Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5017641-83.2018.4.04.7000/PR
RÉU: WELLINGTON MASSOQUETI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI (OAB PR052958)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)
RÉU: SANDRELI DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)
RÉU: RODRIGO MASSOQUETI
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)
RÉU: MESSIAS ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)
RÉU: DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI (OAB PR052958)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença absolveu os réus WELLINGTON MASSOQUETI, MESSIAS ALVES FERREIRA e DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI com fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, no tocante à imputação do delito do delito do artigo 334, caput, §1º, incisos III e IV, §§2º e 3º do CP (descaminho) e condenou RODRIGO MASSOQUETI pela prática dos delitos previstos nos artigo e 334, caput, §1º, incisos III e IV, §§2º do CP (descaminho) e 334-A do CP, §§1º e 2º (contrabando), nos termos do artigo 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial aberto, reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito e SANDRELI DE PAULA FERREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput, §1º, incisos III e IV, §§2º do CP (descaminho) à pena de 01 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme fundamentação.
A pena privativa de liberdade, relativa a ré SANDRELI DE PAULA FERREIRA foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo, respectivamente:
1ª) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a entidade pública com destinação social, a ser designada pelo Juízo responsável pela execução da pena;
2ª) prestação de serviço à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a ser realizada em entidade assistencial designada pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
A pena privativa de liberdade, relativa ao réu RODRIGO MASSOQUETI foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo, respectivamente:
1ª) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trina mil reais) a entidade pública com destinação social, a ser designada pelo Juízo responsável pela execução da pena;
2ª) prestação de serviço à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a ser realizada em entidade assistencial designada pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Os réus foram condenados, ainda, a arcar com as custas processuais.
Em grau recursal, a sentença foi desconstituída pelo TRF4, nos termos do evento 22, ACOR1:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, bem como por dar provimento ao apelo da acusação a fim de condenar os réus DUCILEIA, WELLINGTON e MESSIAS pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho), bem como para condenar os réus RODRIGO, SANDRELI, DUCILEIA, WELLINGTON e MESSIAS pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)
Dessa forma, as penas restaram assim designadas:
[...] mantenho a condenação do réu RODRIGO pela prática dos delitos tipificados no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho) e no art. 334-A, §§ 1º e 2º, do CP (contrabando), bem como a condenação da ré SANDRELI pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho).
- Dou provimento ao recurso ministerial para condenar os réus DUCILEIA, WELLINGTON e MESSIAS pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho), bem como para condenar os réus RODRIGO, SANDRELI, DUCILEIA, WELLINGTON e MESSIAS pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
- Diante do novo quantum da pena dos réus RODRIGO e SANDRELI, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, I, do CP, restando prejudicados os pleitos defensivos no tocante à prestação pecuniária.
- Diante do novo quantum da pena dos réus RODRIGO e SANDRELI, fixo para o primeiro o regime inicial fechado e, para a segunda, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 43, ACOR1).
Por conseguinte, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, sendo tais recursos inadmitidos (evento 62, DECRESP1, evento 61, DECRESP1 e evento 60, DECREXT1), assim como negado provimento ao Agravo interno (evento 86, ACOR2).
Em seguida foi dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do evento 104, VOTO3:
Nos termos anteriormente consignados, acolho os presentes aclaratórios para sanar omissão e para acrescentar fundamentação pertinente ao aresto embargado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
Opostos novos embargos de declaração (evento 114, EMBDECL1), houve acolhimento nos mesmos termos acima descritos (evento 122, VOTO3), sendo, ainda, inadmitido o Recurso Especial interposto.
Dos pedidos de ratificação de Recurso Especial (evento 132, RECESPEC1, evento 133, OUT1 e evento 134, OUT1), houve admissão em relação a apenas um deles (evento 142, DECRESP1), sendo inadmitidos os demais (evento 141, DECRESP1).
Por fim, em sede de Agravo em Recurso especial foi dado parcial provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da punibilidade dos recorrentes em relação ao crime de descaminho, ante a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do CP) relativo aos réus Ducileia Aparecida Santos Veloso Massoqueti, Wellington Massoqueti e Messias Alves Ferreira ( evento 162, DESPADEC9).
Embargos de divergência indeferido (evento 162, DESPADEC57).
Operou-se o trânsito em julgado na data de 29/10/2025.
2. Conclusão
A condenação restou assim definida, de modo que restaram afastadas a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, I, do CP, restando prejudicados os pleitos defensivos no tocante à prestação pecuniária inicialmente designadas:
2.1 RODRIGO MASSOQUETI
Foi mantida a condenação do réu RODRIGO MASSOQUETI pela prática dos delitos tipificados no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho) e no art. 334-A, §§ 1º e 2º, do CP (contrabando), bem como pela pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), sendo fixado para tanto, o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do CP, nos seguintes termos:
Pena total de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de multa de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido nos termos da lei.
2.2 SANDRELI DE PAULA FERREIRA
Foi mantida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e §§ 2º do CP (descaminho), bem como pela pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), sendo fixado para tanto, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:
Pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à data do fato, corrigido nos termos da lei.
2.3 WELLINGTON MASSOQUETI
Foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) em regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:
Pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que equivale, na escala dos dias-multa (10 a 360), a 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa, será fixado no patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido quando do efetivo pagamento. Tal valor é fixado levando-se em conta a ausência de informações relativas à situação financeira do condenado.
2.4 MESSIAS ALVES FERREIRA
Foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) em regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:
Pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto à multa, entendo que o número de dias-multa deve ser calculado na proporção da pena privativa de liberdade definitiva, tendo por parâmetro a menor e a maior pena cominada na lei de regência, quais sejam, 3 (três) anos e 10 (dez) anos.
No caso concreto, a pena definitiva restou fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que equivale, na escala dos dias-multa (10 a 360), a 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa, será fixado no patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido quando do efetivo pagamento. Tal valor é fixado levando-se em conta a ausência de informações relativas à situação financeira do condenado.
2.5 DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI
Foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) em regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:
Pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que equivale, na escala dos dias-multa (10 a 360), a 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa, será fixado no patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido quando do efetivo pagamento. Tal valor é fixado levando-se em conta a ausência de informações relativas à situação financeira da condenada.
3. Em relação aos réus:
3.1 DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI; MESSIAS ALVES FERREIRA; SANDRELI DE PAULA FERREIRA e WELLINGTON MASSOQUETI
Os réus não possuem cadastro no BNMP.
Dispõe o art. 341, do PROVIMENTO Nº 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Art. 341. Tratando-se de condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto transitada em julgado, sem substituição, o Juízo de instrução excepcionalmente expedirá guia de recolhimento consoante o Anexo I-A, encontrando-se o réu solto, providenciando a sua inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e distribuindo o competente processo de execução penal, observando, no que couber, as demais providências do artigo 340.
Considerando o trânsito em julgado da condenação ao regime semiaberto, com substituição, expeça-se Guia de Recolhimento, que deverá ser inserida no BNMP e assinada pelo juiz da instrução penal.
Depois da assinatura, providencie a Secretaria a vinculação da Guia de Recolhimento definitiva, no BNMP, ao Juízo da Execução Penal.
Distribua-se no SEEU a execução penal, instruindo o processo com as peças necessárias.
3.2 RODRIGO MASSOQUETI
Em consulta ao BNMP, encontra-se "Em liberdade".
Dispõe o art. 342, § 3º do PROVIMENTO Nº 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Art. 342. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado não substituída nem suspensa, já transitada em julgado, o Juízo de instrução deverá, primeiramente, consultar o BNMP para verificar se o apenado se encontra preso por algum outro processo.
(...)
§ 3º Encontrando-se o apenado com a situação “Procurado”, “Foragido” ou “Em Liberdade” dentro do BNMP, o Juiz de instrução expedirá mandado de prisão e alimentará o BNMP. Uma vez efetivada a prisão e providenciado o registro do cumprimento do mandado respectivo no BNMP, o Juízo de instrução providenciará:
a) a expedição de guia de recolhimento, que deve também ser inserida no BNMP e, em seguida, ter sua competência alterada, dentro do sistema, para o Juízo da execução penal;
b) a distribuição do processo de execução penal, nos termos do artigo 340.
Considerando o trânsito em julgado da condenação do réu ao regime fechado sem substituição, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de RODRIGO MASSOQUETI.
Encontrando-se os apenados na situação “Procurado”, “Foragido” ou “Em Liberdade” dentro do BNMP, aguarde-se o cumprimento do Mandado de Prisão expedido.
Noticiada a prisão, retornem os autos conclusos.
4. Da execução da pena de multa e das custas processuais:
Nos termos do art. 356-A do Provimento nº 184/2025 do TRF da 4ª Região1, à Secretaria para que efetue o cálculo dos valores devidos a título de multa e custas processuais.
Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento das custas processuais a que foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, a expeça-se certidão de sentença condenatória, intimando-se o MPF, a quem caberá a distribuição do processo de Execução da Pena de Multa, perante o Juízo da Execução Penal.
5. Em cumprimento ao determinado no art. 340 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
a) preencham-se os dados criminais;
b) altere-se a situação do réu para ""arquivado/condenado";
b) inscreva-se o nome do réu no Registro Nacional do Rol de Culpados da Justiça Federal (Resolução nº 408 do CJF e art. 190 da Consolidação);
c) comunique-se a condenação à Polícia Federal;
d) oficie-se ao TRE/PR para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º do Código Eleitoral.
6. Tudo cumprido, providencie-se a baixa desta ação penal.
7. Intimem-se.
1. Art. 356-A. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 49 do Código Penal.§ 1º Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos.§ 2º Em caso de não pagamento voluntário das custas processuais, cabe ao Juízo da instrução decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento com base na gratuidade de justiça, a aplicação do artigo 390 desta Consolidação Normativa ou a continuidade da cobrança.§ 3º No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis.§ 4º Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial.