Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902512/DF (2025/0120573-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801
SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF060821
AGRAVADO: RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA - DF065589
LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO - DF059936
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 736, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DÉBITOS SOBRE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto a matérias que exorbitam do que delimitado na impugnação ao pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na decisão respectiva. Ainda, não se admite que a insurgência recursal seja calcada em provas documentais que, embora não sejam novas, foram apresentadas apenas nesta instância, sem adequada justificativa. Assim, o recurso comporta conhecimento apenas parcial, ante a constatação da inovação recursal e da supressão de instância. 2. Obstada a transferência dos veículos em razão de débitos que deveriam ter sido adimplidos pela alienante, a sua expropriação judicial esvazia de utilidade o cumprimento da obrigação de fazer cominada no título judicial exequendo, a ensejar a conversão em perdas e danos, pelo valor pago. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Nas razões do recurso especial (fls. 756-773, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 403 e 884 do CC, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito da recorrida e a necessidade de revisão do valor a título de perdas e danos; além da indevida fixação de restituição do valor pago pelos veículos. Contrarrazões apresentadas às fls. 787-789, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 795-797, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 825-835, e-STJ. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a parte recorrente apontou ofensa aos 403 e 884 do CC, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito da recorrida e a necessidade de revisão do valor a título de perdas e danos; além da indevida fixação de restituição do valor pago pelos veículos. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 736-741, e-STJ), verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectivas teses não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração pela insurgente. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Ademais, não fosse a incidência dos aludidos óbices, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que "embora não se verifique que a discussão estivesse obstada pelo julgamento do recurso anterior, é certo que não houve insurgência efetiva e oportuna quanto a parte dos temas trazidos no presente agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal e supressão de instância" (fl. 739, e-STJ), fundamento este não impugnado nas razões do apelo extremo. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, também o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI