2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALCIONEI FRANÇA DA SILVA
OAB/SC 031686·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO LAGUNA PEREIRA
OAB/SC 030156·Representa: Autor
ALISSON DE BOM DE SOUZA
OAB/SC 026157·CPF·Representa: Autor
ALCIONEI FRANÇA DA SILVA
OAB/SC 031686·CPF·Representa: Réu
SÉRGIO LAGUNA PEREIRA
OAB/SC 030156·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:52
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:14
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:42
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2042030/SC (2022/0379773-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SÉRGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
ADVOGADO: ALCIONEI FRANÇA DA SILVA - SC031686
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 908): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença às hipóteses semelhantes, sem prejuízo do exame individualizado dos requisitos exigidos para a concessão de fármacos pelo Poder Público. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada - trazendo razões outras, dissociadas -, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AR Esp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AR Esp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 956-960). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 2º, 37, caput e 196, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:13
Publicação
19/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
26/08/2024, 07:11
Protocolo de Petição
24/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 18:41
Publicação
22/08/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:20
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:37
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:36
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 15:31
Recebimento
07/03/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 14:58
Petição (Impugnação)
02/02/2024, 18:46
Protocolo de Petição
02/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:11
Protocolo de Petição
10/01/2024, 16:03
Publicação
10/01/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2024, 12:28
Protocolo de Petição
08/01/2024, 20:39
Publicação
18/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:19
Ato ordinatório
14/12/2023, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 13:58
Publicação
23/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
22/11/2023, 17:43
Recebimento
03/10/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:45
Petição (Impugnação)
02/10/2023, 16:31
Protocolo de Petição
02/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:06
Protocolo de Petição
11/08/2023, 10:02
Publicação
09/08/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
07/08/2023, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2023, 20:06
Protocolo de Petição
07/08/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:41
Protocolo de Petição
04/08/2023, 17:33
Publicação
04/08/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 18:39
Provimento
03/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 07:09
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 18:00
Recebimento
25/11/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC (RÉU) PROCURADOR: Alcionei França da Silva
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de julho de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900417-80.2015.8.24.0058/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC (RÉU) PROCURADOR: Alcionei França da Silva
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESEVALDO MORANDINI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de maio de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900417-80.2015.8.24.0058/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA