Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1032970-24.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Judite Pereira dos Santos - IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO PIRUCAIA e outro - Cleusa Santos - - Aparecido Viscardi Santos e outros - Município de Guarulhos e outros - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: PRISCILA CORREIA MASCARENHAS (OAB 364587/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), PRISCILA CORREIA MASCARENHAS (OAB 364587/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:26
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
AGRAVADO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
AGRAVADO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
AGRAVADO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
AGRAVADO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:00
Documento
07/04/2025, 13:00
Documento
17/03/2025, 12:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
AGRAVADO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:14
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2434188/SP (2023/0259658-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
RECORRIDO: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO - SP202987
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, o qual desafiava decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 721): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a improcedência do pedido formulado na ação de usucapião, por entender ausentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva, sobretudo a posse com animus domini. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 751-756). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, 6º e 183 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:00
Documento
13/12/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:47
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 16:45
Documento
24/10/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 13:32
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:36
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:18
Publicação
01/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 14:26
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Inclusão em pauta
29/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:00
Documento
15/08/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 18:21
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
04/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:21
Protocolo de Petição
28/06/2024, 16:02
Publicação
27/06/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 06:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:33
Publicação
07/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:15
Documento
28/05/2024, 17:01
Documento
06/05/2024, 18:46
Publicação
06/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:48
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
03/05/2024, 17:51
Petição (Impugnação)
03/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/05/2024, 17:28
Publicação
12/04/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2024, 17:38
Protocolo de Petição
11/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:41
Protocolo de Petição
20/03/2024, 20:21
Publicação
19/03/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:49
Ato ordinatório
18/03/2024, 06:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial