgada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 853). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos seguintes trechos do julgado impugnado (fls. 638-641): [...] O título judicial (processo 0040205-73.1998.4.02.5101) em discussão traz, em resumo, o seguinte trecho da celeuma travada nos presentes autos, quanto ao conteúdo do decisum, que aqui se colaciona: [...] Fernando Bastos Sarmento O Réu Fernando Bastos Sarmento foi absolvido pela sentença pois o Juízo a quo entendeu que não há prova nos autos de que o então advogado dos segurados recebeu valores em duplicidade. Os documentos que instruem a inicial comprovam que o Apelado solicitou e recebeu os valores referentes aos acordos celebrados em sede administrativa, conforme se verifica nos documentos referentes aos processos nºs. 88.0020475-9 (fls. 40/51), 90.003684-4 (85/94), 900003683-6 (95/103), 90.000782-8 (fls. 104/115) e 90.0010111-5 (fls. 150/162). Os pagamentos foram feitos em 21/12/1990 e 31/01/1991. Já os documentos anexados às fls. 274/434 comprovam que não foi ele quem recebeu os pagamentos feitos em sede judicial. [...] Todavia, demonstram que estes pagamentos foram feitos em 08/1990, antes do acordo celebrado administrativamente. Deste modo, entende-se que não é necessário demonstrar que o Apelado recebeu ambos os pagamentos, judicial e administrativo, bastando a comprovação de participação no segundo. Isto porque foi o segundo pagamento que gerou o dano ao Erário, pois foi baseado em uma suposta correção monetária que se mostrou indevida. Além disso, estes pagamentos foram feitos em desconformidade com o próprio acordo celebrado entre as partes, conforme esclarecido nos relatórios às fls. 40/41, 83, 95 e 104. Deste modo, entende-se que a sentença deve ser reformada para estender a condenação também ao Réu Fernando Bastos Sarmento. [...] Dano moral Em relação aos lucros cessantes - decorrentes da privação do INSS do, seu capital - a Apelação não merece acolhimento, pois sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária, o que -é suficiente para compensar a privação da Fazenda. Neste sentido, recorde-se que a Autarquia tem limitações legais e não pode utilizar os recursos públicos livremente, de forma que não há expectativa de ganhos extraordinários com o capital do qual foi privada. Em relação ao pedido de condenação por danos morais, a indenização é duplamente justificada. De um lado, porque a imagem da entidade foi profundamente arranhada pelo evento em questão. Até hoje, passados mais de vinte anos, o INSS ainda arca com o descrédito institucional, acentuado em razão da atuação desta quadrilha. Do outro lado, o esquema de corrupção noticiado nestes autos - embora infelizmente seja um dentre tantos outros - chocou profundamente os cidadãos e segurados, difundindo um sentimento de impotência em evitar a apropriação dos bens públicos e de descrença no funcionamento republicano do aparato estatal. Estes sentimentos negativos atingiram toda a coletividade e foram diretamente decorrentes das condutas dolosas praticadas pelos Réus. Sendo assim, é cabível a condenação dos mesmos a indenizar os danos causados, com especial enfoque no caráter punitivo e pedagógico da condenação. Deste modo, entende-se que é cabível a condenação por danos morais e que, para tanto, deve ser aproveitada a condenação dos Réus ao pagamento de multa civil. Isto porque é sabido que a indenização por danos morais deve atender uma função punitivo- pedagógica, havendo identificação, neste, ponto, com a multa civil prevista pela Lei de Improbidade. Neste sentido, já decidiu o STJ, no precedente citado pelo Juízo de primeiro grau: "Por fim, não há configuração de julgamento extra petita no caso concreto, na medida em que houve pedido, na inicial, da condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Se o juiz adota, como parâmetro para os danos morais, o valor da multa civil prevista no art. 12 da Lei não houve julgamento extra petita, mas apenas adoção de um parâmetro para condenação. (que foi feita)." (REsp 718321/SP, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, D Je 19/11/2009) [...] Sendo assim, em razão do efeito translativo da Apelação, a sentença deve ser reformada em relação aos Apelantes para afastar a condenação às penalidades de suspensão de direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e de perda do cargo público ou supressão de pensão por morte. A condenação ao ressarcimento dos danos causados não sofre prejuízo, pois conforme dito anteriormente, encontra fundamento não apenas na Lei n° 8.429/92, mas também na legislação anterior e na própria Constituição. [...] 5. Como bem observado pelo Órgão do "Parquet", o INSS, como resta comprovado, identificou o bem jurídico tutelado e amparado por dispositivos da Lei de Improbidade, buscou a prestação jurisdicional colimando a reprimenda a ser aplicada a cada infrator, de forma qualitativa e quantitativa, conforme a respectiva lesividade da conduta. 6. A razão de ser da sanção reside não só no fato do prejuízo a ser causado ao infrator, mas, também na necessidade de dissipação da intranquilidade gerada na sociedade, restaurando-se a soberania do direito, principal sustentáculo da segurança que deve prevalecer nas relações sociais. 7. A proporção existente entre o ato ilícito praticado e a sanção deve ser correlata à que existe entre as forças morais que suportam o temor causado aos cidadãos e o lenitivo que deve ser aplicado para lhes oferecer tranquilidade. 8. O terceiro que concorre para a prática dos atos descritos no art. 11 da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, está sujeito ao pagamento da multa cominada no inciso II, do art. 12 da Lei de Improbidade. 9. O art. 12, da Lei nº 8.429/92, conforme descrito em seus incisos, define as multas passíveis de serem aplicadas ao ímprobo de forma correlata à natureza do ato por ele praticado. 10. Diante do exposto, não conheço dos Agravos Retidos, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para impor aos Réus, condenados pelo MM Juízo de piso, ao pagamento da multa civil, na forma indicada pelos artigos 11 e 12, inciso II, da Lei 8.429, de 02/06/1992 e, também, dou parcial provimento ao recurso dos Réus, adotando o profícuo Parecer do Procurador Regional da República, DR. DANIEL SARMENTO, para excluir da condenação as penalidades de suspensão de direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e de perda do cargo público ou supressão de pensão por morte. 11. É como VOTO. Como se pode verificar dos trechos destacados, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título judicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo INSS, ora recorrente, devendo proceder-se a correta execução do título. E, diga-se, cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula 7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a interpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução de improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão, com destaque para o prejuízo ao erário. Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários advocatícios. 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento das petições sucessivamente apresentada às fls. 778-806/807-836, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:55
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:45
Publicação
30/08/2024, 05:31
Publicação
30/08/2024, 05:31
Publicação
30/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 09:17
Petição (Recurso extraordinário)
09/08/2024, 14:11
Protocolo de Petição
09/08/2024, 09:44
Petição (Recurso extraordinário)
09/08/2024, 09:41
Protocolo de Petição
09/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
06/08/2024, 15:56
Publicação
01/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso
30/07/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:01
Protocolo de Petição
29/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 15:25
Publicação
23/07/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Mero expediente
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 14:10
Mudança de Classe Processual
26/06/2024, 14:09
Mudança de Classe Processual
26/06/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:51
Protocolo de Petição
24/06/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 22:01
Petição (Embargos de divergência)
21/06/2024, 21:51
Protocolo de Petição
21/06/2024, 21:40
Protocolo de Petição
21/06/2024, 21:36
Petição (Recurso extraordinário)
21/06/2024, 07:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:16
Protocolo de Petição
06/06/2024, 10:56
Publicação
29/05/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 17:11
Publicação
09/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Inclusão em pauta
08/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:05
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:00
Publicação
22/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:31
Protocolo de Petição
15/03/2024, 18:20
Publicação
14/03/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:52
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)