3. MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO (AGRAVADO)
Reu
4. ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO (AGRAVADO)
Reu
5. CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO
OAB/MT 009112·CPF·Representa: Autor
ISABELA GOMES SCHMALTZ
OAB/GO 031917·CPF·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 012000·CPF·Representa: Autor
CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO
OAB/MT 033086·CPF·Representa: Autor
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO
OAB/DF 039937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 18:26
Trânsito em julgado
12/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:11
Publicação
19/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
AGRAVADO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
AGRAVADO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
AGRAVADO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
AGRAVADO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:06
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVADO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
AGRAVADO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:18
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 1774072/DF (2020/0265969-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLENE BUZAHR NOBREGA
ADVOGADOS: ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
RECORRIDO: ENEIDA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF039937
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF046276
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
RECORRIDO: CIRSTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO - MT033086O
FERNANDA METELLO DE FIGUEIREDO METELO - MT009112
RECORRIDO: OSWALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 318-319): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 3. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento do tema federal. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 392-399). Opostos embargos de divergência (fls. 409-452), foram liminarmente indeferidos (fls. 458-459), cuja decisão foi mantida pelo acórdão de fls. 516-526. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 556-559). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:15
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 19:43
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 10:30
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 18:36
Petição (Recurso extraordinário)
25/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 11:56
Publicação
04/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
02/10/2024, 19:30
Não-Provimento
01/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 11:08
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
16/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:44
Redistribuição
28/06/2024, 08:30
Publicação
28/06/2024, 05:08
Recebimento
27/06/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Distribuição
26/06/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:48
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
17/06/2024, 21:06
Protocolo de Petição
17/06/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 12:26
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
23/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:36
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:19
Publicação
03/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:36
Não Conhecimento de recurso
02/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:56
Protocolo de Petição
16/04/2024, 17:03
Publicação
09/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:34
Mero expediente
05/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 11:02
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 10:01
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 09:43
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2024, 13:41
Protocolo de Petição
20/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:31
Protocolo de Petição
28/02/2024, 18:24
Publicação
28/02/2024, 05:17
Publicação
28/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:31
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:50
Não Conhecimento de recurso
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:48
Publicação
06/02/2024, 05:50
Publicação
06/02/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:16
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:24
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 06:45
Documento (Certidão)
22/11/2023, 06:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 06:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 06:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 06:21
Petição (Impugnação)
22/11/2023, 06:21
Protocolo de Petição
21/11/2023, 21:56
Publicação
13/11/2023, 05:21
Publicação
13/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 19:21
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 11:36
Protocolo de Petição
10/11/2023, 11:29
Ato ordinatório
09/11/2023, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 18:51
Protocolo de Petição
09/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:26
Protocolo de Petição
07/11/2023, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 16:16
Protocolo de Petição
06/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:46
Protocolo de Petição
06/11/2023, 14:37
Publicação
03/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:10
Não-Provimento
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:11
Protocolo de Petição
16/10/2023, 12:52
Publicação
16/10/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:17
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:15
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
17/10/2022, 17:41
Protocolo de Petição
17/10/2022, 17:40
Publicação
23/09/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 19:06
Ato ordinatório
21/09/2022, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2022, 20:16
Protocolo de Petição
21/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:31
Protocolo de Petição
02/09/2022, 11:17
Publicação
30/08/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:18
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial