Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5013319-71.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00152394519948240023/) RELATOR: Alessandra Meneghetti
EMBARGANTE: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)
ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275)
ADVOGADO(A): MARCELO REVIGLIO BERTONCINI (OAB PR091468)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 03/02/2026 - Custas Satisfeitas
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 5013319-71.2019.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)
ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275)
ADVOGADO(A): MARCELO REVIGLIO BERTONCINI (OAB PR091468)
EMBARGADO: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888)
EMBARGADO: FABIOLA NEVES FREITAS
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888)
INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
ADVOGADO(A): Helington Cláudio Vieira de Camargo
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar para comprovar a quitação, uma vez que ela será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:03
Publicação
29/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
EMBARGANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
EMBARGADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
EMBARGADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:23
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
AGRAVANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
AGRAVADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
AGRAVADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:22
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
AGRAVANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
AGRAVADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
AGRAVADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
30/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 19:35
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
AGRAVANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
AGRAVADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
AGRAVADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:10
Publicação
17/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIOLA NEVES FREITAS
RECORRENTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
RECORRIDO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
RECORRIDO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.204): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de terceiro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC) e Súmula 518/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.235-1.238). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a ausência de apreciação das teses suscitadas no recurso especial, por decisões supostamente carentes de adequada fundamentação, caracterizaria negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.264-1.277). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.208-1.209): 2. Da Súmula 518 do STJ Não obstante as alegações das agravantes, a decisão de inadmissão expressamente consignou, no que tange à controvérsia suscitada, a incidência da Súmula 518 do STJ, notadamente considerando os fundamentos adotados acerca da negativa de vigência à Súmula 375 do STJ. Nesse passo, em atenção à jurisprudência desta Corte, "(...) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (e-STJ Fl. 1156). Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, as agravantes não impugnaram o referido fundamento, bem como limitaram-se a reprisar as razões de mérito tecidas em recurso especial, deixando de refutar, de forma específica e consistente, a incidência do óbice da Súmula 518/STJ. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
13/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 18:43
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIOLA NEVES FREITAS
RECORRENTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
RECORRIDO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
RECORRIDO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659394/SC (2024/0202317-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIOLA NEVES FREITAS
AGRAVANTE: IZABELA NEVES FREITAS
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
AGRAVADO: AFFONSO DOTTI NETO LOGISTICA
AGRAVADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
THIAGO PAIVA DOS SANTOS - PR046275
MARCELO REVIGLIO BERTONCINI - PR091468
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO
TERCEIRO INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 14:17
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 12:11
Publicação
13/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:37
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 09:15
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/09/2024, 19:23
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 12:06
Publicação
11/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:10
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:45
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Publicação
14/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:43
Redistribuição
13/08/2024, 08:30
Recebimento
13/08/2024, 07:57
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 21:50
Distribuição
12/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
29/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
29/07/2024, 15:34
Publicação
23/07/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/07/2024, 16:39
Publicação
01/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:46
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 12:15
Recebimento
05/06/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IZABELA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELANTE: FABIOLA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275) ADVOGADO(A): MARCELO REVIGLIO BERTONCINI (OAB PR091468)
INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO (INTERESSADO)
INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Helington Cláudio Vieira de Camargo Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: OS AUTOS N. 0011735-38.2013.8.24.0064 (N. 11 DA PAUTA) SERÃO JULGADOS NOS MOLDES DO ART. 942 DO CPC, NA SEGUINTE COMPOSIÇÃO: DESª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL, DES. SAUL STEIL, DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF E DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Apelação Nº 5013319-71.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IZABELA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELANTE: FABIOLA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275) ADVOGADO(A): MARCELO REVIGLIO BERTONCINI (OAB PR091468)
INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO (INTERESSADO)
INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Helington Cláudio Vieira de Camargo Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013319-71.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IZABELA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELANTE: FABIOLA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: TRANSDOTTI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275) ADVOGADO(A): MARCELO REVIGLIO BERTONCINI (OAB PR091468)
INTERESSADO: ALINE CORREA VELLOSO (INTERESSADO)
INTERESSADO: DORIVAL CORDEIRO MOCELIN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Helington Cláudio Vieira de Camargo Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013319-71.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL