FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Autor
SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
SUPERINTENDENTE DE ARRECADACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
OLAVO FERREIRA LEITE NETO
OAB/RJ 102346·CPF·Representa: Autor
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS
OAB/RJ 203948·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Réu
OLAVO FERREIRA LEITE NETO
OAB/RJ 102346·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Rejeito o postulado pelo impetrante, uma vez que não é possível inovar o pedido ou ampliar o objeto deste mandado de segurança. Eventual direito que entenda possuir deverá ser o objeto de ação própria. Expeça-se mandado de transferência contra a conta judicial existente nestes autos visando à transferência da totalidade dos depósitos e correção incidente para o Estado do Rio de Janeiro ERJ - CNPJ nº. 42.498.675/0001-52 - Banco do Brasil - Agência nº. 2234-9 - Conta Corrente nº. 291632-0. Intimem-se. Com a confirmação da transferência, dê-se baixa e arquive-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1159/1162. Ao Estado sobre a manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório:/r/r/n/nCUMPRA-SE A R. DECISÃO / O V. ACÓRDÃO./r/n
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:54
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2557428/RJ (2024/0026726-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Documentos
Decisão
•21/01/2026, 00:00
Despacho
•22/09/2025, 00:00
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório:/r/r/n/nCUMPRA-SE A R. DECISÃO / O V. ACÓRDÃO./r/n
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:54
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2557428/RJ (2024/0026726-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2557428/RJ (2024/0026726-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:41
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2557428/RJ (2024/0026726-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:04
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2557428/RJ (2024/0026726-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 922-924): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RIOLOG. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMINAR. SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na esteira da expressão destacada no caput do art. 1º, não é difícil notar que o Ato expedido pelo Poder Executivo não se ateve a mera regulamentação da Lei n. 4.173/2003, mas, ao contrário, ampliou o rol de incentivos em favor das empresas enquadradas no RIOLOG. Esse cenário fica ainda mais evidente quando se debruça à análise da documentação pré-constituída, donde se deflui que, tanto o termo do acordo pactuado quanto os demonstrativos de arrecadação fiscal trazem essa particularidade, inclusive no que concerne a necessidade de discriminação dos códigos de lançamento dessas receitas no livro de registros de apuração fiscal, vejamos: [...] Também assim, a alegação consistente no fato de que à época em que vigorava a Lei n.7.428/2016 jamais esteve obrigado a promover o depósito relativo ao FEEF definitivamente não tem o condão de conferir plausividade à tese recursal mas reforça, no entanto, tudo o que foi dito até então. Isso porque, tal circunstância decorre precipuamente da concretização do princípio da legalidade estrita, pois traduz a literalidade do art. 2º, §1º alínea “a” do Decreto n. 45.810/2016, verbis: [...] À toda evidência, a comprovação de que a condição impositiva porventura tenha recaído sobre operações diversas daquelas autorizadas pelas normas de regência demandaria uma análise pormenorizada dos registros fiscais apresentados pela sociedade impetrante, quiçá a produção de prova técnica, não se mostrando cabível a sua aferição primo ictu oculi. [...] Por derradeiro, quanto a questão abrangendo a infringência do princípio da não vinculação tributária, nem sequer comporta maiores divagações, eis que a subordinação traçada pela Lei n. 7.428/2016,a qual previa a destinação dos valores arrecadados ao adimplemento da folha de pagamento do funcionalismo estadual, não foi replicada pela Lei n. 8.645/2019, que se limitou a explicitar, de forma genérica, a disponibilização da receita em prol do equilíbrio fiscal do Estado, e não com a finalidade de custeio de despesas específicas." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, (art. 178 do CTN e art. 2º, § 3º, I, da LC 159/2017) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 960-968) e novos aclaratórios foram opostos, estes rejeitados com imposição de multa (fls. 997-1.007). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quanto à questão de ausência de previsão de prorrogação dos inventivos fiscais, para os contribuintes obrigados ao depósito do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual n. 8.645/2016. Sustenta que o FOT suprime incentivos fiscais, o que vai de encontro com o entendimento do STF firmado na ADI n. 5.635/RJ. Aduz que o acórdão do STJ ofendeu a previsão contida na Lei Complementar n. 159/2017, que impossibilita a exigência do FOT aos incentivos fiscais concedidos com base me convênio do CONFAZ, pois o recorrente faz jus ao incentivo previsto no Convênio ICMS n. 190/2017. Afirma, ainda, que a inafastabilidade da prestação jurisdicional foi agravada em razão da multa aplicada no momento da rejeição dos embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.080-1.089. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 927-929): A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Na esteira da expressão destacada no caput do art. 1º, não é difícil notar que o Ato expedido pelo Poder Executivo não se ateve a mera regulamentação da Lei n. 4.173/2003, mas, ao contrário, ampliou o rol de incentivos em favor das empresas enquadradas no RIOLOG. Esse cenário fica ainda mais evidente quando se debruça à análise da documentação pré-constituída, donde se deflui que, tanto o termo do acordo pactuado quanto os demonstrativos de arrecadação fiscal trazem essa particularidade, inclusive no que concerne a necessidade de discriminação dos códigos de lançamento dessas receitas no livro de registros de apuração fiscal, vejamos: [...] Também assim, a alegação consistente no fato de que à época em que vigorava a Lei n.7.428/2016 jamais esteve obrigado a promover o depósito relativo ao FEEF definitivamente não tem o condão de conferir plausividade à tese recursal mas reforça, no entanto, tudo o que foi dito até então. Isso porque, tal circunstância decorre precipuamente da concretização do princípio da legalidade estrita, pois traduz a literalidade do art. 2º, §1º alínea “a” do Decreto n. 45.810/2016, verbis: [...] À toda evidência, a comprovação de que a condição impositiva porventura tenha recaído sobre operações diversas daquelas autorizadas pelas normas de regência demandaria uma análise pormenorizada dos registros fiscais apresentados pela sociedade impetrante, quiçá a produção de prova técnica, não se mostrando cabível a sua aferição primo ictu oculi. [...] Por derradeiro, quanto a questão abrangendo a infringência do princípio da não vinculação tributária, nem sequer comporta maiores divagações, eis que a subordinação traçada pela Lei n. 7.428/2016,a qual previa a destinação dos valores arrecadados ao adimplemento da folha de pagamento do funcionalismo estadual, não foi replicada pela Lei n. 8.645/2019, que se limitou a explicitar, de forma genérica, a disponibilização da receita em prol do equilíbrio fiscal do Estado, e não com a finalidade de custeio de despesas específicas. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, (art. 178 do CTN e art. 2º, § 3º, I, da LC 159/2017) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, D Je 27/10/2017. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
19/11/2024, 18:46
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 10:47
Petição (Recurso extraordinário)
29/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
29/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
10/10/2024, 14:55
Publicação
09/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 21:01
Publicação
19/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Inclusão em pauta
18/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 11:49
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 18:42
Publicação
22/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 18:43
Publicação
01/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 06:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 02:35
Publicação
27/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/06/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2024, 15:27
Publicação
21/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:41
Recebimento
19/06/2024, 15:45
Não-Provimento
18/06/2024, 15:38
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/06/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 18:47
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 09:42
Publicação
28/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Inclusão em pauta
27/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
12/05/2024, 21:31
Protocolo de Petição
12/05/2024, 21:16
Publicação
23/04/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2024, 10:31
Protocolo de Petição
22/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 06:11
Protocolo de Petição
05/04/2024, 22:54
Publicação
02/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)