KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
SUIAMARA DE SOUZA FILGUEIRAS KAWAHITO
OAB/RJ 124717·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES
OAB/RJ 27795·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA
OAB/RJ 32511·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO
OAB/RJ 74818·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO
OAB/RJ 88556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito à ordem: 1- Revogo despacho de 1024 eis que lançado erroneamente. 2- Quanto a execução dos honorários advocatícios de fls. 941, devidamente intimados da decisão de fls. 951 os autores quedaram-se inertes, razão pela qual fixo a multa de 10% sobre o valor do débito como requerido à fl 962. Defiro penhora on line na modalidade teimosinha na presente data no valor de R$365.370,26 nas contas dos autores. Voltem após, 30 dias. 3- Com relação ao crédito dos autores para devolução dos valores pagos conforme determinado pelo V. Acórdão, os mesmos foram objeto da recuperação extrajudicial já transitada em julgado no valor de R$ 560.053, 00 assim, antes da extinção da execução em face dos réus e o princípio da não surpresa, diga o autor em 5 dias.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifico que foram apresentados os Embargos de declaração de fls: 1016. Sendo assim faço os autos conclusos.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme V.Acórdão. Não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial determine a suspensão das execuções ajuizadas em face da ora ré KPRF, tal instituto não pode ser utilizado de forma a criar vantagem processual indevida. No caso em tela, observa-se a existência de créditos recíprocos, sendo o exequente credor de valor superior àquele devido a título de honorários em favor da executada. Dessa forma, ante a suspensão da exigibilidade do crédito em face da executada em recuperação judicial, o mesmo regime deve alcançar a cobrança dos honorários em seu favor, até ulterior apuração dos créditos recíprocos e do eventual saldo remanescente. Isto posto, DEFIRO a suspensão da execução em relação à executada, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, indeferindo, todavia, o pedido de prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais em seu favor, devendo os autos permanecerem sobrestados até a definição do saldo entre os créditos das partes. Anote-se no sistema. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que considerando a certidão no id. 948, os patronos foram intimados conforme cetidão de publicação no id. 954. Ao exequente.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Certifique a servetia se o despacho de fls. 951 foi publicado em nome dos patronos de fls. 945. Em caso positvo, ao exequente, em caso negativo, intime-se. 2- Intime-se na forma do art. 523 do CPC em relação ao valor da execução conforme fls. 956.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se fls.945. Intime-se na forma do art. 523 do CPC.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - (Portaria 01/00) Cumpra-se o v. Acórdão.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:23
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AFONSO BRAZ
AGRAVANTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
AGRAVADO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 00:00
Despacho
•06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme V.Acórdão. Não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial determine a suspensão das execuções ajuizadas em face da ora ré KPRF, tal instituto não pode ser utilizado de forma a criar vantagem processual indevida. No caso em tela, observa-se a existência de créditos recíprocos, sendo o exequente credor de valor superior àquele devido a título de honorários em favor da executada. Dessa forma, ante a suspensão da exigibilidade do crédito em face da executada em recuperação judicial, o mesmo regime deve alcançar a cobrança dos honorários em seu favor, até ulterior apuração dos créditos recíprocos e do eventual saldo remanescente. Isto posto, DEFIRO a suspensão da execução em relação à executada, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, indeferindo, todavia, o pedido de prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais em seu favor, devendo os autos permanecerem sobrestados até a definição do saldo entre os créditos das partes. Anote-se no sistema. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que considerando a certidão no id. 948, os patronos foram intimados conforme cetidão de publicação no id. 954. Ao exequente.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Certifique a servetia se o despacho de fls. 951 foi publicado em nome dos patronos de fls. 945. Em caso positvo, ao exequente, em caso negativo, intime-se. 2- Intime-se na forma do art. 523 do CPC em relação ao valor da execução conforme fls. 956.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se fls.945. Intime-se na forma do art. 523 do CPC.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - (Portaria 01/00) Cumpra-se o v. Acórdão.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:23
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AFONSO BRAZ
AGRAVANTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
AGRAVADO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AFONSO BRAZ
AGRAVANTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
AGRAVADO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:48
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AFONSO BRAZ
AGRAVANTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
AGRAVADO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:49
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS AFONSO BRAZ
RECORRENTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
RECORRIDO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
RECORRIDO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 187 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 781): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Intimada a parte para providenciar a regularização do preparo e ficando inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 860-862). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:10
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:25
Publicação
25/11/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2602716/RJ (2024/0123511-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AFONSO BRAZ
AGRAVANTE: DORALICE CALHEIROS BRAZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA - RJ032511
AGRAVADO: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - RJ027795
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 08:25
Petição (Recurso extraordinário)
21/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 15:29
Publicação
25/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:38
Publicação
04/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
19/09/2024, 11:06
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:34
Publicação
11/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Mero expediente
10/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:30
Publicação
04/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
03/09/2024, 18:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:10
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:46
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Publicação
06/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:43
Redistribuição
05/08/2024, 08:30
Recebimento
05/08/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 23:20
Distribuição
02/08/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:23
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 15:43
Publicação
21/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
19/06/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 18:08
Publicação
28/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)