Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Por meio da petição incidental de fls. 1039-1040, a parte autora dos embargos à execução fiscal manifestou renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a presente ação. Contudo, não foi localizado nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento conferindo poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação ao advogado subscritor da referida petição. Diante disso, intime-se a parte renunciante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para a prática do ato. Cumpra-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:36
Protocolo de Petição
08/06/2026, 13:20
Publicação
29/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Publicação
25/05/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Determino a intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora requerido, para se manifestarem acerca da petição protocolada pela recorrente (fls. 1039-1040), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Publicação
25/05/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Determino a intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora requerido, para se manifestarem acerca da petição protocolada pela recorrente (fls. 1039-1040), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:02
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:12
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 13:04
Publicação
31/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:20
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 13:54
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 10:30
Publicação
28/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:57
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:46
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612100/RJ (2024/0136796-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S.A., contra a decisão assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A CÂMARA JULGADORA SE PRONUNCIE SOBRE OS PONTOS OMISSOS APONTADOS NO EMBARGOS, EM ESPECIAL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 97, 106, II, “C”, 112, IV E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. OMISSÕES CONSTATADAS E ORA SANADAS. EMBARGOS PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Acórdão anulado pelo STJ, determinando o retorno dos autos à Câmara Julgadora para que se pronuncie sobre os pontos omissos, em especial a alegação de violação do §4º do artigo 20, do CPC/73. - Inocorrência de contrariedade às disposições contidas nos artigos 97, 106, II, “c”, 112, IV e 142 do Código Tributário Nacional. - Cobrança de multa relacionada ao descumprimento de obrigação tributária acessória por parte do apelante/embargante, concernente à emissão de leitura do cupom fiscal no período de setembro de 2003 a junho de 2004. - Legislação que impõe penalidade ao contribuinte que deixar de emitir o cupom fiscal, sendo correto, portanto, afirmar que a penalidade deve ser aplicada levando-se em consideração não apenas período que deixou a embargante deixou de emitir os cupons de memória fiscal, mas também por cada equipamento sem utilização, cuja responsabilidade de funcionamento é da embargante, não havendo violação ao princípio da legalidade. - Alegação de que a multa seria confiscatória, há que se mencionar que tal confisco não se configura no caso em tela, haja vista o gigantismo da apelante no mercado nacional, uma das maiores cadeias de lojas de departamentos do País, o que faz com que a multa aplicada seja ínfima em relação ao seu patrimônio. - No que tange quanto a argumentação de contrariedade ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, também sem razão à embargante. O ato impugnado na presente demanda é o auto de infração, que já se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, não estando pendente de julgamento, o que afasta a aplicação do dispositivo legal no caso em tela. - Por fim, merece provimento o recurso, no que tange a alegação de violação ao §4º do artigo 20, do CPC/73. - Sentença proferida em fevereiro de 2014, sob a égide do CPC/73. - Entendimento do STJ no sentido de que, pela regra de direito intertemporal, a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. - Na hipótese dos autos, a verba honorária deverá se pautar na apreciação equitativa, a teor do disposto no § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR AS OMISSÕES CONSTATADAS E PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 97, 112, IV, 142, e 106, II, c, do CTN, além de divergência jurisprudencial, o que não foi admitido, por aplicação da Súmula 280 do STF. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a Súmula 280/STF é inaplicável à espécie, uma vez que a legislação local deve ser interpretada à luz da Lei Federal. Contraminuta apresentada (fls. 895-909). É o relatório. Passo a decidir. Definiu o Tribunal de origem (fls. 768-769): [...] Inicialmente, convém registrar que o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é a impressora responsável por emitir os documentos fiscais originados de transações comerciais, seja de mercadorias ou serviços, certo que para realizar a impressão, esse equipamento deve estar integrado ao sistema que realiza a transmissão e a coleta dos dados, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF). Convém notar, ainda que, para as empresas, o ECF tem um papel de extrema importância na hora de comprovar as transações comerciais. Como esse equipamento é responsável por registrar as vendas e prestações de serviços, ele é fundamental para a prestação de contas junto a órgãos fiscalizadores, como a SEFAZ, revelando-se um importante instrumento para evitar a sonegação de impostos sem o conhecimento do varejista, pois ele faz com que todas as vendas aconteçam de acordo com as regulamentações da SEFAZ, reduzindo a possibilidade de autuações e multas para as empresas. Assim sendo, é correto afirmar que os cupons de leitura de memória fiscal devem ser emitidos por cada equipamento EFC, posto que somente assim, o Fisco terá conhecimento das transações comerciais do período exigido. Pois bem. Não prosperam as alegações da embargante de violação aos artigos 97, 112, inciso IV e 142, todos do CTN, porquanto manteve exigência fiscal que se originou da aplicação de multa calculada em desacordo com os termos expressos da legislação de regência. Por certo, as multas foram aplicadas pela não utilização dos equipamentos emissores de cupom fiscal e o valor de cada multa estava previsto no artigo 59, XLI da Lei Estadual nº 2.657/96, que assim dispunha: “Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: (...) XLI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura da Memória Fiscal do período; (...)” Registre-se que a lei é clara ao impor penalidade ao contribuinte que deixar de emitir o cupom fiscal, sendo correto, portanto, afirmar que a penalidade deve ser aplicada levando-se em consideração não apenas período que deixou a embargante deixou de emitir os cupons de memória fiscal, mas também por cada equipamento sem utilização, cuja responsabilidade de funcionamento é da embargante, não havendo violação ao princípio da legalidade. Outrossim, o fato de a legislação de regência se referir a “período”, sem menção ao número de equipamentos, apenas tem como objetivo preceituar que a não utilização do aparelho emissor de cupom fiscal não pode gerar mais de uma multa por período, sendo que dentro de cada período há uma única infração, de caráter continuado. Isso quer dizer que, caso um aparelho não seja utilizado durante todo o mês, o contribuinte infrator será multado apenas uma vez durante esse mês pela não utilização do referido aparelho, assim, é correto afirmar que caso possua outros aparelhos fora de funcionamento neste mesmo mês, será autuado com base na quantidade de aparelhos que possuir, por se tratar de infrações autônomas. É totalmente descabida a interpretação da embargante apelante, uma holding brasileira, no sentido de que, se uma empresa, por maior que seja o seu porte, deixar de utilizar os diversos aparelhos existentes, receberá apenas uma multa decorrente de uma única infração ocorrida naquele mês. Ademais, cumpre destacar que a legislação impõe a aplicação de multa na hipótese de o contribuinte deixar de emitir o cupom de leitura da memória fiscal do período, sendo certo que cada equipamento possui sua própria memória fiscal, ocorrendo, por conseguintes, infrações autônomas, o que evidencia o acerto da verificação quanto ao número de equipamentos para a aplicação correta da multa decorrente da infração. Quanto à alegação de que a multa seria confiscatória, há que se mencionar que tal confisco não se configura no caso em tela, haja vista o gigantismo da apelante no mercado nacional, uma das maiores cadeias de lojas de departamentos do País, o que faz com que a multa aplicada seja ínfima em relação ao seu patrimônio. Do mesmo modo, inexiste a alegada negativa de vigência ao artigo 106, II, "c", do CTN, eis que não observado o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei Tributária, deixando de aplicar retroativamente a legislação em vigor, que comina penalidade mais branda para a infração cometida pela recorrente, posto que o ato que se impugna na presente demanda é o auto de infração, ato que já se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, não estando pendente de julgamento, o que afasta a aplicação do dispositivo legal no caso em tela. [...] Não há como negar que os argumentos lançados no apelo somente podem ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local, notadamente diante a afirmação de que "a lei é clara ao impor penalidade ao contribuinte que deixar de emitir o cupom fiscal, sendo correto, portanto, afirmar que a penalidade deve ser aplicada levando-se em consideração não apenas período que deixou a embargante deixou de emitir os cupons de memória fiscal, mas também por cada equipamento sem utilização, cuja responsabilidade de funcionamento é da embargante, não havendo violação ao princípio da legalidade" (fl. 769). Com efeito, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA