Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O autor, já qualificado, por intermédio do mesmo patrono que o representou ao longo de toda a tramitação processual, requer o desarquivamento dos autos, sustentando nulidade dos atos processuais sob o argumento de que é portador de distúrbio mental grave (esquizofrenia com quadro demencial), inexistindo nomeação de curador e intimação pessoal. Alega que tal circunstância teria maculado os atos processuais desde o primeiro grau, postulando a adoção de providências, inclusive com prazo para indicação de curador provisório, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. A sentença reconheceu a prescrição do direito alegado. Interposta apelação, o recurso não foi provido. Na sequência, foram manejados recursos às instâncias superiores, todos inadmitidos ou desprovidos, inclusive agravos internos e embargos de divergência. A matéria, portanto, se encontra definitivamente estabilizada, com exaurimento da atividade jurisdicional. A alegação de nulidade é suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que afasta, desde logo, a possibilidade de rediscussão da controvérsia nos próprios autos. Os documentos médicos juntados indicam diagnóstico psiquiátrico, mas não há notícia de interdição, tampouco decisão judicial que tenha declarado incapacidade civil ou processual do requerente. Durante toda a tramitação do processo, o autor esteve regularmente representado por advogado constituído, com atuação técnica em todas as instâncias. O simples diagnóstico clínico não implica incapacidade processual automática, que depende de reconhecimento jurídico formal. Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade, o comportamento processual revela suscitação tardia de vício que, se existente, seria cognoscível desde o início. A parte participou ativamente do processo e interpôs sucessivos recursos, arguindo nulidade apenas após o desfecho desfavorável do julgamento. Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de lealdade processual, nos termos dos arts. 5º e 77 do CPC. Não há, ademais, indicação de ato concreto comprometido, nem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. De acordo com a norma do parágrafo único do art. 283 do CPC, não se declara nulidade sem comprovação de dano processual. Aliás, ainda que existente limitação de discernimento na forma alegada, a representação por patrono regularmente constituído assegura a validade dos atos processuais praticados, inexistindo vício estrutural capaz de macular a relação processual e a intimação para a prática de atos da defesa do interesse do postulante. Por conseguinte, o desarquivamento do processo para rediscutir nulidades pretéritas, após o trânsito em julgado, configura tentativa de superação da coisa julgada por via inadequada. Eventual desconstituição do julgado haveria de ser buscada por meio da ação autônoma cabível, não sendo possível repristinar a lide por simples petição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.