Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CIA MOTOS COMERCIAL LTDA, TOKIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA., SEAWAY COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA, SPECIAL MOTORS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206, LUCAS HECK - RS67671
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004563-81.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte supra, devidamente qualificada, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, objetivando que seja lhe seja reconhecido o direito s à fruição de créditos de PIS e de COFINS em relação às despesas incorridas com serviços de administração de cartões de crédito e débito pagos às administradoras, em respeito ao novo conceito de insumo definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A sentença denegou a segurança (Id 43331736). Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (Id 44263464). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região negou provimento à apelação da impetrante (Id 373247126). O E. TRF da 03ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante (Id 373247702). O E. TRF da 03ª Região rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante (Id 373247729). O Recurso Extraordinário e Recurso Especial interposto pela impetrante não foi admitido (Id 373247752). Reconheceu-se o agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não foi conhecido o recurso especial. (fl.36, Id 373247758). Negou-se provimento ao agravo interno em Recurso Especial (fl. 97, Id 373247758). Os embargos de declaração no agravo interno no agravo em Recurso Especial interposto pela impetrante foram rejeitados (fl. 138, Id 373247758). Os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em Recurso Especial interposto pela impetrante foram rejeitados (fl. 174, Id 373247758). Negou-se provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte impetrante (fl. 225, Id 373247758). Negou-se provimento ao agravo interno no Recurso Extraordinário interposto pela parte impetrante (fl. 265, Id 373247758). O acordão/decisão retro transitou em julgado em 27/05/2025 (fl. 272, Id 373247758). Decido. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 03ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Oficie-se a autoridade coatora Int. SANTO ANDRé, 27 de junho de 2025.