Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/PB 29464·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACÓ
OAB/AM 1541·Representa: Autor
MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO
OAB/PE 20044·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/PE 52348·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:33
Publicação
24/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADOS: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
SHEYLA DANTAS TAVARES - PE047354
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADOS: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
SHEYLA DANTAS TAVARES - PE047354
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:57
Redistribuição
22/09/2025, 08:02
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:40
Distribuição
03/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:15
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
IGOR MACÊDO FACÓ - PB029464A
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
19/06/2025, 09:52
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879083/PE (2025/0083338-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE VIANA DO NASCIMENTO - PE020044
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 17:00
Recebimento
12/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA, RINALDO INOCENCIO INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 9 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0035306-43.2017.8.17.2990
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDOS(AS): CARINA CLEANNE OLIVEIRA SILVA e OUTRO DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035306-43.2017.8.17.2990
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 33943044, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Recorrente. Eis a ementa do referido acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA. URGÊNCIA. RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. CARÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL DEVIDO. Em que pese a alegação da seguradora que a negativa foi devida, tem-se que ter em consideração que o contrato em tela, firmado entre as partes, está inserido na categoria dos contratos por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda” ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Ora, é da natureza do contrato que se há cobertura para a doença deve ser garantido o tratamento integral, em situações de urgência e emergência deve ser afastada a carência. A Lei 9656/98 prevê em seu art. 12, V, “c” o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O STJ defende a validade do período de carência podendo ser afastado apenas em casos de urgência e emergência. Quanto aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgRg nos EDcl no REsp 1169523/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 02/09/2011) Presentes todos os requisitos para a responsabilização civil, faz-se cabível a reparação por dano moral, eis que a recusa de atendimento causou abalo psicológico, diverso de mero aborrecimento a parte apelada. Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais o recurso não merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento em nossos tribunais superiores no sentido de que o valor estabelecido pelo juízo de origem pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso.” Em suas razões recursais (ID 34710768) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: Artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Contrarrazões opostas conforme ID 36370734. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 14.04.2024 (expediente nº 1659231) e interpôs o recurso em 08.04.2024, no último dia de prazo, juntando o ato comprovando os feriados locais (ID 34710771). O preparo recursal foi satisfeito conforme pode se verificar através das guias e dos comprovantes de pagamento presentes no ID 34710772. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de IDs 34710775. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 29859035): "(...)Em que pese a alegação da seguradora que a negativa foi devida, tem-se que ter em consideração que o contrato em tela, firmado entre as partes, está inserido na categoria dos contratos por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda” ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Ora, é da natureza do contrato que se há cobertura para a doença deve ser garantido o tratamento integral, em situações de urgência e emergência deve ser afastada a carência. A Lei 9656/98 prevê em seu art. 12, V, “c” o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O STJ defende a validade do período de carência podendo ser afastado apenas em casos de urgência e emergência, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) A parte apelada estava em situação emergencial conforme o laudo médico. Como se vê, foi acertada a sentença combatida por estar de acordo com a Jurisprudência pátria e a Lei 9656/98 que prevê em seu art. 12, V, “c” o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Quanto aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgRg nos EDcl no REsp 1169523/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 02/09/2011) Presentes todos os requisitos para a responsabilização civil, entendo cabível a reparação por dano moral, eis que a recusa de atendimento causou abalo psicológico, diverso de mero aborrecimento a parte apelada. Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais o recurso não merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento em nossos tribunais superiores no sentido de que o valor estabelecido pelo juízo de origem pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. (...)”. A 2ª Câmara ao julgar o pedido da Recorrente observou a jurisprudência vigente, com entendimento pacífico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente (em exercício)