Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006760-46.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$303.036,01 Embargante(s): WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Embargado(s): BRAULIO ROBERTO SCHMIDT Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes, nos termos dos artigos 487, III, "b", 924, inciso III e 925, todos do CPC, e, consequentemente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até 08/10/2026, ou até a quitação da última parcela e/ou ulterior manifestação das partes - CPC, art. 922 -. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). ARQUIVE-SE SEM BAIXA, anotando-se a suspensão até a data indicada para o encerramento da obrigação. Em havendo desistência de prazo recursal, manifestando por ambas as partes, acolho o pedido ressalvado direitos de terceiros eventualmente prejudicados por tal circunstância. Transcorrido o lapso temporal, desarquivem-se os autos, intimando-se as partes para que se manifestem acerca do integral adimplemento do acordo, devendo retornar para a devida extinção do feito nos termos do artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se provisoriamente. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:12
Publicação
27/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDv nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
REQUERIDO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 1.108, WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A pleiteia a desistência do recurso de fls. 1.081-1.086. No instrumento procuratório de fls. 1.109, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência, devendo o feito ser retirado da pauta virtual de julgamento em curso. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:12
Publicação
27/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDv nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
REQUERIDO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 1.108, WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A pleiteia a desistência do recurso de fls. 1.081-1.086. No instrumento procuratório de fls. 1.109, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência, devendo o feito ser retirado da pauta virtual de julgamento em curso. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:10
Desistência
23/10/2025, 11:10
Retirada
05/09/2025, 18:52
Publicação
15/08/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
EMBARGADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 13:33
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 13:09
Publicação
16/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
EMBARGADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:09
Publicação
24/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
REQUERIDO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1089-1090, WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. pleiteia a desistência dos embargos de declaração de fls. 1081-1086. Todavia, nos instrumentos procuratórios de fls. 14 e 902, verifica-se que não foram conferidos poderes específicos para desistir. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Indeferimento
18/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:26
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:16
Erro ou Recusa na Comunicação
23/05/2025, 01:15
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:02
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
AGRAVADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
AGRAVADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Retirada
08/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 18:25
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
AGRAVADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Publicação
24/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
OUTRO NOME: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
EMBARGADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:54
Redistribuição
23/01/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
AGRAVADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 20:35
Distribuição
22/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
20/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:36
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
AGRAVADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:37
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2545775/PR (2024/0007512-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A
EMBARGADO: BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO: BRÁULIO ROBERTO SCHMIDT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017306
INTERESSADO: WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
VITÓRIA BRAGANÇA SERNÉGIO - DF072391
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL S/A em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Alegou, em suma, que (e-STJ Fl. 1001/1010): [...] 2. A Embargante sempre salientou que o Tribunal de origem incorreu em graves omissões, pois não examinou matéria de ordem pública essencial à resolução da lide. [...] 8. Nota-se que, após o v. acórdão que julgou a apelação, a Embargante suscitou a violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC, em todos os recursos possíveis, especificamente porque o TJPR não enfrentou os fatos de que a causa era única, apesar de abranger duas ações, e que, quando da negociação realizada em 2017 entre as partes, as duas ações judiciais patrocinadas pelo Embargado já estavam encerradas, com trânsito em julgado, razão pela qual era evidente que o acordo celebrado quitava a integralidade dos honorários pactuados. [...] 9. Reitera-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não ofertou prestação jurisdicional e incorreu em omissão ao não dedicar uma única linha do acórdão à análise da tese levada a julgamento. 10. Ressalta-se que há precedentes do E. STJ no sentido de se afastar o óbice da incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem e análise das questões sobre as quais houve omissão [...]. [...] Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece reparo a decisão agravada da Presidência, porquanto "[a] Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 [atual art. 1.022 do CPC/2015] e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 22.08.2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 28.08.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21.03.2017" (AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 08.10.2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18.12.2020). Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático. No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Assim, resta impossibilitada a aplicação do entendimento dos acórdãos paradigmas colacionados. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 16:17
Publicação
30/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:22
Publicação
22/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso
18/10/2024, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:40
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 07:53
Petição (Embargos de divergência)
16/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 07:01
Protocolo de Petição
29/08/2024, 06:44
Publicação
28/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:22
Publicação
09/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
02/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
02/07/2024, 14:55
Publicação
27/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/06/2024, 19:28
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 19:01
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:26
Protocolo de Petição
20/06/2024, 17:10
Publicação
19/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:51
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
04/06/2024, 15:12
Publicação
03/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 17:01
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 16:31
Protocolo de Petição
21/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/05/2024, 15:07
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/05/2024, 16:07
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 08:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
24/04/2024, 17:38
Publicação
23/04/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:25
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/04/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:41
Redistribuição
11/04/2024, 17:30
Recebimento
21/03/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2024, 09:15
Recebimento
22/01/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006760-46.2020.8.16.0194/1 1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]). 2) Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3) Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006760-46.2020.8.16.0194 1. Por vislumbrar a possibilidade de concretização de acordo entre as partes, encaminhe-se o presente processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para os devidos fins. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Da análise do processo da demanda originária, verifica-se que a Apelada não foi intimada acerca do recurso interposto pelo embargado Braulio Roberto Schmidt. (mov. 79.1) razão pela qual, a fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Apelada, por intermédio de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 5 de novembro de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator
15/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006760-46.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006760-46.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$303.036,01 Embargante(s): WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Embargado(s): BRAULIO ROBERTO SCHMIDT
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo, por meio do qual requer análise de documentos novos (seq. 68). É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação. Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma. En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma). Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado. En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão quanto a análise das provas produzidas tempestivamente nos autos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006760-46.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006760-46.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$303.036,01 Embargante(s): WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Embargado(s): BRAULIO ROBERTO SCHMIDT SENTENÇA 1. WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA opôs embargos de declaração em face de sentença prolatada por este Juízo (seq. 48.1), alegando a ocorrência de omissão em relação à efetivação do pagamento relativo ao valor pactuado a título de cláusula ad exitum. Requer, neste sentido, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de julgar procedentes os embargos à execução opostos (seq. 53.1). Por seu turno, BRAULIO ROBERTO SCHMIDT igualmente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, a existência de contradição e erro material, sob o argumento de existência de dois contratos distintos, além de que o pagamento do primeiro contrato ocasionou na extinção deste, não havendo que se falar em ônus neste sentido, porquanto inexistente. Por fim, pugna pelo reconhecimento de contradição, alegando que o objeto da execução interposta é justamente o recebimento do valor relativo à cláusula de êxito (seq. 55.1). Contrarrazões apresentadas aos seqs. 58.1 e 61.1. É, em síntese, o relatório. 2. Primeiramente, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração de seq. 53.1, opostos por WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, com efeitos infringentes, ante a omissão em relação ao pagamento do valor correspondente à cláusula de êxito, considerando os e-mails trocados ao seq. 1.18, nos quais restou acordado o adimplemento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem assim o comprovante anexado ao seq. 1.19. Com efeito, a partir da conclusão inferida na sentença proferida de que a contratação efetuada abarcou ambos em feitos judiciais ajuizados em favor do embargante, não havendo que se falar em contratações distintas, extrai-se da documentação acostada aos autos que houve efetivamente o pagamento da quantia relativa à cláusula de êxito, bem assim o adimplemento da parcela fixa relativa aos honorários advocatícios contratuais em decorrência do ajuizamento e atuação na ação declaratória de inexigibilidade de título e nos embargos à monitória. Assim, a sentença embargada deverá ser integrada nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, para o fim de reconhecer o adimplemento da parcela fixa relativa aos honorários contratuais e dos honorários advocatícios relacionados à cláusula ad exitum, nos termos da fundamentação supra, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargado das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originariamente exequendo e o valor nos termos desta sentença (proveito econômico), considerando o grau de zelo, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC". 3. Por outro lado, em relação aos embargos de declaração de seq. 55.1, opostos por BRAULIO ROBERTO SCHMIDT, entendo que, não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é contraditória nem possui erro material nos termos pretendidos, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. Com efeito, as alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, visto que bastante coerente, tendo sido sanado tão somente o vício relacionado à omissão quanto ao efetivo pagamento do valor correspondente à cláusula ad exitum, nos termos acima exposados. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto NEGO-LHES PROVIMENTO. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006760-46.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006760-46.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$303.036,01 Embargante(s): WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Embargado(s): BRAULIO ROBERTO SCHMIDT SENTENÇA I – RELATÓRIO WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA opôs embargos à execução ajuizada por BRAULIO ROBERTO SCHMIDT, sustentando, em síntese, que, em junho/2009 contratou os serviços advocatícios do embargado para fins de ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de título, perante a Comarca de São Luís/MA, oportunidade em que restou consignado um valor fixo a título de honorários, bem assim cláusula ad exitum de 4% sobre o valor da causa. Ato contínuo, narra que no mesmo período o embargado foi contrato para oferecer embargos à ação monitória proposta em Palmas/TO, pela mesma empresa outrora demandada. Ante o acolhimento da preliminar de incompetência, os autos foram remetidos à São Luís/MA, e, em razão da prolação da sentença favorável à embargante, a ação monitória foi extinta sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. Sustenta que o embargado, equivocadamente, através da execução ajuizada, demanda pelo pagamento duplicado em decorrência de defesa realizada no âmbito da ação monitória ajuizada, desconsiderando que os valores relativos aos honorários contratuais já teriam sido adimplidos com o êxito da ação declaratória, ajuizada pela parte embargante, na qual atuou o embargado como causídico. Relata que além das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais o embargado aceitou receber a título de honorários de êxito o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), as partes celebraram acordo de quitação dos honorários contratuais, não havendo que se falar na existência de débitos, porquanto houve tão somente um êxito, em virtude da continência entre as ações judicias. Postula, por fim, pela inexigibilidade do contrato, vez que já quitados os valores devidos a título de honorários contratuais, e, subsidiariamente, a inexequibilidade do título, ante a existência de discussão acerca da obrigação originária, tornando-a incerta. Distribuídos os autos por dependência (seq. 5.1). O embargado ofereceu impugnação aos embargos no seq. 21.1, alegando, em suma, que contratou os serviços do embargante para fins de representação processual na ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com sustação de protesto, ajuizada em Palma/TO, e nos embargos à ação monitória, em trâmite na comarca de São Luís/MA. Aduz, neste sentido, que os valores recebidos, a título de honorários, de sucumbência e contratuais, são inferiores à quantia devida, ante a existência de dois contratos distintos. A parte embargante apresentou manifestação à impugnação (seq. 25.1). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 33.1 e 34.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 36.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a inexigibilidade do débito exequendo ante a quitação os valores devidos a título de honorários contratuais, e, subsidiariamente, a inexequibilidade do título, ante a existência de discussão acerca da obrigação originária. Depreende-se do contrato realizado entre as partes (seq. 1.5 – fl. 8), que a cláusula primeira, ao tratar do objeto contratual, dispôs que este consistia na defesa nos autos da ação monitória, em trâmite na 1ª Vara Cível de São Luis/MA e demais incidentes processuais até o trânsito em julgado da decisão. Somando-se a isso, infere-se da cláusula segunda que o pagamento dos honorários residia na quantia fixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, como cláusula ad exitum, além do valor estipulado, 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado. Pois bem. Tecidas estas considerações, extrai-se dos autos que a parte embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de duas contratações distintas. Vale dizer, em que pese o embargado aduzir acerca da existência de um segundo contrato, em nenhum momento acostou aos autos documento apto a comprovar mencionada alegação, de modo que não se faz possível reconhecer a exigibilidade do débito nos termos pretendidos. Neste sentido, cumpre destacar que o único contrato anexado aos autos se refere somente aos embargos à ação monitória em trâmite na Comarca de São Luís/MA, o qual, por seu turno, dispõe sobre a inclusão de “eventuais incidentes processuais”. Ora, uma vez acolhida a preliminar pelo Juízo de São Luís, ante o reconhecimento da continência entre as demandas, e posterior remessa dos autos ao Juízo de Palmas/TO, mostra-se plausível, em virtude da inexistência de qualquer elemento probatório em sentido diverso, que a contratação efetuada abarcou ambos em feitos. Isto é, o único valor devido a título de honorários consubstancia-se na quantia fixa de R$ 20.000,00, acrescida de 4% sobre o valor da causa atualizado, em caso de êxito. Desse modo, em relação à parcela fixa relativa aos honorários advocatícios contratuais em decorrência do ajuizamento e atuação na ação declaratória de inexigibilidade de título e nos embargos à monitória, ambos em trâmite na Comarca de Palmas/TO, infere-se o inadimplemento pela parte embargante/executada (seqs. 21.2 a 21.4). Por outro lado, no que atinge os honorários contratuais de êxito, verifica-se que restou suficientemente comprovada a atuação frutífera do ora embargado/exequente como procurador do embargante/executado nas ações que tramitaram perante o Juízo de Palmas/TO (seqs. 1.13 e 1.15), sem, no entanto, haver a comprovação de que os valores devidos foram adimplidos pela parte embargante ao embargado. Ao revés, dos e-mails acostados aos autos é possível inferir que as quantias correspondentes à cláusula de êxito não foram, de fato, pagas pelo embargante/executado, de modo que são exigíveis pelo embargado/exequente, consoante se extrai do contrato de honorários firmado entre as partes. Ressalta-se, no entanto, que a exigibilidade do título se refere tão somente ao único instrumento contratual, qual seja aquele anexado ao presente feito e à ação executiva, de modo que o cálculo aritmético a ser realizado em relação à cláusula de êxito deverá corresponder ao disposto na cláusula segunda do referido instrumento. Nestes termos, a parcial procedência do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, para o fim de reconhecer o adimplemento da parcela fixa relativa aos honorários contratuais e a exigibilidade dos honorários advocatícios relacionados à cláusula ad exitum, nos termos da fundamentação supra, devendo ser apresentada nova planilha de cálculo nos autos em apenso, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 60% e o embargado 40% das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originariamente exequendo e o valor nos termos desta sentença (proveito econômico), considerando o grau de zelo, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do NCPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução n° 0003311-80.2020.8.16.0194. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto