Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5256906-48.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Eliane Macedo Bernardes Maciel e outro Agravado: Carlos Diogo dos Santos Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Macedo Bernardes Maciel e Evando Maciel de Lima, devidamente qualificados, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do cumprimento de sentença nº 0081346-37.2013.8.09.0051, movido por Carlos Diogo dos Santos. A decisão agravada, proferida no evento 244 dos autos de origem, deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, determinou o cancelamento de averbação premonitória e a transferência de valores depositados em juízo para outra demanda em que os agravantes figuram como devedores. A decisão foi fundamentada no cumprimento, pelo agravado, de sua contraprestação (depósito de valores), autorizando o prosseguimento dos atos executivos para restauração do estado anterior das partes. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença por cumulação indevida de ritos processuais. Alegam que o agravado promove, em um único procedimento, a execução de obrigações de natureza distinta (pagar quantia certa, fazer e entregar coisa), o que causa tumulto processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois cada tipo de obrigação possui rito específico previsto no Código de Processo Civil. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para extinguir o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, determinar o seu desmembramento em procedimentos autônomos para cada obrigação. Inicialmente, foi pleiteada a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida pela decisão do evento 11, que determinou a intimação dos agravantes para recolherem o preparo recursal. A comprovação do pagamento das custas foi juntada no evento 16. Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal após o indeferimento da gratuidade. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a obtenção da antecipação da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ao direito ou ao resultado útil do processo. Analisando os autos sob a ótica de cognição sumária, compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pelos agravantes, assim como os documentos acostados, não demonstram, de imediato, elementos suficientes para infirmar a decisão judicial proferida em primeiro grau. Analisando os autos sob a ótica de cognição sumária, compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pelos agravantes, assim como os documentos acostados, não demonstram, de imediato, elementos suficientes para infirmar a decisão judicial proferida em primeiro grau. Com efeito, a tese recursal se fundamenta na alegada nulidade do cumprimento de sentença em razão da cumulação de obrigações de naturezas distintas em um único procedimento. Todavia, conforme se extrai da análise dos autos, o processamento conjunto das medidas executivas não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, sobretudo diante do modelo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil, que privilegia a efetividade e a racionalização da tutela jurisdicional. A jurisprudência e a doutrina admitem a cumulação de pretensões executivas, desde que haja compatibilidade procedimental e inexistência de prejuízo concreto à parte executada. No caso em exame, verifica-se que os agravantes exerceram regularmente seu direito de defesa, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi devidamente apreciada e rejeitada, não se evidenciando, em análise preliminar, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, a alegação de “tumulto processual” foi deduzida de forma genérica, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo e concreto, o que afasta, ao menos neste juízo de delibação, a plausibilidade da tese de nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. De igual modo, a desconstituição dos atos executivos já praticados, em fase avançada do cumprimento de sentença, mostra-se, por ora, medida desproporcional, sobretudo considerando que a decisão agravada se limitou a dar efetividade ao título judicial transitado em julgado, após a comprovação do cumprimento da obrigação pelo exequente. Em relação ao requisito do perigo de dano, igualmente não se vislumbra sua presença. Isso porque os atos executivos determinados decorrem de comando judicial definitivo, e eventual reforma da decisão agravada poderá ser adequadamente implementada sem prejuízo irreversível às partes. Assim, ausentes, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não há justificativa para a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para ciência e providências. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC/15). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (5)