Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5003784-15.2021.8.24.0067/SC
RÉU: ROQUE LUIZ MENEGHINI
ADVOGADO(A): LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)
ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)
ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987)
RÉU: VANDECIR DORIGON
ADVOGADO(A): LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)
ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)
ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA visando a responsabilização de ROQUE LUIZ MENEGHINI e VANDECIR DORIGON por violação aos princípios da Administração Pública e enriquecimento ilícito, em virtude da exigência, pelos requeridos, de contribuição de parcela dos valores percebidos por servidores ocupantes de cargos em comissão existentes no Município de Guaraciaba, como condição para permanência no exercício da função, prática popularmente conhecida como "rachadinha".
A sentença prolatada em primeiro grau julgou improcedente os pedidos (evento 288).
Em grau de recurso, o juízo ad quem modificou o entendimento "para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar os réus por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, I, da LIA, aplicando as seguintes penalidades: 1) Roque Luiz Meneghini: suspensão dos direitos políticos por 4 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes a remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público e 2) Vandecir Dorigon: suspensão dos direitos políticos por 5 anos; pagamento de multa civil de 10 vezes a remuneração percebida pelo réu e proibição de contratar com o poder público" (evento 19.1 dos autos do recurso n. 5003784-15.2021.8.24.0067).
Não houve menção, no acordão ou no voto do relator sobre verbas sucumbenciais.
O Recurso Especial não ser conhecido, houve o trânsito do julgado em 27/05/2025 (evento 82.95 dos autos do recurso).
Os autos retornaram ao primeiro grau, ocasião em que a Divisão de Contadoria Judicial Estadual solicitou esclarecimentos sobre a quem deve pairar o pagamento das custas processuais.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
2. Cediço que a sucumbência deve ser paga pelos "vencidos" de uma relação processual. No caso dos autos, os réus foram condenados por atos de improbidade. Logo, são caracterizados como "vencidos".
Rememora-se que o art. 23-B, § 1º, da Lei n. 8.429/92, dispõe que nas ações que apuram atos de improbidade administrativa não haverão adiantamento de qualquer custas ou despesas do processo, devendo ser pagos ao final em caso de procedência da ação, notadamente pelos réus que foram condenados.
Como foram dois réus, cada qual deverá arcar com 50% (metade) das despesas do processo.
3. Diante do exposto, com a finalidade de elucidar a dúvida apresentada no evento 326 pela Contadoria Judicial Estadual, esclareço que as despesas do processo deverão ser arcadas pelos réus ROQUE LUIZ MENEGHINI e VANDECIR DORIGON, pro rata, na fração de 1/2 para cada um.
Cientifique-se a Contadoria Judicial Estadual desse pronunciamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.