Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995530/SP (2025/0127037-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FELIPE SILVA LIMA
ADVOGADO: FELIPE SILVA LIMA - SP374768
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VITOR DA SILVA MENDES
CORRÉU: YAGO HENRI UERCA HILGER DA SILVA
CORRÉU: LAERTE MENEZES FELISBERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/9/2024, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, c/c o art. 61, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica e desprovida de respaldo legal, além de destacar que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, histórico de bons antecedentes e está sendo acusado de crime praticado sem o emprego de violência. Argumenta, ainda, a inexistência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aduzindo que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e excessiva, considerando que o paciente permanece recluso em regime fechado. Destaca que a prisão preventiva é excessiva e desproporcional e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 24-25 – grifo próprio): Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo de rigor, nos termos do disposto no artigo 282, § 6º e artigo 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a CONVERSÃO da prisão em flagrante dos averiguados em prisão preventiva, eis que presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão, consoante artigos 311, 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando adequadas, outrossim, na hipótese em tela, qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Malgrado o crime de furto não seja daqueles cometidos com violência ou grave ameaça, não se pode fechar os olhos para as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente em relação à conduta dos acusados, que, ao que tudo indica, praticaram de forma sistêmica e organizada diversos delitos patrimoniais, tendo como alvo bens de valor elevado. Além disso, embora primários, todos têm ocorrências recentes por crimes da mesma espécie, sendo agraciados, naqueles processos, com liberdade provisória, a indicar, portanto, que as condutas são reiteradas e a demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente ineficazes. Dessa forma, justifica-se a custódia preventiva como garantia da ordem pública, estando preenchida a hipótese do artigo 313, I e II, do CPP, afigurando-se que nenhuma das cautelares previstas no artigo 319, do CPP, se mostra suficiente e adequada ao caso. Portanto, de rigor a CONVERSÃO da prisão em flagrante de VITOR DA SILVA MENDES, YAGO HENRI UERÇA HILGER DA SILVA e LAERTE MENEZES FELISBERTO em prisão preventiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente e os demais corréus "praticaram de forma sistêmica e organizada diversos delitos patrimoniais, tendo como alvo bens de valor elevado" (fl. 25). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema, ressalvadas as devidas particularidades: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva, além de citar o modus operandi do delito praticado para a subtração de diversos perfis de alumínio, durante o período noturno e mediante a invasão de estabelecimento comercial e escalada, destacou o fato de o paciente possuir anotações criminais por furto e passagem anterior pela mesma Central de custódia. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o acusado possui anotações criminais por furto e passagem anterior pela mesma Central de custódia, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que os Recorrentes, na madrugada e em concurso de agentes, teriam ingressado na garagem do condomínio para subtrair bicicletas - mediante o rompimento de cadeados -, causando prejuízo de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) à vítima. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O Paciente Jardel responde à ação penal pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, supostamente cometido em 22/09/2018, o que reforça a necessidade da sua prisão provisória para assegurar a ordem pública. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de penas que eventualmente poderão ser impostas, caso sejam condenados os Recorrentes, menos ainda se iniciarão o cumprimento das reprimendas em regimes diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 108.515/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.) Ademais, a leitura do decreto prisional revela que, apesar de o delito de furto não ser cometido com violência ou grave ameaça, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente e os demais corréus (fl. 25 – grifo próprio): [...] embora primários, todos têm ocorrências recentes por crimes da mesma espécie, sendo agraciados, naqueles processos, com liberdade provisória, a indicar, portanto, que as condutas são reiteradas e a demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente ineficazes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES